PARCELAMENTO
Benefício Fiscal
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Abordaremos no texto a seguir as características do parcelamento, considerado um dos benefícios fiscais, que tem sua previsão no Anexo IX do Regulamento do Estado.
2. PARCELAMENTO
O Fisco Estadual pode autorizar o parcelamento de crédito tributário relativo ao ICMS, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, inclusive o relativo a parte não litigiosa constante de processo administrativo tributário, observando o seguinte:
a) compete à autoridade concedente celebrar acordo de parcelamento;
b) à data do pagamento de cada parcela, o seu valor deve ser objeto de atualização monetária, conforme dispuser a legislação tributária, facultando-se para esse fim a conversão em unidade de referência fiscal ou equivalente;
c) a parcela paga em atraso fica sujeita à multa de caráter previsto no regulamento.
3. ACORDO - CANCELAMENTO
Acarreta a denúncia do acordo de parcelamento a falta de pagamento de qualquer parcela, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, a contar de seu vencimento.
O remanescente de crédito tributário do acordo denunciado deve ser encaminhado para inscrição em dívida ativa ou cobrança judicial, conforme o caso.
Na discriminação do remanescente de crédito tributário confessado espontaneamente, a multa de mora deve ser substituída pela multa cominada, na legislação tributária, para a respectiva infração.
4. PARCELAMENTO - READQUIRIR VALIDADE
O acordo de parcelamento denunciado, por falta de pagamento, é revigorado, automaticamente, se o sujeito passivo pagar as parcelas em atraso, antes do remanescente ser inscrito em dívida ativa ou ajuizado, conforme o caso.
A autoridade administrativa competente para conceder o parcelamento pode autorizar, por uma única vez, o revigoramento do acordo em situações diferentes da descrita acima, desde que o sujeito passivo elimine a inadimplência existente.
5. RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE
O pedido de parcelamento, ainda que não deferido, importa:
a) confissão irretratável do débito, judicial e extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil, o que não implica transação ou novação;
b) desistência de impugnação ou recurso já interposto;
c) encerramento da fase contenciosa, em se tratando de processo administrativo tributário.
Do Termo de Acordo de Parcelamento devem constar disposições referentes aos efeitos jurídicos do pedido, bem como cláusulas relativas à:
a) suspensão do curso da ação de execução fiscal, se for o caso;
b) concordância do sujeito passivo de que os pagamentos efetuados a título de parcelamento sejam utilizados, para fins de extinção do crédito tributário, partindo-se do lançamento mais antigo para o mais recente.
6. NORMAS ESTABELECIDAS PELA SEFAZ
Ato do Secretário da Fazenda deve dispor sobre:
I. a data do vencimento das parcelas;
II. a autoridade administrativa competente para conceder o parcelamento e os critérios a serem considerados para a concessão;
III. a delegação de competência para a concessão e celebração de acordo de parcelamento;
IV. a formalização do pedido e do acordo de parcelamento, bem como os modelos de formulários a serem utilizados;
V. os órgãos encarregados do preparo do parcela-mento;
VI. a utilização dos pagamentos efetuados para extinção do crédito tributário;
VII. outros requisitos, além dos mencionados, a serem observados quando do pedido e do acordo de parcelamento;
VIII. o estabelecimento de outros efeitos jurídicos
do parcelamento, não previsto no regulamento.
Fundamento Legal: Arts. 13 a 17 do Decreto nº 4.852/97.