TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO
Procedimentos Fiscal

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O texto a seguir transcrito versa sobre a transferência de crédito acumulado do ICMS nas situações que especifica o Regulamento do Estado de Goiás, Decreto nº 4.852/97.

2. APLICABILIDADE

O estabelecimento de contribuinte que possua crédito do ICMS acumulado em sua escrita fiscal pode transferi-lo a outro estabelecimento seu, matriz ou filial, situado neste Estado, relativamente ao saldo credor:

I. decorrente da exportação de mercadoria ou serviço para o Exterior;

II. permanente (veja item 5), condicionado à comprovação pelo contribuinte de que resulta de operação realizada com mercadoria:

a) sujeita ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores;

b) obrigada por benefício fiscal, quando a legislação tributária permitir a manutenção dos créditos pelas entradas.

Havendo saldo remanescente de crédito o contribuinte poderá também:

a) transferi-lo para outro contribuinte, que com ele tenha relação comercial ou prestacional;

b) compensá-lo com o imposto de sua responsabilidade devido por substituição tributária.

A transferência de crédito a outro contribuinte fica limitada a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou da prestação, sendo facultada a emissão de apenas um documento fiscal para englobar todas as operações ou prestações realizadas no período de um mês.

A transferência de crédito aplica-se, também, ao contribuinte:

a) que apresente saldo credor permanente em sua escrita fiscal, decorrente de operação ou prestação:

- sujeita à substituição tributária;

- obrigada por benefício fiscal, quando a legislação tributária permitir a manutenção dos crédito pelas entradas;

b) substituído, relativamente ao crédito decorrente de suas aquisições de insumo, matéria-prima, material de embalagem, produto intermediário e energia elétrica utilizados e da prestação de serviços de transporte e comunicação correspondentes às operações praticadas no âmbito do projeto agroindustrial.

3. CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO - TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO

Fica assegurado ao contribuinte substituído que acumular crédito do imposto durante o período de 3 (três) meses consecutivos, no mínimo, em função da sistemática do regime de substituição tributária e da impossibilidade de compensação com débito decorrente de sua atividade sujeita ao pagamento normal do imposto, o direito de compensar ou transferir o crédito, mediante a dedução em aquisição futura de mercadoria cujo imposto deva ser retido, apurado e pago por ele ou por outro substituto tributário.

O contribuinte substituído deve manter sistema de controle capaz de provar que a acumulação de crédito do imposto ocorreu em função do regime da substituição tributária, devendo, ainda:

I. para compensar saldo credor do ICMS acumulado, com o imposto devido a título de retenção na fonte, relativo a nova aquisição tributária, cuja responsabilidade pela apuração e pagamento é do próprio adquirente:

a) elaborar demonstrativo da aquisição, de acordo com o período de apuração e o prazo para pagamento do imposto previsto na legislação tributária, indicando:

1. a data, número e modelo da Nota Fiscal de aquisição da mercadoria;

2. o nome e o CNPJ do remetente da mercadoria;

3. o valor de aquisição da mercadoria, da base de cálculo e do imposto devido por substituição;

4. o valor do crédito a ser compensado e do saldo a pagar, se for o caso;

b) registrar o valor do crédito compensado, no livro Registro de Apuração de ICMS, no campo "Outros Débitos", com a expressão: "Compensação de Crédito de ICMS nos termos do Inciso I, Parágrafo 1o, Art. 49, do Anexo VII do RCTE";

II. para transferir saldo credor do ICMS acumulado, a ser deduzido do imposto devido por substituto tributário relativo a nova aquisição de mercadoria sujeita à retenção na fonte:

a) emitir Nota Fiscal em nome de estabelecimento fornecedor que deve efetuar a retenção, indicando como natureza da operação a expressão: "Transferência de Crédito", na qual deve ser consignado o valor do crédito do imposto a ser transferido, registrando-a sem menção de valor no livro Registro de Saídas, com a expressão: "Emitida para efeito de Transferência de Crédito", no campo "Observações", devendo, ainda, colher o visto da delegacia fiscal de sua circunscrição na Nota Fiscal, à vista do livro Registro de Apuração do ICMS, que promove o valor do saldo credor do imposto acumulado;

b) lançar o valor do crédito transferido, no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Débitos" , com a expressão: transferência de Crédito de ICMS nos Termos do Inciso II, Parágrafo 1º, Art. 49, do Anexo VIII do RCTE";

De posse da Nota Fiscal de transferência de crédito, devidamente visada pela repartição fiscal, o substituto tributário fica dispensado de promover a retenção do imposto na operação praticada com contribuinte substituído estabelecido em Goiás, até o limite do valor do crédito constante da Nota Fiscal, e, desde que indique no campo "Informações Complementares", da Nota Fiscal de sua emissão, sem prejuízo das demais informações previstas na legislação tributária, os seguintes valores relativos àquela operação:

I. imposto devido por substituição tributária;

II. crédito transferido pelo adquirente, com indicação da data e número da Nota Fiscal de transferência;

III. saldo de ICMS a reter, que, se for o caso, deve ser indicado, também, no campo "Valor do ICMS - Substituição" e adicionado ao valor dos produtos no campo "Valor Total da Nota".

IV. é obrigatória a elaboração de listagem em separado, emitida por qualquer meio, em relação à transferência de crédito do imposto.

