OPERAÇÕES COM ATIVO IMOBILIZADO, MATERIAL DE USO E
CONSUMO E DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A matéria a seguir abordará todas as principais operações com bem do ativo imobilizado, material de uso e consumo e diferencial de alíquota, dando ênfase aos benefícios fiscais previstos pela legislação do Estado de Goiás.

2. ATIVO E MATERIAL DE USO E CONSUMO

2.1 - Transferência Interna

Está isenta, por prazo indeterminado, a saída interna entre estabelecimento de uma mesma empresa, de bem integrado ao ativo imobilizado e produto que tenha sido adquirido de terceiro e não seja utilizado para comercialização ou para integrar um novo produto ou, ainda, consumido no respectivo processo de industrialização (Art. 6º, XXVIII do Anexo IX do RCTE).

2.2 - Transferência Interestadual

É concedido crédito outorgado para efeito de compensação com o ICMS devido, para o estabelecimento remetente, no valor correspondente à diferença apurada, quando resultar crédito inferior, do confronto entre crédito e débito do ICMS. Na transferência interestadual de bem integrado do ativo imobilizado, ou de material de uso ou consumo, observado o seguinte (Art. 11, II do Anexo IX do RCTE):

a) emitir Nota Fiscal indicando como valor da operação o da última entrada do bem imobilizado ou do material de uso ou consumo, aplicando-se a alíquota interestadual;

b) lançar os créditos originários cobrados, a qualquer título, sobre o respectivo bem ou material de consumo.

Na entrada no estabelecimento destinatário, este deve pagar o diferencial de alíquotas, correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre a base de cálculo constante do item I, “a”.

É exigido o estorno de crédito, se no valor correspondente à diferença constatada do confronto resultar crédito superior.

2.3 - Saídas Internas de Ativo Para Fornecimento de Serviços

Está isenta, por prazo indeterminado, a saída interna de bem integrado ao ativo imobilizado, bem como molde, matriz, gabarito, padrão chapelona e estampa, para fornecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produto encomendado pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem (Art. 6º, XXIX do Anexo IX do RCTE).

2.4 - Saídas Interestaduais de Ativo Para Fornecimento de Serviços

Está isenta, por prazo indeterminado, a saída interestadual de bem integrado ao ativo imobilizado, bem como de molde, matriz, gabarito, padrão, chapelona, modelo e estampa, para fornecimento de serviço fora do estabelecimento ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produto encomendado pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da saída efetiva (Art. 6º, XXXII do Anexo IX do RCTE).

2.5 - Alienação de Ativo Imobilizado

Está beneficiada com a não-incidência do ICMS, a saída decorrente da alienação de mercadoria integrada ao ativo imobilizado do estabelecimento (Art. 79, I, “m” do RCTE).

3. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA

O imposto correspondente à diferença de alíquota surgiu com o advento da Constituição Federal de 1998, que em seu artigo 155, inciso VIII, estabelece que caberá ao Estado de localização do destinatário, quando este for contribuinte do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a interestadual do Estado remetente.

3.1 - Fato Gerador

Ocorre o fato gerador do imposto, no momento da entrada, no território goiano, de mercadoria ou bem oriundos de outro Estado, adquiridos por contribuinte, destinados a uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado do estabelecimento, ainda que o imposto não tenha sido cobrado na origem (Art. 4º, § 1º, II do Decreto nº 4.852/97).

3.2 - Forma de Pagamento

Relativamente ao diferencial de alíquotas, o contribuinte pode, opcionalmente:

I - proceder o seu pagamento por meio de documento de arrecadação específico e distinto; ou

II - escriturar o seu valor no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo “Outros Débitos”, caso mantenha escrituração fiscal (Lei nº 11.651/91, art. 63, VI, “b”).

3.3 - Crédito

É assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se da diferença de alíquota devida nas operações ou prestações (Art. 46, V do RCTE).

3.4 - Isenção

Está isenta, relativa à aplicação do diferencial de alíquota na aquisição interestadual de bem destinado ao ativo imobilizado de:

a) estabelecimento industrial;

b) estabelecimento agropecuário, exceto em relação à aquisição de veículo automator, máquinas rodoviárias, máquinas e implementos agrícolas, devendo o benefício ser concedido caso a caso, mediante despacho do Superintendente da Receita Estadual, em requerimento do interessado (Art. 7º, XII do Anexo IX do RCTE).

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

Índice Geral Índice Boletim