MICROEMPRESA
Dare 2.1
Sumário
1. INTRODUÇÃO
As Unidades da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás a
partir do dia 1º de setembro de 2002 estão dispensadas da emissão do Dare 2.1
correspondente à aquisição interestadual de mercadoria tributária pela operação
posterior, cabendo, agora, ao contribuinte goiano enquadrado no regime diferenciado
apurar, escriturar e pagar o ICMS dessas operações. No texto a seguir serão
demonstrados, através de exemplos, os procedimentos a serem adotados, conforme especifica
a Instrução Normativa nº 564/02.
2. EMISSÃO DAS NOTAS FISCAIS
O substituto tributário deve emitir a Nota Fiscal destacando o valor da base de
cálculo para efeito de retenção; o valor do ICMS Retido.
O substituído deve emitir a Nota Fiscal sem destaque do ICMS contendo a seguinte declaração: Imposto Retido Nos Termos do Anexo VII do RCTE.
3. ESCRITURAÇÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS
O substituto tributário deve escriturar a Nota Fiscal no livro Registro de Saídas, e na coluna Observações abrir sob o título Substituição Tributária duas colunas com os subtítulos Base de Cálculo e Imposto Retido;
No livro Registro de Apuração do ICMS transcrever o valor do ICMS retido na coluna Observações, com a expressão: Imposto Retido Sobre o Preço de Venda a Varejo: Base de Cálculo ......... Imposto Retido........
Quanto ao substituído, deverá escriturar a Nota Fiscal de entrada no livro Registro de Entradas, nas colunas Valor Contábil e Outras, de Operações Sem Crédito do Imposto.
A Nota Fiscal de saída no livro Registro de Saídas, nas colunas Valor Contábil e Outras, de Operações Sem Débito do Imposto.
4. RESUMO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 564/02
1) Livro Registro de Entradas
Na coluna Observações do livro Registro de Entradas, devem ser abertas três subcolunas para registro dos valores ICMS Normal; ICMS Retido e ICMS St. Op. Interestadual.
No campo Observações:
1ª COLUNA | 2ª COLUNA | 3ª COLUNA |
ICMS NORMAL | ICMS RETIDO | RETIDO OP. INTERESTADUAL |
Coluna 1
ICMS Normal de todas as operações.
Coluna 2
Operação interna com mercadoria do Apêndice I.
Operação interna e/ou interestadual com mercadoria do Apêndice II.
(valores destacados na Nota Fiscal ou na falta do destaque, calcule conforme art. 4º, Instrução Normativa nº 564/02)
Coluna 3
Operação interestadual com mercadoria do Apêndice I.
(valores calculados conforme art. 3º, Instrução Normativa nº 564/02)
2) Livro Registro de Saídas
Na coluna Observações do livro Registro de Saídas deve ser registrado o valor do ICMS a ser debitado sob o título ICMS a Ser Debitado, que será o somatório:
No campo Observações:
Soma do ICMS Normal (1ª coluna) + Retido (2ª coluna) + retido interestadual (3ª coluna) constantes do livro de Entrada.
1) Livro Registro de Apuração do ICMS
Deve ser lançado em:
Outros débitos: o somatório do ICMS Normal (1ª coluna) + retido (2ª coluna) + retido st. interestadual (3ª coluna).
Outros créditos: Normal (1ª coluna)
No campo Observações do livro Registro de Apuração:
- Lançar só retido da 2ª coluna
- Saldo credor período anterior
Após Apuração ICMS
1) jogar a TEP;
2) se der ICMS a pagar, deduzir o ICMS Retido (2) do campo Observação do livro Registro de Apuração e o saldo credor do período anterior se houver;
3) se der ICMS a pagar, emitir Dare (tomando por base uma das seguintes alternativas):
a) quando o ICMS retido Substituição tributária. Op. Interestadual apurado na 3ª coluna for maior ou igual ao ICMS apurado (após as deduções), paga-se o menor valor, com o código 124;
b) quando o ICMS retido Substituição tributária Op. Interestadual apurado na 3ª coluna for menor que o ICMS apurado (após todas as deduções), paga-se o valor do retido substituição tributária Op. Interestadual apurado na 3ª coluna no cód. 124 e a diferença entre o saldo ICMS apurado e o valor do retido St. Op. Interestadual apurado na 3ª coluna no cód. 108.
5. EXEMPLO APÓS A TEP E AS DEDUÇÕES
Se o ICMS Retido St. Op. Interestadual (3ª coluna) for maior ou igual ao valor apurado:
1ª COLUNA | 2ª COLUNA | 3ª COLUNA |
ICMS NORMAL | ICMS RETIDO | RETIDO OP. INTERESTADUAL |
500,00 |
Valor do ICMS apurado = R$ 200,00
- Recolher o valor menor com o código 124 = recolhe-se o valor de R$ 200,00
Se o Retido St. Op. Interestadual (3ª coluna) for menor que o ICMS apurado:
1ª COLUNA | 2ª COLUNA | 3ª COLUNA |
ICMS NORMAL | ICMS RETIDO | RETIDO OP. INTERESTADUAL |
200,00 |
Valor do ICMS apurado = R$ 500,00
- Recolher 2 Dare:
a) Dare 2.1 no valor de R$ 200,00 com cód. 124, referente ao retido St Op. Interestadual;
b) Dare 2.1 no valor de R$ 300,00 com cód. 108, referente à diferença entre o ICMS retido St. Op. Interestadual e o apurado.
6. PRAZO DE PAGAMENTO
O retido (cód. 124) pode ser pago em duas parcelas até os dias 15 e 25 do mês subseqüente, devendo a 1ª parcela corresponder a, no mínimo, 50% do valor do imposto.
O normal (cód. 108) deve ser pago na mesma data da empresa normal (ver agenda tributária).
O industrial (roupas), o atacadista e o distribuidor de tecido pode efetuar o pagamento em três parcelas, até os dias 05, 15 e 25 do segundo mês subseqüente ao período da apuração, devendo a 1ª parcela corresponder a, no mínimo, 33% do valor do imposto.
Fundamento Legal: Instrução Normativa nº 564/02 - GSF (DOE de 30.09.02).