ICMS
ATACADISTA E DISTRIBUIDOR - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
RESUMO: Alterados dispositivos do Decreto nº 20.322/99, que dispõe sobre o tratamento tributário para o segmento atacadista e distribuidor.
DECRETO Nº 22.656, de
04.01.02
(DODF de 07.01.02)
Introduz alterações no Decreto nº 20.322, de 17 de junho de 1999, que dispõe sobre o tratamento tributário para o segmento atacadista/distribuidor e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 37, da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, com a redação dada pela Lei nº 2.381, de 20 de maio de 1999,
DECRETA:
Art. 1º - O § 2º do art. 2º do Decreto nº 20.322, de 17 de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - ...
...
§ 2º - Caso o acordante não tenha cumprido o previsto no parágrafo anterior, referente ao número de empregados/faturamento, poderá optar pela contribuição mensal ao Fundo de Solidariedade - FUNSOL-DF, criado mediante a Lei Complementar nº 5, de 14 de agosto de 1995, e vinculado à Secretaria de Solidariedade, cujos recursos serão destinados ao apoio e financiamento a empreendimentos econômicos produtivos que incrementem os níveis de emprego e renda no Distrito Federal, observada a seguinte fórmula:
VC = NE x Y
Onde:
VC = valor de contribuição mensal;
NE = diferença entre o número de empregados registrados e o mínimo exigido, conforme limites de faturamento, previstos no inciso I deste artigo;
Y = salário médio do empregado do setor do comércio atacadista do Distrito Federal."
Art. 2º - O contribuinte que já tenha celebrado o Termo de Acordo de Regime Especial de que trata o Decreto nº 20.322, de 17 de junho de 1999, e que não satisfez o disposto no § 1º do seu art. 2º, poderá no prazo de sessenta dias contados da publicação deste Decreto, utilizar-se da sistemática do artigo anterior, liquidando os débitos existentes.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 04 de janeiro de 2002; 114º da República e 42º de Brasília.
Joaquim Domingos Roriz