REMESSA PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS E PARA AS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Abordaremos no presente texto quais os procedimentos que o contribuinte deverá adotar ao efetuar remessa para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio, conforme disposto no Regulamento do Estado de Goiás.

2. BENEFÍCIOS FISCAIS

A saída de produtos industrializados de origem nacional, exceto semi-elaborado, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas e nas Áreas de Livre Comércio de Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima; de Brasiléia e Cruzeiro do Sul, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre; de Guajaramirim, no Estado de Rondônia; de Macapá e Santana, no Estado do Amapá; e de Tabatinga, no Estado do Amazonas, têm o benefício da isenção, conforme art. 6º, XVII, anexo IX do Dec. nº 4.852/97.

A isenção não alcança a saída de arma e munição, perfume, fumo e seus derivados, bebida alcoólica, automóvel de passageiro e açúcar de cana.

A isenção é condicionada a que o estabelecimento remetente deduza, do valor da operação constante da Nota Fiscal, o montante equivalente ao ICMS que seria devido se não houvesse o benefício.

3. CONTROLE FISCAL

A Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, em conjunto ou não com a Secretaria da Fazenda, Economia ou Tributação de cada um dos Estados destinatários do produto, deve exercer o controle sobre a entrada do produto industrializado nas regiões mencionadas.

4. DOCUMENTOS FISCAIS

A Nota Fiscal que acobertar a remessa deve ser emitida, no mínimo, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:

I - a 1ª via, depois de visada previamente pela Agenfa a que estiver subordinado o contribuinte remetente, deve acompanhar o produto, no seu trajeto, e deve ser entregue ao destinatário;

II - a 2ª via deve ficar presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

III - a 3ª via, devidamente visada, deve acompanhar a mercadoria e se destina à Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas - Sefaz/AM -, para controle e ao controle internamento, nos demais casos;

IV - a 4ª via dever ser retirada na Agenfa no momento em que for aposto o Visto exigido anteriormente;

V - A 5ª via, devidamente visada, deve acompanhar a mercadoria até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do conhecimento de transporte, à Suframa:

a) para processamento eletrônico, quando a mercadoria for remetida para a Zona Franca de Manaus;

b) controle do internamento, no demais casos.

VI - ficam estabelecidos, ainda, os seguintes procedimentos em relação à documentação emitida na forma prevista anteriormente:

a) o contribuinte emitente da Nota Fiscal deve mencionar no seu campo "Informações Complementares", além de inscrição do estabelecimento destinatário na Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa e o código de identificação do município a que estiver vinculado o estabelecimento remetente;

b) a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás pode dispensar o visto prévio nas vias da Nota Fiscal a todos os contribuintes, ou, mediante a celebração de regime especial, a determinados contribuintes, comunicando-se antecipadamente o fato à Suframa.

5. CONHECIMENTO DE TRANSPORTE

O documento relativo ao serviço de transporte de mercadoria não pode ser emitido englobadamente de forma a compreender mercadoria de distintos remetentes. O remetente da mercadoria deve conservar em seu estabelecimento, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária, os documentos relativos ao transporte das mercadorias, assim como o documento expedido pela Suframa relacionado com o internamento das mercadorias.

6. INTERNAMENTO

A Suframa e a Sefaz/AM devem promover ação integrada de fiscalização e controle das entradas de produtos industrializados de origem nacional remetidos a contribuinte do imposto localizado no município de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo com isenção do ICMS, com vista à comprovação do internamento de mercadorias naquelas áreas de exceção fiscal. O processo de internamento da mercadoria é composto de duas fases distintas:

I - ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas;

II - formalização do internamento;

A constatação do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas deve ser feita mediante a realização de sua vistoria física pela Suframa e pela Sefaz/AM, de forma simultânea ou separadamente, sendo que:

a) a vistoria realizada separadamente deve ser informada ao outro órgão com repasse dos dados coletados;

b) a Suframa e a Sefaz/AM devem manter sistemas integrados de informação das vistorias realizadas, assim como da situação cadastral dos destinatários;

c) previamente ao seu ingresso na Zona Franca de Manaus, os dados pertinentes aos documentos fiscais de mercadoria nacional incentivada devem ser informados à Suframa, em meio magnético ou pela Internet, pelo transportador da mercadoria, conforme padrão conferido em software específico disponibilizado pelo órgão.

