EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Transferência Eletrônica de Fundos (TEF)
Sumário
1. ESCLARECIMENTOS INICIAIS
A Portaria nº 42, de 27.01.2002, que dispõe sobre o "Plano de Ação TEF/DF", vem regulamentar no Distrito Federal o projeto de fiscalização do cumprimento da obrigação de impressão do comprovante de pagamento realizado por cartão de crédito ou de débito com o uso de Emissor de Cupom Fiscal (ECF), mediante Transparência Eletrônica de Fundos (TEF). Comentaremos a seguir o disposto na referida Portaria.
2. VALORES DE RECEITA BRUTA PARA IMPLEMENTAÇÃO DO TEF/DF
Para o cumprimento do "Plano de Ação do TEF/DF" ficam estabelecidos os seguintes níveis de receita bruta anual do contribuinte e as respectivas datas limites para o início dos procedimentos de fiscalização:
a) empresas com receita bruta anual acima de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais): 30 de abril de 2002;
b) empresas com receita bruta anual acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até o limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais): 30 de abril de 2002;
c) empresas com receita bruta anual acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) até o limite de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais): 31 de julho de 2002;
d) empresas com receita bruta acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até o limite de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais): 31 de outubro de 2002;
e) contribuintes com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até o limite de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): 31 de janeiro de 2003.
3. DEFINIÇÃO DE RCEITA BRUTA
Para o enquadramento nos prazos determinados acima, será considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados no território do Distrito Federal.
Considera-se receita bruta:
a) o produto da venda de bens e serviços nas operações em conta própria;
b) o preço dos serviços prestados; e
c) o resultado auferido nas operações em conta de terceiros, não incluído o IPI, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
4. SUBSTITUIÇÃO PELA EMPRESA DE CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO
Em substituição à exigência de emissão pelo ECF, o contribuinte usuário de ECF poderá optar, uma única vez, por autorizar a empresa de cartão de crédito ou débito a fornecer o faturamento do estabelecimento usuário do equipamento à Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal.
A opção prevista acima somente poderá ser exercida:
a) pelos contribuintes enunciados nas letras "c" "d" e "e" do item 2;
b) pelos usuários de ECF fabricado sob a égide do Convênio ICMS nº 156, de 07 de dezembro de 1994, que não permita a emissão de Comprovante Não Fiscal Vinculado.
Essa autorização poderá seguir o modelo fornecido pela Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços - Abecs (www.abecs.org.br), desde que possibilite o fornecimento das informações previstas na cláusula segunda do Convênio ECF nº 01/01.
5. PERÍODO E REGISTRO DA OPÇÃO PELA EMPRESA DE CARTÃO DE DE CRÉDITO E DÉBITO
A opção do contribuinte deverá ser formalizada até 31.03.2002, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), devendo o contribuinte efetuar a comunicação à Agência da Receita a que estiver vinculado, mediante apresentação de cópia das autorizações encaminhadas às administradoras de cartão ou débito, e da cópia da folha do RUDFTO onde se registrou a opção.
6. EFICÁCIA DA OPÇÃO
A opção do contribuinte perderá, automaticamente, a eficácia:
a) no caso de descumprimento da obrigação pela administradora de cartão de crédito ou débito;
b) a partir do dia 31.01.2003.
7. MICROEMPRESA OPTANTE PELO MICROEMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES mpresa optante pelo Simples Candango
As Microempresas enquadradas no Simples Candango e as empresas com receita bruta anual inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), que utilizem equipamento de transferência eletrônica de dados do tipo "Point of Sale" (POS) ou similar, para realização de operações de crédito ou débito, ficam obrigadas ao uso de ECF para a emissão dos respectivos comprovantes, sendo obrigatório a prova da aquisição do ECF na Agência de Atendimento da Receita da sua circunscrição fiscal, até 31 de dezembro de 2002.
8. CONTRIBUINTE COM ECF QUE NÃO EMITE COMPROVANTE NÃO FISCAL VINCULADO
O ECF que não possibilite a emissão de Comprovante Não Fiscal Vinculado, somente poderá ser autorizado para uso em estabelecimento de contribuinte que, por sua natureza e característica, comprovadamente não tenha necessidade, ou interesse, de efetuar operações de crédito ou débito por meio de transferência eletrônica de dados.
Essa situação será declarada pelo contribuinte no Pedido de Uso de ECF, campo "Observações" ou no verso do documento.
O contribuinte que utilizar ECF autorizado na forma prevista acima e vier a ter necessidade, ou interesse, de efetuar operações de crédito ou débito por meio de transferência eletrônica de dados, fica obrigado à substituição imediata do equipamento.
9. BOLETO MANUAL E EMPRESAS NÃO OBRIGADAS AO USO DO ECF
As empresas que realizam operações ou prestações com cartão de crédito ou equivalente pelo uso de boleto manual, e as empresas não obrigadas ao uso de ECF, que utilizem equipamento, eletrônico ou não, destinado ao registro de operação financeira com cartão de crédito ou equivalente, deverão consignar no verso do respectivo comprovante, mediante a aposição de carimbo, o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação, seguido, se for o caso, do número seqüencial do ECF do estabelecimento à operação ou prestação, devendo o tipo do documento fiscal emitido ser indicado por:
a) CF, para Cupom Fiscal;
b) BP, para Bilhete de Passagem;
c) NF, para Nota Fiscal;
d) NC, para Nota Fiscal de venda a consumidor.
9.1 - Modelo do Carimbo
DOC |
Nº |
DATA |
ECF nº
______________________________________________________ |
Sendo:
DOC: Tipo do Documento Fiscal
Nº: Número seqüencial do Documento Fiscal. No caso de Cupom Fiscal deve ser registrado
o número do Contador de Ordem de Operação (COO).
DATA: Data da emissão do Documento Fiscal.
ECF nº: Número de ordem do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (quando for o caso).
Nota: As empresas previstas no item 9 poderão fazer a opção de que trata o item 4 desta matéria.
10. PENALIDADES
Aos contribuintes usuários de ECF que descumprirem o previsto na Portaria nº 42, de 27.01.2002, comentada nesta matéria, aplicar-se-á a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por equipamento ao contribuinte que não utilizar o equipamento obrigatório ou utilizá-lo em desacordo com a legislação tributária, estipulada no art. 6º da Lei Complementar nº 53/1997.
No caso de contribuintes usuários de equipamentos do tipo POS, a penalidade será aplicada por POS em situação irregular.
11. PEDIDOS DE USO E PROGRAMA APLICATIVO("SOFTWARE")
Os pedidos de uso de Emissor Fiscal/Impressora Fiscal-ECF/IF ou Emissor de Cupom Fiscal/Terminal de Ponto de Venda-ECF/PDV deverão ser acompanhados de declaração do contribuinte especificando o programa ("software") aplicativo a ser utilizado, e declarado que o mesmo encontra-se homologado pelas administradoras de cartões de crédito e/ou débito.
Os usuários de ECF que já possuem programas ("softwares") aplicativos e que tenham formalizado a opção de que trata o item 4, estarão desobrigados das exigências previstas acima até o prazo limite de 31.01.2003.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.