OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS E PRINCIPAL
Algumas Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Serviços de Comunicação - ICMS, assim entendidos quaisquer pessoas físicas ou jurídicas de direito público e privado que realizem operações relativas à prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou circulação de mercadorias e de comunicação, são responsáveis por obrigações principal e acessória.
2. CONTRIBUINTE
Contribuinte é qualquer pessoa natural ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, ainda que a operação e a prestação se iniciem no Exterior.
É também contribuinte a pessoa natural ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:
a) importe mercadoria ou bem do Exterior, qualquer que seja a sua finalidade;
b) seja destinatária de serviço prestado no Exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no Exterior;
c) adquira em licitação pública, mercadoria ou bem importados apreendidos ou abandonados;
d) adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundas de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou industrialização.
3. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
O contribuinte é obrigado ao cumprimento de obrigações tributárias, estabelecidas na legislação:
I - inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado;
II - emitir documento fiscal;
III - manter e escriturar livro fiscal;
IV - apresentar documento de informação;
V - exibir ao Fisco, sempre que exigido, documento, livro, programa, arquivo e demais documentos relacionados com a sua atividade.
3.1 - Inscrição Cadastral
Antes do início de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, são obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado:
1. os comerciantes, mesmo que não possuam estabelecimento fixo, como os vendedores ambulantes e os feirantes;
2. os industriais;
3. os que se dedicam à atividade de captura de peixes, crustáceos e ranídeos, para fins comerciais;
4. os prestadores de serviço de transporte interestadual e intermunicipal;
5. os produtores rurais;
6. os prestadores de serviço de comunicação;
7. os extratores de substâncias minerais ou fósseis, ainda que por processo rústico de garimpagem ou outro semelhante;
8. os prestadores de serviço cuja prestação envolva o fornecimento de mercadorias sujeitas ao ICMS;
9. as cooperativas de produção e consumo de produtos agrícolas ou não, de extração de substâncias minerais ou fósseis e de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
10. as empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público de transporte interestadual e intermunicipal, de comunicação, de energia elétrica e de água potável;
11. os armazéns-gerais, os armazéns frigoríficos e quaisquer outros depositários de mercadorias;
12. as empresas de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes, que promovam operações de circulação de mercadoria ou prestação, em seu próprio nome ou no de terceiros;
13. os órgãos da administração pública, incluída as entidades da administração indireta, e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, que pratiquem operações relativas à circulação de mercadorias ou prestem serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
14. as instituições financeiras e as empresas seguradoras;
15. as demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado que pratiquem, em nome próprio ou de terceiros, operações ou prestação sujeitas à tributação do ICMS.
3.2 - Documentos Fiscais
Documento fiscal é o impresso ou o formulário que, confeccionado ou emitido eletronicamente com autorização da administração tributária e revestido de formalidade legal, se destina a registrar e comprovar a ocorrência de operação de circulação de mercadoria, de prestação de serviço de transporte e de comunicação, e de outras hipóteses previstas na legislação tributária. Os documentos fiscais são:
I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
III - Cupom Fiscal, emitido por ECF;
IV - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
V - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;
VII - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga, modelo 8;
VIII - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
IX - Conhecimento Aéreo, modelo 10;
X - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
XI - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
XII - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
XIII - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
XIV - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
XV - Despacho de Transporte, modelo 17;
XVI - Resumo de Movimento Diário, modelo 18;
XVII - Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;
XVIII - Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;
XIX - Manifesto de Carga, modelo 25;
XX - Documento de Excesso de Bagagem;
XXI - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
XXII - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22.
3.3 - Livros Fiscais
Livro Fiscal é a reunião de folhas impressas, revestidas das formalidades legais e destinadas a escriturar, de acordo com as prescrições estabelecidas no regulamento, qualquer evento relacionado com a ocorrência de operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte e de comunicação e possibilita o controle do exato cumprimento da obrigação tributária principal (pagamento), pelo contribuinte. Os livros são:
I - Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A;
II - Registro de Saídas, modelos 2 ou 2-A;
III - Registro de Controle de Produção e do Estoque, modelo 3;
IV - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;
V - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;
VI - Registro de Inventário, modelo 7;
VII - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;
VIII - Registro de Mercadorias em Depósito, modelo 11;
IX - Movimentação de Combustível - LMC;
X - Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - Ciap.
3.4 - Documentos de Informações
Os documentos de informações são de apresentação obrigatória pelos contribuintes do ICMS inscritos no CCE relativamente a cada estabelecimento, e objetivam fornecer à administração tributária os elementos necessários à consecução dos seus objetivos. Estes documentos serão estabelecidos por Ato do Secretário da Fazenda, que disciplinará a sua criação, os seus modelos, o número e destinação de suas vias; a forma, o período, o prazo e o local de sua apresentação e também a dispensa ou a exigência da sua apresentação, relativamente a determinados grupos de contribuintes, em vista das peculiaridades da atividade econômica exercida. São eles:
a) DPI - Declaração Periódica de Informação;
b) DIR - Declaração de Informação Rural;
c) Arquivo Magnético.
4. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
Obrigação principal é o imposto a pagar resultante da diferença a maior, entre o débito referente às operações com mercadoria ou prestações de serviços realizadas pelo contribuinte (saídas), em determinado período, e o crédito relativo ao ICMS cobrado nas operações ou prestações anteriores (entradas), devendo ser observado o seguinte:
a) o saldo de imposto verificado a favor do contribuinte transfere-se para o período seguinte;
b) a apuração do imposto deve ser realizada em cada estabelecimento do sujeito passivo;
c) relativamente ao diferencial de alíquotas, o contribuinte obrigado a manter e escriturar Livros Fiscais deve calcular o montante do imposto correspondente à diferença de alíquotas, devido em cada operação ou prestação, totalizando-o ao final de cada período de apuração.
Fundamentos Legais: Artigos 34, 88; 113 e 300 do Decreto nº 4.852/97 e Portaria nº 1.483/89 - GSF.