MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - REGIME
TRIBUTÁRIO SIMPLIFICADO
Desenquadramento
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O contribuinte excluído do Simples Candango sujeitar-se-á, a partir do fato motivador do desenquadramento, à forma da legislação específica de cada imposto, aplicável às demais pessoas jurídicas (art. 12 do Decreto nº 21.205/2000).
2. DESENVOLVIMENTO
A exclusão do contribuinte do Simples Candango será concedido mediante requerimento do sujeito passivo ou de ofício (art. 7º do Decreto nº 21.205/2000).
2.1 - Mediante Requerimento
Nesta hipótese, o documento será protocolado na repartição fiscal da circunscrição do contribuinte, mediante apresentação da Ficha Cadastral (FAC), firmada por seu representante legal, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência do fato determinante da exclusão (art. 8º, § 2º do Decreto nº 21.205/2000).
A exclusão será feita por opção, em forma de alteração cadastral, ou obrigatoriamente, quando:
a) incorrer em qualquer das situações que vedam a utilização do Simples Candango;
b) ultrapassar os limites estabelecidos para enquadramento no regime.
Quando se der de forma obrigatória, o sujeito passivo terá o prazo de 30 dias, contado da data em que ocorre o fato, para requerer a exclusão.
Se a alteração cadastral ocorrer fora desse prazo só será admitida se efetuada antes de iniciados procedimentos de ofício da fiscalização (art. 8º do Decreto nº 21.205/2000).
2.2 - De Ofício
A exclusão de ofício dar-se-á:
a) sempre que o contribuinte deixar de requerê-la quando obrigatória;
b) quando, comprovadamente, o contribuinte ou seu preposto embaraçar a fiscalização, pela negativa não justificada da exibição de elementos ao Fisco ou pelo desacato ou oposição de resistência à ação fiscalizadora;
c) quando o contribuinte praticar, reiteradamente, infração à legislação tributária devidamente transitada em julgado na esfera administrativa;
Obs.: Caracteriza a prática de forma reiterada, para fins de desenquadramento do regime, a constatação, pela terceira vez, mediante ação fiscal, da prática de infração, idêntica ou não, à legislação tributária, em processo transitado em julgado na esfera administrativa (art. 9º, § 1º do Decreto nº 21.205/2000).
d) quando o contribuinte comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
e) quando os sócios, gerentes ou prepostos praticarem crime contra a ordem tributária. Nesta hipótese, o desenquadramento deverá ser instruído com a decisão final condenatória pela prática do crime;
f) quando o contribuinte adquirir ou mantiver em estoque mercadoria desacobertada com documento falso;
g) quando o contribuinte adquirir ou mantiver em estoque mercadoria acobertada com documento fiscal inidôneo, salvo se o fato for espontaneamente comunicado ao Fisco e comprovado o efetivo recolhimento do imposto, antes de iniciada a ação fiscal;
h) quando constituir pessoa jurídica por interposta pessoa que não seja o verdadeiro ou o titular;
i) quando o contribuinte utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), em desacordo com a legislação;
j) quando o contribuinte não possuir Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), quando exigido pela legislação;
l) quando o contribuinte deixar de escriturar os documentos exigidos pela legislação tributária pertinente.
3. TERMO DE DESENQUADRAMENTO DO SIMPLES CANDANGO - TDESC
O desenquadramento de ofício, a que se refere o subtópico 2.2, será feito por meio do Termo de Desenquadramento do Simples Candango (TDESC) e, conforme o caso, acompanhado do respectivo Auto de Infração lavrado pela autoridade fiscal que constatou a irregularidade (art. 10, caput e § 4º do Decreto nº 21.205/2000).
Lembramos que o desenquadramento produzirá efeitos a partir da data da prática da infração que lhe deu origem (art. 10, § 1º do Decreto nº 21.205/2000).
3.1 - Auto de Infração
Na hipótese de acompanhamento do Auto de Infração, os efeitos do desenquadramento ficam suspensos até o trânsito em julgado do processo na esfera administrativa (art. 10, § 2º do Decreto nº 21.205/2000).
4. APURAÇÃO DO ESTOQUE
A pessoa jurídica que, por qualquer razão, for excluída do Simples Candango deverá apurar o estoque de produtos, matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem existentes no último dia do mês a que se referir o desenquadramento, para determinar, em face das Notas Fiscais de aquisição, o montante dos créditos do ICMS que serão passíveis de aproveitamento nos períodos de apuração subseqüentes, observado o seguinte:
a) na hipótese de exclusão por requerimento do contribuinte, serão considerados os créditos referentes ao estoque existente no último dia do mês em que ocorreu o fato determinante da exclusão;
b) no caso de exclusão de ofício, os créditos referentes ao estoque existente na data em que ocorreu o desenquadramento.
Obs.:Tal procedimento sujeitar-se-á a posterior homologação por parte do Fisco.
A apuração do estoque, para determinação do montante do crédito passível de aproveitamento, poderá ser efetuada com base no lucro médio do contribuinte.
(Art. 11 do Decreto nº 21.205/2000)
4.1 - Alíquota do Imposto
Não sendo possível precisar a alíquota aplicável para cálculo do imposto a ser creditado, ou sendo as alíquotas diversas, em razão da natureza das operações ou prestações, aplicar-se-á, sobre o valor do estoque apurado ou existente, conforme o caso, a alíquota da operação ou prestação, preponderante ou, na impossibilidade de identificá-la, a média das alíquotas aplicáveis, para diversas operações ou prestações realizadas no exercício financeiro em que ocorreu o desenquadramento.
(Art. 11, § 2º do Decreto nº 21.205/2000)
5. ESCRITURAÇÃO E EMISSÃO DE DOCUMENTOS
O contribuinte emitirá a seu favor Nota Fiscal, modelo 1, na qual consignará o valor do estoque inventariado por ocasião do desenquadramento, o número e as folhas do livro Registro de Inventário, bem como o valor do crédito correspondente.
O valor do crédito fiscal apurado será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, para cômputo no período subseqüente ao da ocorrência do desenquadramento, identificando-se o registro com o número da Nota Fiscal, que lhe deu origem no campo "Observações".
(Art. 11, §§ 4º e 5º do Decreto nº 21.205/2000)
Fundamento Legal: O citado no texto.