LIVROS, NOTAS E OUTROS DOCUMENTOS FISCAIS
Obrigações Acessórias

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O texto a seguir irá abordar as obrigações acessórias que o contribuinte do imposto municipal, ISS, deverá manter em seu estabelecimento, como livros, notas e outros documentos fiscais.

2. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

O contribuinte do imposto é obrigado a manter em cada um de seus estabelecimentos, sujeitos à inscrição municipal, escrita fiscal e demais documentos destinados ao registro dos serviços neles prestados, ainda que isentos ou não tributados.

3. LIVROS OBRIGATÓRIOS

1. Registro de Serviços Prestados - modelo 1, destinado aos serviços constantes da lista do Código Tributário Municipal, exceto os prestados por estabelecimentos bancários, sociedades de crédito, investimentos e financiamentos, sociedades corretoras e distribuidoras de valores, seguros e capitalização;

2. Registro de Impressos Fiscais - modelo 2, destinado aos estabelecimentos gráficos, no qual serão escrituradas as saídas de impressos fiscais que confeccionarem para si ou para terceiros;

3. Registro de Contratos de Prestação de Serviços - modelo 3, destinado aos contribuintes que celebrarem contratos de serviços com terceiros;

4. Registro de Entradas e Saídas de Hóspedes - modelo 4, destinado aos registros de entradas e saídas de hóspedes.

4. CARACTERÍSTICA DOS LIVROS

Os livros fiscais, que serão impressos e com folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, com as dimensões, formatos e elementos constantes dos modelos do regulamento, só serão usados depois de autenticados pelo órgão fazendário competente, os quais conterão termo de abertura e encerramento.

Os livros fiscais terão suas folhas costuradas e encadernadas, de forma a impedir sua substituição.

Não se tratando de início de atividade, será exigida a apresentação do livro anterior a ser encerrado inutilizando-se os espaços em branco, caso existam.

Em caso de encerramento de atividade, o livro a ser encerrado será apresentado à repartição no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da extinção da empresa.

5. LANÇAMENTOS FISCAIS

Os lançamentos fiscais serão feitos diariamente, à tinta, com clareza, sem rasuras ou emendas, não podendo sua escrituração atrasar por mais de 5 (cinco) dias.

Os lançamentos relativos a estornos serão efetuados com tinta vermelha.

Os lançamentos serão feitos com base na Nota Fiscal e nota de crédito, quando se tratar de imposto incidente sobre comissões pagas dessa forma.

6. LIVROS - RETIRADA DO ESTABELECIMENTO

Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabe-lecimento, sob pretexto algum, salvo para apresentação à repartição fiscal, ou quando apreendidos pela fisca-lização.

No ato de apreensão dos livros fiscais, o Agente Fiscal emitirá o termo de apreensão, deixando uma via em poder do contribuinte.

Os livros fiscais, encontrados em poder de qualquer pessoa física ou jurídica, que não seja o seu proprietário, serão apreendidos obrigatoriamente pelo Agente Fiscal e devolvido àquele. Os livros fiscais pertencentes a um estabelecimento somente poderão ser transferidos para outro nos casos de sucessão, incorporação ou fusão, mediante autorização do órgão fazendário competente e lavratura do necessário adendo.

7. EXTRAVIO DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS

No caso de desaparecimento ou extravio dos livros e outros documentos fiscais, fica o contribuinte obrigado a comunicar o fato à repartição competente, no prazo de 30 (trinta) dias, após o ocorrido, instruindo com exemplares de jornal local, ou imprensa oficial, publicado por 3 (três) vezes consecutivas, sob pena das penalidades cabíveis e arbitramento do imposto devido.

Fundamentos Legais: Arts. 183 a 189 do Decreto nº 2.273/96 - Regulamento do Código Municipal de Goiânia.

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