TRIBUTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE PROFISSIONAL
AUTÔNOMO
Sociedade Uniprofissional
Sumário
1. ESCLARECIMENTOS INICIAIS
No Regulamento do ISS está estipulada a forma de recolhimento do imposto em Unidade Padrão do Distrito Federal - UPDF. A Lei nº 1.118, de 21.06.96, extinguiu a UPDF e determinou a substituição pela Unidade Fiscal de Referência - Ufir. No ano de 2000 a Medida Provisória nº 1.973-67, em seu parágrafo 3º, art. 29, extinguiu a Ufir.
No dia 28.12.01, foi publicada no Diário Oficial do Distrito Federal a Lei Complementar nº 435, de 27.12.01, determinando a atualização dos valores expressos em UPDF e Ufir pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Trataremos a seguir do artigo 37 do Decreto nº 16.128, de 06.12.1994, atual RISS/DF, que disciplina a forma de tributação dos serviços profissionais de autônomo nível médio e superior e a tributação da Sociedade Uniprofissional.
2. ALGUMAS DEFINIÇÕES (ART. 6º DO RISS/DF)
2.1 - Profissional Autônomo
Profissional autônomo é a pessoa física que executa pessoalmente serviço sem vínculo empregatício, com o auxílio de, no máximo, dois empregados.
2.2 - Sociedade Uniprofissional
Sociedade uniprofissional é a sociedade civil constituída por profissionais liberais de uma mesma categoria.
2.3 - Equiparação à Empresa
a) o profissional autônomo que utilizar mais de dois empregados na execução de serviços por ele prestados;
b) a sociedade uniprofissional:
- em que exista sócio não habilitado ao exercício da atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade;
- em que exista sócio pessoa jurídica;
- em que exista, em relação a cada sócio, mais de dois empregados não habilitados ao exercício das atividades sociais.
3. TRIBUTAÇÃO EM UPDF
O imposto anualmente devido sobre a prestação de serviços profissionais corresponderá a:
a) 6 UPDF, no caso de profissional autônomo de nível superior ou legalmente equiparado;
b) 3 UPDF, no caso de:
- profissional autônomo de nível médio ou legalmente equiparado;
- profissional que exerça atividade de agente, avaliador, comissário, corretor, decorador, desenhista, despachante, intermediário, leiloeiro, perito, professor, programador, propagandista e representante;
c) 9 UPDF por profissional, no caso de sociedades uniprofissionais.
(Art. 37 do RISS/DF)
4. TRIBUTAÇÃO EM REAIS DE PROFISSIONAL AUTÔNOMO PARA O ANO DE 2002
CONTRIBUINTE |
VALORES EM REAL |
1 - Profissional de nível superior ou legalmente equiparado |
Valor Integral - R$ 828,91 1ª COTA - R$ 207,25 2ª COTA - R$ 207,22 3ª COTA - R$ 207,22 4ª COTA - R$ 207,22 |
2 - Profissional de nível médio ou legalmente equiparado |
Valor Integral - R$ 414,45 1ª COTA - R$ 103,62 2ª COTA - R$ 103,61 3ª COTA - R$ 103,61 4ª COTA - R$ 103,61 |
3 - Profissional que exerça atividade de agente, avaliador, comissário, corretor, despachante, decorador, desenhista, intermediário, leiloeiro, perito, professor, programador, propagandista e representante. |
Valor Integral - R$ 414,45 1ª COTA - R$ 103,62 2ª COTA - R$ 103,61 3ª COTA - R$ 103,61 4ª COTA - R$ 103,61 |
4.1 - Forma de Recolhimento
O valor do ISS lançado para cada profissional autônomo consta no Documento de Arrecadação - DAR, que será encaminhado para o endereço informado pelos contribuintes na Ficha Cadastral - FAC. Na falta do recolhimento por motivo de mudança de endereço ou outro qualquer, poderá ser emitido através do site: www.fazenda.df.gov.br.
4.2 - Prazos Para Pagamento
a) Cota Única: 20 de fevereiro de 2002;
b) Primeira Cota: 20 de março de 2002;
c) Segunda Cota: 20 de junho de 2002;
d) Terceira Cota: 20 de setembro de 2002;
e) Quarta Cota: 20 de dezembro de 2002.
Obs.: Quando ocorrer o vencimento em dia não útil, fica automaticamente prorrogado para o 1º dia útil subseqüente.
4.3 - Obrigação Acessória
O profissional autônomo fica desobrigado da escrituração dos livros fiscais e dispensado da emissão de documentos fiscais.
(Arts. 52 e 72 do RISS/DF)
5. TRIBUTAÇÃO EM REAIS DE SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL PARA O ANO DE 2002
O imposto será calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da Lei Civil.
- Valor para cada profissional: R$ 103,61 (cento e três reais e sessenta e um centavos).
5.1 - Forma de Recolhimento
O imposto deverá ser recolhido mensalmente no vigésimo dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, no Documento de Arrecadação - DAR, no código 1744.
O contribuinte declarará mensalmente o imposto, com base no Registro de Empregados, apurando-o à razão de 1/12 (um doze avos) do valor do débito.
Obs.: Quando ocorrer o vencimento em dia não útil, fica automaticamente prorrogado para o 1º dia útil subseqüente.
5.2 - Obrigações Acessórias
A sociedade uniprofissional deverá apresentar até o dia 20 de janeiro de cada ano relação, por período de apuração, dos profissionais que, de qualquer forma, prestaram serviços em nome da sociedade no ano anterior.
A sociedade uniprofissional fica desobrigada da escrituração dos livros fiscais e dispensada da emissão de documento fiscal.
Mediante comunicação dirigida à repartição fiscal da circunscrição em que forem estabelecidos ou exerçam a atividade, poderão optar pela emissão de documentos fiscais, caso em que fica obrigada ao cumprimento das demais obrigações acessórias previstas no Regulamento.
6. CORREÇÃO DO IMPOSTO
O imposto não recolhido até a data do vencimento sofrerá atualização mensal calculada pela variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC e sobre o valor atualizado incidirá:
a) multa de 10% (dez por cento), aplicada sobre o valor devido atualizado monetariamente;
b) juros de mora equivalentes a 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, aplicados por capitalização simples, a partir do mês subseqüente ao do vencimento.
A multa de que trata a letra "a" será reduzida para 5% (cinco por cento) quando o débito for pago até trinta dias após a data do vencimento. E, na hipótese de finalizado o prazo de 30 dias em dia não útil, a redução será aplicada até o primeiro dia útil subseqüente.
Fundamentos Legais: Os citados no texto e Edital nº 01/2002.