MOVIMENTAÇÃO
DE PALETE E DE CONTENTOR
Disposições
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Regulamento do Estado de Goiás impõe
uma série de obrigações acessórias a serem observadas
pelos contribuintes quando houver trânsito de palete e contentor. O assunto
será examinado com base nas disposições dos arts. 95 a
98 do Anexo XII, Decreto nº 4.852/97.
2. PALETE E CONTENTOR - DEFINIÇÃO
- Palete: o estrado de madeira, plástico ou metal destinado a facilitar a movimentação, armazenagem e transporte de mercadoria ou bem;
- Contentor: o recipiente de madeira, plástico ou metal destinado ao acondicionamento de mercadoria ou bem, para efeito de armazenagem e transporte, que se apresenta nas seguintes formas:
a) caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, para o setor automotivo, de produto químico, alimentício e outro;
b) caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, específica para o setor hortigranjeiro;
c) caixa "bin" (de madeira, com ou sem palete base) específica para fruta, hortaliça, legume e outro.
O palete e o contentor devem conter a marca distinta da empresa à qual pertencem e ter a cor escolhida pela mesma, excetuando-se, quanto à exigência da cor, o contentor utilizado no setor hortifrutigranjeiro.
3. BENEFÍCIO FISCAL
É isenta a saída de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria, quando não cobrado do destinatário ou não incluído no valor da mercadoria que acondiciona e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, observando-se que o trânsito em retorno da mercadoria ou produto deve ser acobertado por via adicional da Nota Fiscal relativa à operação de remessa (art. 6º, XXXIV, Anexo IX do Decreto nº 4.852/97).
4. LOCAÇÃO DO PALETE E CONTENTOR
O procedimento mencionado nos itens acima se aplica também à movimentação relacionada com a locação do palete e do contentor, inclusive o seu retorno ao local de origem ou a outro estabelecimento da empresa proprietária.
5. PREENCHIMENTO DO DOCUMENTO FISCAL
A Nota Fiscal emitida para documentar a movimentação do palete e do contentor deve conter, além dos requisitos exigidos na legislação, as expressões:
a) Regime Especial Para Movimentação de Palete e do Contentor - Art. 95 do Anexo XII do RCTE;
b) Palete ou Contentor de Proprie-dade...(nome).
6. LIVROS FISCAIS
A Nota Fiscal emitida para a movimentação do palete e do contetor deve ser registrada nos livros próprios de entradas e de saídas de mercadorias com utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando-se nesta a expressão: Palete ou Contentor da Empresa...(A Proprietária).
7. CONTROLE
A empresa proprietária deve manter controle da movimentação do palete e contentor com indicação mínima da quantidade, do tipo e do documento fiscal correspondente, bem como do estoque existente em seus estabelecimentos e de terceiros.
A empresa proprietária deve fornecer à unidade federada, quando solicitado, o demonstrativo de controle, em meio magnético.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.