CONSTRUÇÃO CIVIL
Aspectos Gerais
Sumário
1. ESCLARECIMENTOS INICIAIS
Tendo como fundamento o Regulamento do ISS, aprovado pelo Decreto nº 16.128/94, com alterações posteriores, iremos comentar os aspectos fiscais relacionados à Construção Civil.
2. FATO GERADOR
Constitui fato gerador do ISS a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante da Lista de que trata o art. 1º do Regulamento de ISS.
Mencionados serviços, relacionados às atividades de Construção Civil, estão expressamente previstos nos itens 31, 32, 33, 36 da Lista:
31 - Execução por administração, empreitada ou subempreitada, de Construção Civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços);
32 - Demolição;
33 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços);
36 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.
Lembramos que o fato gerador do imposto independe (art. 3º do RISS):
a) da natureza jurídica da atividade do contribuinte;
b) da validade e dos efeitos jurídicos dos atos praticados pelo contribuinte ou por terceiros interessados;
c) do cumprimento de exigências legais ou regulamentares relacionadas com a atividade.
2.1 - Local da Prestação do Serviço
Considera-se local da prestação do serviço, no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação (art. 4º, II do RISS). Se, por exemplo, uma empresa de construção civil sediada no Distrito Federal prestar um serviço em Porto Alegre (RS), o imposto será devido nesse local.
3. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do imposto devido pelas empresas é o preço do serviço, que corresponderá (art. 26 do RISS):
a) à receita mensal do contribuinte, quando se tratar de prestação de serviço de caráter permanente;
b) ao valor cobrado, quando se tratar de proteção de serviço de caráter eventual.
Compreende-se por preço do serviço tudo o que for recebido em virtude de sua prestação, incluídos (art. 26, § 1º do RISS):
a) os valores acrescidos a qualquer título e os encargos de qualquer natureza, inclusive os valores porventura cobrados em separado, a título do ISS;
b) descontos, diferenças ou abatimentos concedidos sob condição;
c) ônus relativo à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado.
3.1 - Exclusões da Base de Cálculo Referentes a Materiais e Subempreitadas
Nas prestações de serviços a que se referem os itens 31, 32, 33, 36 da Lista de Serviços, serão deduzidas da base de cálculo do imposto, desde que devidamente comprovadas por documentação fiscal, as parcelas correspondentes ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços e o valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto (art. 32 do RISS).
3.2 - Execução de Obra Por Administração
Ainda que os serviços sejam executados por administração, serão incluídos na receita tributável os recebimentos globais correspondentes às folhas de pagamento dos empregados da obra, contratados pelo prestador de serviço, bem como os destinados ao pagamento dos respectivos encargos trabalhistas e previdenciários, mesmo que tais recebimentos sejam feitos a título de mero reembolso ou provisão, inclusive para o pagamento de obrigações legais do prestador, sem qualquer vantagem financeira para ele, e o valor da locação de máquinas, motores e equipamentos quando a respectiva remuneração estiver englobada no preço contratado, sem destaque (art. 32, § 2º do RISS).
3.3 - Prestação de Serviço a Órgãos e Entidades de Administração Pública
Na hipótese de prestação de serviços em regime de subcontratação ou subempreitada aos contribuintes substitutos tributários a que se refere o art. 7º do RISS, deduzir-se-á do preço constante do documento fiscal emitido pelo subcontratante ou subempreiteiro:
a) o valor do material empregado, na hipótese de Construção Civil;
b) o valor das deduções legais, nos demais casos.
4. ALÍQUOTA DO IMPOSTO
Conforme art. 27, III, "a" e § 2º do RISS, a alíquota do imposto, na execução de obras de Construção Civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive os serviços auxiliares e complementares é de 2% (dois por cento).
5. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTRATADOS POR ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, quando vinculados ao fato gerador, na condição de contratante, fonte pagadora ou intermediário, e cujo local de prestação situe-se no Distrito Federal, aos órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal, relativamente aos serviços que lhes forem prestados, e aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal (art. 7º, I e II do RISS).
Deverá ser observado que se excluem do regime mencionado neste tópico os serviços prestados por profissionais autônomos e sociedades uniprofissionais inscritos no CF/DF (art. 7º, § 1º do RISS).
Na hipótese de prestação de serviços em regime de subcontratação ou subempreitada aos órgãos e entidades acima referidos, caberá a estes a responsabilidade pela retenção do imposto devido por (art. 7º, § 3º do RISS):
a) empreiteiros ou subcontratantes;
b) subempreiteiros ou subcontratados.
Poderá ser atribuída a condição de contribuinte substituto a pessoa jurídica, inscrita no CF/DF, tomadora de serviços, relacionados com a Construção Civil especializada, prestados por contribuinte estabelecido em outra Unidade Federada (art. 8º do RISS).
A Lei nº 1.355/96 dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao ISS, por meio de atribuição da responsabilidade a terceiras pessoas vinculadas ao fato gerador, na condição de contratante, fonte pagadora ou intermediária, pela retenção do imposto incidente sobre serviços cujo local de prestação situa-se no Distrito Federal.
6. PRAZO DE RECOLHIMENTO
O pagamento do imposto será feito por intermédio da rede arrecadadora autorizada, mediante Documento de Arrecadação (DAR), ou por outro meio aprovado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (art. 42 do RISS).
O imposto devido por empresas e contribuintes a ela equiparados, por substituição tributária, por sociedades uniprofissionais, pela retenção do imposto prevista nos incisos III a XII do art. 7º, entre os quais subcontratantes ou empreiteiro, relativamente aos serviços prestados em regime de subcontratação ou subempreitada; e no art. 9º do RISS, por pessoa jurídica, ainda que imune, deverá ser recolhido até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao do fato gerador (art. 43, I e § 1º do RISS).
7. DOCUMENTOS FISCAIS
7.1 - Nota Fiscal de Serviços
a) Nota Fiscal de Serviços (modelo-3) - na hipótese de prestação de serviços da Construção Civil.
7.2 - Livros Fiscais
Os contribuintes do ISS que exerçam atividades relacionadas com obras hidráulicas ou de Construção Civil devem adotar os seguintes livros:
a) Registro de Serviços Prestados - destina-se à escrituração diária dos serviços prestados pelo contribuinte, inclusive os isentos ou não-tributados (art. 74 do RISS);
b) Registro de Contratos - os contribuintes que celebrarem contratos de prestação de serviços com terceiros ficam obrigados a adotar o referido livro (art. 75 do RISS);
c) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - este livro obedecerá aos modelos e normas de escrituração previstos no RICMS - Decreto nº 18.955/97.
Fundamentos Legais:
Os citados no texto.