PARCELAMENTO
Benefício Fiscal

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Abordaremos no texto a seguir as características do parcelamento, considerado um dos benefícios fiscais, que tem sua previsão no Anexo IX do Regulamento do Estado.

2. PARCELAMENTO

O Fisco Estadual pode autorizar o parcelamento de crédito tributário relativo ao ICMS, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, inclusive o relativo a parte não litigiosa constante de processo administrativo tributário, observando o seguinte:

a) compete à autoridade concedente celebrar acordo de parcelamento;

b) à data do pagamento de cada parcela, o seu valor deve ser objeto de atualização monetária, conforme dispuser a legislação tributária, facultando-se para esse fim a conversão em unidade de referência fiscal ou equivalente;

c) a parcela paga em atraso fica sujeita à multa de caráter previsto no regulamento.

3. ACORDO - CANCELAMENTO

Acarreta a denúncia do acordo de parcelamento a falta de pagamento de qualquer parcela, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, a contar de seu vencimento.

O remanescente de crédito tributário do acordo denunciado deve ser encaminhado para inscrição em dívida ativa ou cobrança judicial, conforme o caso.

Na discriminação do remanescente de crédito tributário confessado espontaneamente, a multa de mora deve ser substituída pela multa cominada, na legislação tributária, para a respectiva infração.

4. PARCELAMENTO - READQUIRIR VALIDADE

O acordo de parcelamento denunciado, por falta de pagamento, é revigorado, automaticamente, se o sujeito passivo pagar as parcelas em atraso, antes do remanescente ser inscrito em dívida ativa ou ajuizado, conforme o caso.

A autoridade administrativa competente para conceder o parcelamento pode autorizar, por uma única vez, o revigoramento do acordo em situações diferentes da descrita acima, desde que o sujeito passivo elimine a inadimplência existente.

5. RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE

O pedido de parcelamento, ainda que não deferido, importa:

a) confissão irretratável do débito, judicial e extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil, o que não implica transação ou novação;

b) desistência de impugnação ou recurso já interposto;

c) encerramento da fase contenciosa, em se tratando de processo administrativo tributário.

Do Termo de Acordo de Parcelamento devem constar disposições referentes aos efeitos jurídicos do pedido, bem como cláusulas relativas à:

a) suspensão do curso da ação de execução fiscal, se for o caso;

b) concordância do sujeito passivo de que os pagamentos efetuados a título de parcelamento sejam utilizados, para fins de extinção do crédito tributário, partindo-se do lançamento mais antigo para o mais recente.

6. NORMAS ESTABELECIDAS PELA SEFAZ

Ato do Secretário da Fazenda deve dispor sobre:

I. a data do vencimento das parcelas;

II. a autoridade administrativa competente para conceder o parcelamento e os critérios a serem considerados para a concessão;

III. a delegação de competência para a concessão e celebração de acordo de parcelamento;

IV. a formalização do pedido e do acordo de parcelamento, bem como os modelos de formulários a serem utilizados;

V. os órgãos encarregados do preparo do parcela-mento;

VI. a utilização dos pagamentos efetuados para extinção do crédito tributário;

VII. outros requisitos, além dos mencionados, a serem observados quando do pedido e do acordo de parcelamento;

VIII. o estabelecimento de outros efeitos jurídicos do parcelamento, não previsto no regulamento.

Fundamento Legal: Arts. 13 a 17 do Decreto nº 4.852/97.

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