CREDENCIAMENTO PARA INTERVENÇÃO EM EQUIPAMENTOS
FISCAIS
ECF/PDV/MR
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Comentaremos os critérios para credenciar empresas autorizadas a emitir o Atestado de Intervenção para os equipamentos fiscais, tais como: Máquina Registradora, Emissor de Cupom Fiscal e Terminal Ponto de Venda e obrigações/responsabilidade do Credenciado.
2. OPTANTES PELO CREDENCIAMENTO
Serão credenciados pela Subsecretaria da Receita da SEFP, para garantir o funcionamento e a inviolabilidade dos equipamentos fiscais, bem como para efetuar qualquer intervenção técnica nesses:
- os fabricantes de máquinas registradoras, PDV e ECF;
- o importador;
- o revendedor autorizado pelo fabricante;
- outros contribuintes, desde que possuidores de Atestado de Capacitação Técnica, fornecido pelo fabricante ou importador da respectiva marca.
3. PEDIDO PARA CREDENCIAMENTO
O interessado no credenciamento deverá formular pedido, em duas vias, que conterá, no mínimo:
- nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CNPJ;
- nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CNPJ, de seus demais estabelecimentos interessados no credenciamento;
- objeto do pedido;
- informação se é fabricante, importador, revendedor autorizado ou apenas prestador de serviços de assistência técnica;
- marcas e respectivos modelos dos equipamentos nos quais está tecnicamente habilitado a intervir;
- nome e número do documento de identidade dos portadores de atestados de capacitação técnica vinculados ao requerente;
- data, assinatura e número do documento de identidade do signatário, juntando-se prova de representação, se for o caso.
3.1 - Documentos Acostados ao Pedido
O pedido será instruído com os seguintes documentos:
- Documento de Identificação Fiscal - DIF;
- atestado de capacitação técnica das pessoas citadas no item 3, emitido pelo fabricante, em papel timbrado e assinado por pessoa habilitada;
- cópia de documento probatório da vinculação, ao requerente, das pessoas portadoras de atestados de capacitação técnica.
3.2 - Vias do Pedido
Verificado o aspecto formal e desde que atendidas as exigências acima, o pedido será acolhido mediante recibo na 2ª via, que será devolvida ao requerente.
A 1ª via do pedido e demais peças da instrução formarão o processo, que será remetido diretamente à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o requerente, para anotações.
4. SUSPENSÃO DO CREDENCIAMENTO
O credenciamento será suspenso:
a) totalmente, se verificada a inexistência de vinculação de portador de atestado de capacitação técnica ao credenciado;
b) parcialmente:
- se verificada, para determinada marca e modelo de equipamento fiscal, a inexistência de vinculação de portador de Atestado de Capacitação Técnica ao credenciado;
- se verificada, para determinada marca e modelo de equipamento fiscal, a inexistência de atestado de capacitação para técnico vinculado à credenciada.
5. CASSAÇÃO DO CREDENCIAMENTO
O credenciamento será cassado sempre que:
- colaborar com o usuário para cometimento de infração à legislação de que resulte descumprimento da obrigação tributária principal;
- descumprir qualquer formalidade prevista nesta Portaria, necessária à segurança dos equipamentos e registros fiscais;
- não dar manutenção no equipamento ou ocorrer remoção do lacre sem autorização e por determinação do Fisco;
- promover ou efetuar intervenção técnica em equipamentos fiscais usados não autorizados, sem prejuízo das penalidades legais.
5.1 - Reconsideração da Cassação
A cassação poderá ser reconsiderada, uma única vez, observado o:
a) saneamento das irregularidades que a motivaram;
b) recolhimento do imposto devido em razão de solidariedade.
Obs.: A reincidência nas faltas previstas na letra "a" implicará na Cassação Definitiva do Ato de Credenciamento.
6. PUBLICAÇÃO DO CREDENCIAMENTO NO DIÁRIO OFICIAL DO DISTRITO FEDERAL
A decisão de credenciamento, mediante Ato Declaratório, será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, e identificará as pessoas tecnicamente habilitadas a prestar os serviços referidos no item 2, bem como os correspondentes modelos e marcas de equipamentos fiscais que poderão ser por elas atendidos.
No caso de término de vinculação de técnico habilitado com a credenciada, esta deverá comunicar o fato à Subsecretaria da Receita, no prazo de 3 (três) dias, para fins de cessação do credenciamento.
7. OBRIGAÇÃO E RESPONSABILIDADE DO CREDENCIADO
Constitui obrigação e conseqüente responsabilidade do credenciado:
- atestar que o equipamento fiscal, segundo as exigências da legislação, está em condições de uso para os fins a que se destina;
- instalar e remover o lacre de segurança do equipamento, somente nas condições expressas na legislação;
- intervir nos equipamentos fiscais para manutenção, reparos ou outros serviços semelhantes;
- manter, sob sua exclusiva responsabilidade, de forma a evitar utilização indevida, os lacres ainda não utilizados, fabricados por sua conta e ordem.
Fundamento Legal: Portaria SEF nº 799, de 30.12.97.