SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Escrituração de Livro Fiscal
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Abordaremos, no texto a seguir, como escriturar corretamente os livros fiscais para o contribuinte substituto tributário e o substituído, conforme prevê o Regulamento do Estado de Goiás.
2. SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO
O substituto tributário é obrigado a escriturar os seguintes livros fiscais, observando os procedimentos correspondentes:
2.1 - Registro de Saídas
No espaço destinado a observações, devem ser abertas, sob o título Substituição Tributária, duas colunas com os subtítulos Base de Cálculo e Imposto Retido, nas quais deve ser registrado, em cada linha, respectivamente, o valor relativo à base de cálculo para a retenção e ao imposto retido a ser pago.
Encerrando o período e obtidas as somas dos valores por coluna, deve o montante relativo à coluna Imposto Retido ser lançado em documento de arrecadação distinto, observada a hipótese de eventuais ressarcimentos de imposto.
2.2 - Registro de Apuração do ICMS
Registro de Apuração do ICMS, no qual o valor correspondente ao imposto retido no período deve ser transcrito no campo destinado a Observações, com a expressão: Imposto Retido Sobre o Preço de Venda a Varejo: Base de Cálculo ..... Imposto Retido.......
2.3 - Uso do SEPD
No caso de contribuinte que utilize o sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo devem ser registrados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum Substituição Tributária ou o código ST.
2.4 - Substituto de Outro Estado
O substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação deve registrar em folha subseqüente à utilizada para registro das operações internas do livro Registro de Apuração do ICMS, pelos valores totais, aqueles relativos às operações com o Estado de Goiás
O substituto tributário estabelecido neste Estado, que efetuar o pagamento do imposto devido por substituição e por antecipação, deve escriturar os livros fiscais de Registro de Entradas e de Saídas adotando os procedimentos a seguir, fazendo constar, ainda, no espaço destinado a Observações a declaração: Imposto Retido Nos Termos do Anexo Viii do Rcte.
2.5 - Medida Judicial Liminar
O adquirente de mercadoria de contribuinte que tenha obtido medida judicial liminar, ou de contribuinte sediado em unidade da Federação que tenha feito a denúncia de convênio ou protocolo, suspendendo a aplicação do regime de substituição tributária, quando da escrituração da Nota Fiscal de aquisição no livro de Registro de Entradas, no campo Observações da respectiva linha, deve inserir a expressão: Imposto a Ser Pago Antecipadamente Nos Termos do Anexo Viii do Rcte.
3. SUBSTITUÍDOO contribuinte substituído na operação com mercadoria sujeita à retenção na fonte é obrigado a escriturar os seguintes livros fiscais, observados os procedimentos correspondentes:
a) Registro de Entradas, onde deve escriturar o documento fiscal de aquisição nas colunas Valor Contábil e Outras, de Operações Sem Crédito do Imposto, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte correspondente;
b) Registro de Saídas, onde deve escriturar a Nota Fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria nas colunas Valor Contábil e Outras, de Operações Sem Débito do Imposto.
4. CONTRIBUINTE ENQUADRADO NO REGIME DIFERENCIADO
O contribuinte enquadrado no regime tributário diferenciado aplicado à microempresa e à empresa de pequeno porte, que adquirir mercadoria cujo imposto já tenha sido retido, pode adotar, cumulativamente, os seguintes procedimentos, quando da entrada da mercadoria em seu estabelecimento:
a) creditar-se do valor do ICMS Normal relativo à operação anterior;
b) debitar-se do valor correspondente à futura saída da mercadoria de seu estabelecimento, que deve equivaler à soma do valor do ICMS normal relativo à operação anterior:
- o valor do ICMS retido, caso a retenção tenha sido feita coma a utilização da alíquota aplicável à empresa;
- o valor resultante da aplicação prevista no art. 6º da Lei nº 13.270/98 sobre a base de cálculo da substituição tributária, deduzindo-se o valor do ICMS normal relativo à operação anterior, caso a retenção não tenha sido feita com a utilização da alíquota aplicável à empresa;
c) utilizar-se do valor do ICMS retido, para subtraí-lo do imposto a pagar.
Os documentos fiscais relativos à mercadoria sujeita à substituição tributária devem ser regularmente registrados, sem débito e sem crédito, adotando-se, ainda, os seguintes procedimentos:
I. na coluna Observações do livro Registro de Entradas, devem ser abertas duas subcolunas para registro dos valores do ICMS normal e retido, sob os títulos ICMS Normal e ICMS Retido, respectivamente;
II. na coluna Observações do livro Registro de Saídas, deve ser registrado o valor do ICMS a ser debitado sob o título ICMS a Ser Debitado;
III. no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, registrar o valor total do ICMS normal mencionado no item I, com a expressão: Crédito do Icms Substituição Tributária - Art. 74, Anexo Viii, Rcte;
IV. no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS a ser debitado mencionado no item II, com a expressão: Débito de Icms Relativo à Aquisição de Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária - Art. 74, Anexo VIII, Rcte;
V. no espaço destinado a Observações, do livro Registro de Apuração do ICMS, registrar:
a) o valor do ICMS retido mencionado no item I, bem como o seu saldo remanescente, se for o caso;
b) o número, a data de vencimento, o período de referência (mês e ano) e o valor do Dare relativo à aquisição interestadual, cujo imposto devido por substituição tributária seja objeto de compensação com o valor do saldo acumulado relativo ao ICMS retido do período anterior.
4.1 - Operação Interestadual - Microempresa
Na operação interestadual tributada destinada a contribuinte do ICMS, a Nota Fiscal correspondente a mercadoria com imposto anteriormente retido deve ser registrada, também, sem débito do imposto.
O parágrafo anterior não exime o contribuinte de efetuar a apuração e a retenção do imposto devido por substituição tributária, quando estiver investido na condição de substituto tributário.
Fundamentos Legais: Arts. 57, 56, 74 e 75 do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97.