LIVROS
FISCAIS
1. INTRODUÇÃO
No texto a seguir, abordaremos as principais características que devem conter os livros fiscais, bem como os procedimentos que o contribuinte deverá adotar quanto a sua guarda, autenticação e os tipos previstos no Dec. nº 4.852/97 - RCTE-GO.
2. LIVRO - DEFINIÇÃO
Livro Fiscal é a reunião de folhas impressas, revestidas das formalidades legais e destinadas a escriturar qualquer evento relacionado com a ocorrência de operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte e de comunicação e possibilite, também, o controle do exato cumprimento da obrigação tributária principal (pagamento) pelo contribuinte.
3. LIVRO FISCAL - CARACTERÍSTICAS
O Livro Fiscal deve ter suas folhas numeradas graficamente em ordem crescente, costuradas e encadernadas, de forma a impedir a substituição destas. O Termo de Abertura deve ser lavrado na primeira página, por ocasião do início da sua utilização, e o Termo de Encerramento deve ser lavrado na última página, por ocasião do término de sua utilização, com a anotação da data do último lançamento e os mesmos elementos do termo de abertura.
O Livro Fiscal não pode conter emenda, rasura ou linha em branco e sua escrituração deve ser sempre efetuada com base no documento fiscal correspondente, ressalvada a de efeito meramente contábil. Sua escrituração não pode atrasar por mais de 5 (cinco) dias e deve ser feita à tinta e com clareza, quando realizado por processo manual.
O Livro Fiscal só deve ser usado depois de autenticado pelo Delegado Fiscal mais próximo do estabelecimento do contribuinte e sua autenticação será gratuita e formalizada pelo Ciaf (controle de impressão e liberação de uso de documentos e autenticação de livros fiscais), que deve controlar, por meio de processamento eletrônico de dados, os processos de autorização para confecção e liberação de uso de documento e o processo de autenticação de livros fiscais.
4. FUSÃO, INCORPORAÇÃO, TRANSFORMAÇÃO OU CISÃO - PROCEDIMENTOS
No caso de fusão, incorporação, transformação ou cisão, o novo titular do estabelecimento deve transferir para seu nome, por intermédio da delegacia fiscal respectiva, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência, os livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao Fisco. O Delegado Fiscal pode autorizar a adoção de novos livros em substituição aos anteriormente em uso.
A pessoa jurídica resultante fica responsável pela manutenção e exibição ao Fisco dos livros já utilizados e encerrados anteriormente àqueles que estiverem em uso à época da fusão, incorporação, transformação ou cisão, o mesmo se aplicando aos documentos fiscais relativos às escriturações nele efetuadas.
5. CESSAÇÃO DE ATIVIDADE
O contribuinte fica obrigado a apresentar à Delegacia Fiscal dentro de 10 (dez) dias, contados da data da cessação de sua atividade, os Livros Fiscais, a fim de serem aprovados os lançamentos neles efetuados, juntamente com o pedido de baixa de sua inscrição.
6. RETIRADA DO LIVRO DO ESTABELECIMENTO
Sem a prévia autorização do Fisco, o Livro Fiscal não pode ser retirado do estabelecimento, salvo:
I. para ser levado à repartição Fiscal;
II. se permanecer sob a guarda de escritório de profissional contabilista ou empresa prestadora de serviço contábil que, para esse fim, estiver expressamente indicado no documento de inscrição cadastral, hipótese em que a exibição, quando exigida, deve ser efetuada em local determinado pelo Fisco.
7. LIVROS FISCAIS - OBRIGATÓRIOS
Os Livros Fiscais são:
I. Registro de Entradas, modelo 1;
II. Registro de Entradas, modelo 1-A;
III. Registro de Saídas, modelo 2;
IV. Registro de Saídas, modelo 2-A;
V. Registro de Controle da Produção e do Estoque;
VI. Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;
VII. Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;
VIII. Registro de Inventário, modelo 7;
IX. Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;
X. Registro de Mercadorias em Depósito, modelo 11;
XI. Registro de Combustíveis - LMC;
XII. Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - Ciap.
Os livros Registro de Entradas e Saídas, respectivamente, em seus modelos:
a) modelos 1 e 2, devem ser utilizados pelo contribuinte sujeito, simultaneamente, às legislações do ICMS e do IPI;
b) modelos 1-A e 2-A, devem ser utilizados:
- pelo contribuinte sujeito apenas à legislação do ICMS;
- pelo prestador de serviço cuja atividade envolva emprego de mercadoria, sujeita ou não ao pagamento do ICMS.
8. PERÍODO DE CONSERVAÇÃO
Os Livros Fiscais obrigatórios de escrituração fiscal e comprovantes dos registros neles efetuados, bem como os demais documentos de interesse fiscal, devem ser conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes dos atos, fatos ou negócios a que se referiram. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.
Fundamento Legais: Arts. 300 a 355 e 496 do Decreto nº 4.852/97.