TRIBUTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE PROFISSIONAL AUTÔNOMO
Sociedade Uniprofissional

Sumário

1. ESCLARECIMENTOS INICIAIS

No Regulamento do ISS está estipulada a forma de recolhimento do imposto em Unidade Padrão do Distrito Federal - UPDF. A Lei nº 1.118, de 21.06.96, extinguiu a UPDF e determinou a substituição pela Unidade Fiscal de Referência - Ufir. No ano de 2000 a Medida Provisória nº 1.973-67, em seu parágrafo 3º, art. 29, extinguiu a Ufir.

No dia 28.12.01, foi publicada no Diário Oficial do Distrito Federal a Lei Complementar nº 435, de 27.12.01, determinando a atualização dos valores expressos em UPDF e Ufir pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Trataremos a seguir do artigo 37 do Decreto nº 16.128, de 06.12.1994, atual RISS/DF, que disciplina a forma de tributação dos serviços profissionais de autônomo nível médio e superior e a tributação da Sociedade Uniprofissional.

2. ALGUMAS DEFINIÇÕES (ART. 6º DO RISS/DF)

2.1 - Profissional Autônomo

Profissional autônomo é a pessoa física que executa pessoalmente serviço sem vínculo empregatício, com o auxílio de, no máximo, dois empregados.

2.2 - Sociedade Uniprofissional

Sociedade uniprofissional é a sociedade civil constituída por profissionais liberais de uma mesma categoria.

2.3 - Equiparação à Empresa

a) o profissional autônomo que utilizar mais de dois empregados na execução de serviços por ele prestados;

b) a sociedade uniprofissional:

- em que exista sócio não habilitado ao exercício da atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade;

- em que exista sócio pessoa jurídica;

- em que exista, em relação a cada sócio, mais de dois empregados não habilitados ao exercício das atividades sociais.

3. TRIBUTAÇÃO EM UPDF

O imposto anualmente devido sobre a prestação de serviços profissionais corresponderá a:

a) 6 UPDF, no caso de profissional autônomo de nível superior ou legalmente equiparado;

b) 3 UPDF, no caso de:

- profissional autônomo de nível médio ou legalmente equiparado;

- profissional que exerça atividade de agente, avaliador, comissário, corretor, decorador, desenhista, despachante, intermediário, leiloeiro, perito, professor, programador, propagandista e representante;

c) 9 UPDF por profissional, no caso de sociedades uniprofissionais.

(Art. 37 do RISS/DF)

4. TRIBUTAÇÃO EM REAIS DE PROFISSIONAL AUTÔNOMO PARA O ANO DE 2002

CONTRIBUINTE

VALORES EM REAL

1 - Profissional de nível superior ou legalmente equiparado

Valor Integral - R$ 828,91
1ª COTA - R$ 207,25
2ª COTA - R$ 207,22
3ª COTA - R$ 207,22
4ª COTA - R$ 207,22

2 - Profissional de nível médio ou legalmente equiparado

Valor Integral - R$ 414,45
1ª COTA - R$ 103,62
2ª COTA - R$ 103,61
3ª COTA - R$ 103,61
4ª COTA - R$ 103,61

3 - Profissional que exerça atividade de agente, avaliador, comissário, corretor, despachante, decorador, desenhista, intermediário, leiloeiro, perito, professor, programador, propagandista e representante.

Valor Integral - R$ 414,45
1ª COTA - R$ 103,62
2ª COTA - R$ 103,61
3ª COTA - R$ 103,61
4ª COTA - R$ 103,61

4.1 - Forma de Recolhimento

O valor do ISS lançado para cada profissional autônomo consta no Documento de Arrecadação - DAR, que será encaminhado para o endereço informado pelos contribuintes na Ficha Cadastral - FAC. Na falta do recolhimento por motivo de mudança de endereço ou outro qualquer, poderá ser emitido através do site: www.fazenda.df.gov.br.

4.2 - Prazos Para Pagamento

a) Cota Única: 20 de fevereiro de 2002;

b) Primeira Cota: 20 de março de 2002;

c) Segunda Cota: 20 de junho de 2002;

d) Terceira Cota: 20 de setembro de 2002;

e) Quarta Cota: 20 de dezembro de 2002.

Obs.: Quando ocorrer o vencimento em dia não útil, fica automaticamente prorrogado para o 1º dia útil subseqüente.

4.3 - Obrigação Acessória

O profissional autônomo fica desobrigado da escrituração dos livros fiscais e dispensado da emissão de documentos fiscais.

(Arts. 52 e 72 do RISS/DF)

5. TRIBUTAÇÃO EM REAIS DE SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL PARA O ANO DE 2002

O imposto será calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da Lei Civil.

- Valor para cada profissional: R$ 103,61 (cento e três reais e sessenta e um centavos).

5.1 - Forma de Recolhimento

O imposto deverá ser recolhido mensalmente no vigésimo dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, no Documento de Arrecadação - DAR, no código 1744.

O contribuinte declarará mensalmente o imposto, com base no Registro de Empregados, apurando-o à razão de 1/12 (um doze avos) do valor do débito.

Obs.: Quando ocorrer o vencimento em dia não útil, fica automaticamente prorrogado para o 1º dia útil subseqüente.

5.2 - Obrigações Acessórias

A sociedade uniprofissional deverá apresentar até o dia 20 de janeiro de cada ano relação, por período de apuração, dos profissionais que, de qualquer forma, prestaram serviços em nome da sociedade no ano anterior.

A sociedade uniprofissional fica desobrigada da escrituração dos livros fiscais e dispensada da emissão de documento fiscal.

Mediante comunicação dirigida à repartição fiscal da circunscrição em que forem estabelecidos ou exerçam a atividade, poderão optar pela emissão de documentos fiscais, caso em que fica obrigada ao cumprimento das demais obrigações acessórias previstas no Regulamento.

6. CORREÇÃO DO IMPOSTO

O imposto não recolhido até a data do vencimento sofrerá atualização mensal calculada pela variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC e sobre o valor atualizado incidirá:

a) multa de 10% (dez por cento), aplicada sobre o valor devido atualizado monetariamente;

b) juros de mora equivalentes a 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, aplicados por capitalização simples, a partir do mês subseqüente ao do vencimento.

A multa de que trata a letra "a" será reduzida para 5% (cinco por cento) quando o débito for pago até trinta dias após a data do vencimento. E, na hipótese de finalizado o prazo de 30 dias em dia não útil, a redução será aplicada até o primeiro dia útil subseqüente.

Fundamentos Legais: Os citados no texto e Edital nº 01/2002.

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