A delegacia fiscal que visar a Nota Fiscal de transferência de crédito em operação interestadual deve, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o mês de apresentação do documento, remeter cópia da nota devidamente visada ao DFIS, para fim de controle.

4. VEDAÇÃO

É vedada, em qualquer hipótese, a transferência de crédito nos seguintes casos:

a) para empresa distribuidora de energia elétrica ou prestadora de serviço de comunicação;

b) em retorno ao estabelecimento de origem;

c) correspondente a saldo credor oriundo de transferência de crédito recebida.

5. DEFINIÇÃO - SALDO CREDOR PERMANENTE

Saldo credor permanente é aquele que atenda, cumulativamente, aos requisitos abaixo:

a) seja decorrente de operação ou prestação sujeita à substituição tributária ou obrigada por benefício fiscal associado com de manutenção do crédito;

b) persista na escrituração fiscal do contribuinte por período ininterrupto mínimo de 3 (três) meses.

O valor a ser transferido, relativamente ao saldo credor permanente, terá ainda por limite máximo o menor valor entre o que corresponder à média aritmética apurada nos últimos 3 (três) meses imediatamente anterior ao de referência e ao saldo credor verificado no mês imediatamente anterior ao de referência.

6. NOTA E LANÇAMENTO FISCAL - PROCEDIMENTOS

A transferência é feita mediante a emissão de Nota Fiscal própria, modelo 1 ou 1-A, na qual, além dos requisitos normais, deve conter:

1. como natureza da operação a expressão: "Transferência de Crédito";

2. no quadro destinatário/remetente, a indicação completa do estabelecimento destinatário do crédito;

3. no quadro dados adicionais, a seguinte expressão: "Emitida para fim de Transferência de Crédito";

4. no quadro "Cálculo do Imposto", nos campos "Valor do ICMS" e "Valor da Nota", o valor total do crédito objeto da transferência, devendo ser observado o seguinte:

a) tratando-se de transferência a cada operação, o valor desta e do respectivo ICMS transferido, citando o número da correspondente Nota Fiscal;

b) tratando-se de emissão de uma Nota Fiscal englobando as operações do período, o valor total das operações realizadas com o destinatário do crédito e do respectivo ICMS transferido, devendo nesta hipótese ser anexado, à Nota Fiscal, demonstrativo relacionando o número, data e valor de todas as Notas Ficais emitidas ou recebidas no período, que não pode ser superior a 1 (um) mês.

A Nota Fiscal emitida será escriturada, sem indicação de valores, mediante o registro de seu número e série, seguidos da expressão "Emitida para efeito de Transferência de Crédito", no campo "Observações" do livro:

1. Registro de Saída do emitente;

2. Registro de Entradas do destinatário;

Relativo ao crédito de ICMS transferido, o contribuinte deve:

- escriturar, no último dia de cada mês, o montante do valor transferido no livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão "Transferência de Crédito de ICMS", quando decorrente de saldo credor acumulado:

1. Débito do Imposto - Outros Débitos, tratando-se do contribuinte que o transferiu;

2. Crédito do Imposto - Outros Créditos, tratando-se do contribuinte que o recebeu em transferência.

"Transferência de Crédito do Icms nos termos do Inciso II, Parágrafo 1º, Art. 49, do Anexo VIII do RCTE", quando decorrente de substituição tributária pelas operações posteriores, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", tratando-se do contribuinte que o transferiu;

- informar o valor, objeto da transferência, na Declaração Periódica de Informações - DPI;

- apresentar, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de referência, à Delegacia Fiscal na qual estiver jurisdicionado o estabelecimento transferidor do crédito, demonstrativo das operações de transferência de crédito realizadas no mês imediatamente anterior, nos termos do modelo constante na Instrução Normativa nº 346/98.

7. DEMONSTRATIVO DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO - MODELO

ESTADO DE GOIÁS
SECRETARIA DA FAZENDA

DEMONSTRATIVO DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO

IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE

NOME OU RAZÃO SOCIAL
CCE/GO CGC/MF CAE
ENDEREÇO MUNICÍPIO/DISTRITO CEP
PERÍODO DE REFERÊNCIA: (Mês/Ano) VLR. TOTAL DAS OPERAÇÕES REALIZADAS NO PERÍODO

CÓD.

DATA

NOTA FISCAL

DESTINATÁRIO DO CRÉDITO

VALOR DO CRÉDITO TRANSFERIDO

     

CGC(MF)

CCE(GO)

 
           
           
           
           
           
           
           
           
TOTAL DO CRÉDITO TRANSFERIDO NO MÊS

OBSERVAÇÕES

IDENTIFICAÇÃO DO SÓCIO TITULAR

ÓRGÃO RECEBEDOR

NOME DO SÓCIO TITULAR OU PROCURADOR

CARIMBO

ASSINATURA  
LOCAL DATA  
TELEFONE FAX ASSINATURA

CÓD = Código da Operação de Transferência de Crédito:

1. a estabelecimento do próprio titular;

2. a fornecedor do estabelecimento transferidor;

3. a cliente (adquirente) do estabelecimento transferidor.

Nota: Os valores dos créditos transferidos devem ser subtotalizados por código, na ordem acima estabelecida.

Fundamentos Legais: In nº 346/98-GSF, Arts. 55, 56 e Art. 49 do Anexo VIII, Decreto nº 4.852/97 (RCTE/GO).

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