A vistoria da mercadoria, preparatória à formalização do internamento, deve ser realizada com a apresentação da 1ª, 3ª e 5ª vias da Nota Fiscal e do conhecimento de transporte, na remessa para a Zona Franca de Manaus.

No ato da vistoria a Suframa e a Sefaz/AM devem reter, respectivamente, a 5ª e a 3ª vias da Nota Fiscal e do conhecimento de transporte para fins de processamento eletrônico desses documentos e ulterior formalização do processo de internamento, não se constituindo prova do ingresso da mercadoria à aposição de qualquer carimbo, autenticação, visto ou selo de controle pela Suframa ou Sefaz/AM, nas vias dos documentos apresentados para vistoria.

A Suframa deve comunicar o ingresso da mercadoria ao Fisco do Estado de Goiás e ao Fisco Federal, mediante remessa de arquivo magnético, até o último dia do segundo mês subseqüente àquele de sua ocorrência, que deve conter, no mínimo, os seguintes dados:

1. nome e número de inscrição estadual e CNPJ, do remetente;

2. nome e número de inscrição no CNPJ do destinatário;

3. número, valor e data de emissão da Nota Fiscal;

4. local e data da vistoria.

7. ARQUIVO MAGNÉTICO

Até o último dia do mês subseqüente às saídas das mercadorias, a Secretara da Fazenda de Goiás pode remeter à Suframa e a Sefaz/AM informações, em meio magnético, sobre as saídas de mercadorias para as áreas incentivadas, no mínimo com os seguintes dados:

a) nome do município ou repartição fazendária do Estado de Goiás;

b) nome e números, da inscrição estadual e no CNPJ do remetente;

c) número, série, valor e data de emissão da Nota Fiscal;

d) nome e números da inscrição estadual e CNPJ do destinatário.

8. DISPOSIÇÕES FINAIS

Decorridos no mínimo 180 (cento e oitenta) dias da remessa da mercadoria, sem que tenha sido recebida pelo Fisco Goiano informação quanto ao ingresso daquela nas áreas incentivadas, deve ser iniciado procedimento fiscal contra o remetente, mediante notificação, exigindo, alternativamente, no prazo de 60 (sessenta) dias a apresentação:

I - da certidão de internamento, que se apresentada, o Fisco de Goiás deve remetê-la à Suframa, que no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, deve prestar informações relativas ao internamento da mercadoria e à autenticidade do documento, hipótese em que constatada sua falsificação ou simulação, devem ser adotadas as providências previstas na legislação tributária;

II - da comprovação do pagamento do imposto e , se for o caso, dos acréscimos legais, que se apresentada, deve ser de imediato arquivado o procedimento;

III - de parecer exarado pela Suframa e Sefaz/AM em pedido de Vistoria Técnica, que se apresentado, deve ser arquivado o procedimento, fazendo juntada da cópia do parecer enviada pela Suframa;

IV - esgotado o prazo previsto sem que tenha sido atendida a notificação, o crédito tributário deve ser constituído mediante lançamento de ofício.

Na hipótese de a mercadoria vir a ser reintroduzida no mercado interno antes de decorrido o prazo de cinco anos de sua remessa, o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento deve pagar o imposto, com atualização monetária, em favor do Estado de Goiás.

Considera-se, também, desinternada a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, houver sido incorporada ao ativo fixo do estabelecimento destinatário o utilizada para uso ou consumo deste, bem como a que tiver saído das áreas incentivadas para fins de empréstimo ou locação.

Não configura hipótese de desinternamento a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados da emissão da Nota Fiscal de remessa.

Fundamentos Legais: Art. 6º, inciso XVII, Anexo IX e arts. 35 a 41, Anexo XII do Decreto nº 4.852/97.

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