CREDENCIAMENTO PARA INTERVENÇÃO EM EQUIPAMENTOS FISCAIS
ECF/PDV/MR

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Comentaremos os critérios para credenciar empresas autorizadas a emitir o Atestado de Intervenção para os equipamentos fiscais, tais como: Máquina Registradora, Emissor de Cupom Fiscal e Terminal Ponto de Venda e obrigações/responsabilidade do Credenciado.

2. OPTANTES PELO CREDENCIAMENTO

Serão credenciados pela Subsecretaria da Receita da SEFP, para garantir o funcionamento e a inviolabilidade dos equipamentos fiscais, bem como para efetuar qualquer intervenção técnica nesses:

- os fabricantes de máquinas registradoras, PDV e ECF;

- o importador;

- o revendedor autorizado pelo fabricante;

- outros contribuintes, desde que possuidores de Atestado de Capacitação Técnica, fornecido pelo fabricante ou importador da respectiva marca.

3. PEDIDO PARA CREDENCIAMENTO

O interessado no credenciamento deverá formular pedido, em duas vias, que conterá, no mínimo:

- nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CNPJ;

- nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CNPJ, de seus demais estabelecimentos interessados no credenciamento;

- objeto do pedido;

- informação se é fabricante, importador, revendedor autorizado ou apenas prestador de serviços de assistência técnica;

- marcas e respectivos modelos dos equipamentos nos quais está tecnicamente habilitado a intervir;

- nome e número do documento de identidade dos portadores de atestados de capacitação técnica vinculados ao requerente;

- data, assinatura e número do documento de identidade do signatário, juntando-se prova de representação, se for o caso.

3.1 - Documentos Acostados ao Pedido

O pedido será instruído com os seguintes documentos:

- Documento de Identificação Fiscal - DIF;

- atestado de capacitação técnica das pessoas citadas no item 3, emitido pelo fabricante, em papel timbrado e assinado por pessoa habilitada;

- cópia de documento probatório da vinculação, ao requerente, das pessoas portadoras de atestados de capacitação técnica.

3.2 - Vias do Pedido

Verificado o aspecto formal e desde que atendidas as exigências acima, o pedido será acolhido mediante recibo na 2ª via, que será devolvida ao requerente.

A 1ª via do pedido e demais peças da instrução formarão o processo, que será remetido diretamente à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o requerente, para anotações.

4. SUSPENSÃO DO CREDENCIAMENTO

O credenciamento será suspenso:

a) totalmente, se verificada a inexistência de vinculação de portador de atestado de capacitação técnica ao credenciado;

b) parcialmente:

- se verificada, para determinada marca e modelo de equipamento fiscal, a inexistência de vinculação de portador de Atestado de Capacitação Técnica ao credenciado;

- se verificada, para determinada marca e modelo de equipamento fiscal, a inexistência de atestado de capacitação para técnico vinculado à credenciada.

5. CASSAÇÃO DO CREDENCIAMENTO

O credenciamento será cassado sempre que:

- colaborar com o usuário para cometimento de infração à legislação de que resulte descumprimento da obrigação tributária principal;

- descumprir qualquer formalidade prevista nesta Portaria, necessária à segurança dos equipamentos e registros fiscais;

- não dar manutenção no equipamento ou ocorrer remoção do lacre sem autorização e por determinação do Fisco;

- promover ou efetuar intervenção técnica em equipamentos fiscais usados não autorizados, sem prejuízo das penalidades legais.

5.1 - Reconsideração da Cassação

A cassação poderá ser reconsiderada, uma única vez, observado o:

a) saneamento das irregularidades que a motivaram;

b) recolhimento do imposto devido em razão de solidariedade.

Obs.: A reincidência nas faltas previstas na letra "a" implicará na Cassação Definitiva do Ato de Credenciamento.

6. PUBLICAÇÃO DO CREDENCIAMENTO NO DIÁRIO OFICIAL DO DISTRITO FEDERAL

A decisão de credenciamento, mediante Ato Declaratório, será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, e identificará as pessoas tecnicamente habilitadas a prestar os serviços referidos no item 2, bem como os correspondentes modelos e marcas de equipamentos fiscais que poderão ser por elas atendidos.

No caso de término de vinculação de técnico habilitado com a credenciada, esta deverá comunicar o fato à Subsecretaria da Receita, no prazo de 3 (três) dias, para fins de cessação do credenciamento.

7. OBRIGAÇÃO E RESPONSABILIDADE DO CREDENCIADO

Constitui obrigação e conseqüente responsabilidade do credenciado:

- atestar que o equipamento fiscal, segundo as exigências da legislação, está em condições de uso para os fins a que se destina;

- instalar e remover o lacre de segurança do equipamento, somente nas condições expressas na legislação;

- intervir nos equipamentos fiscais para manutenção, reparos ou outros serviços semelhantes;

- manter, sob sua exclusiva responsabilidade, de forma a evitar utilização indevida, os lacres ainda não utilizados, fabricados por sua conta e ordem.

Fundamento Legal: Portaria SEF nº 799, de 30.12.97.

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