LIVRO REGISTRO DE CONTROLE
DE PRODUÇÃO E DO ESTOQUE
Escrituração Fiscal

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Os contribuintes industrial e atacadista deverão manter em seus estabelecimentos o livro Registro de Controle de Produção e do Estoque, obrigatório pela legislação tributária estadual, cuja escrituração e outros aspectos relacionados serão abordados no texto a seguir.

2. DESTINAÇÃO - REGISTRO DO CONTROLE DE PRODUÇÃO E DO ESTOQUE, MODELO 3

O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspon-dentes às entradas, às saídas, à produção e às quantidades referentes aos estoques de mercadorias.

Deve ser utilizado pelo estabelecimento industrial, por aquele a este equiparado pela Legislação Federal e pelo atacadista.

3. ESCRITURAÇÃO

A escrituração deve ser feita operação por operação, em ordem cronológica, até o segundo dia subseqüente ao término de cada mês, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadoria, no quadro e na coluna própria, da seguinte forma:

I - quadro Produto - identificação da mercadoria como definida no parágrafo acima;

II - quadro Unidade - especificação da unidade (quilograma, metro, litro e dúzia), de acordo com a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;

III - quadro Classificação Fiscal - indicação da posição, subposição, item e alíquota prevista pela legislação do IPI;

IV - colunas sob o título Documento - espécie, série, número e data do respectivo documento fiscal ou do docu-mento de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada operação;

V - colunas sob o título Lançamento - número e folha do livro Registro de Entradas ou Registro de saídas em que o documento fiscal tenha sido escriturado, bem como a respectiva codificação contábil, quando for o caso;

VI - colunas sob o título Entradas:

a) coluna Produção no Próprio Estabele-cimento - quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento;

b) coluna Produção em Outro Estabeleci-mento - quantidade do produto industrializado em outro estabele-cimento da mesma empresa ou de terceiro, com mercadoria anteriormente remetida para esse fim;

c) coluna Diversas - quantidade de mercadoria não classificada nas alíneas anteriores, inclusive a recebida de outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna Observação;

d) coluna Valor - o valor:

1. da base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a entrada da mercadoria originar crédito desse tributo;

2. total atribuído à mercadoria, quando a sua entrada não gerar crédito ou quando se tratar de isenção, imunidade ou não-incidência do mencionado tributo;

e) coluna IPI - valor do imposto creditado, quando direito;

VII - colunas sob o título Saídas:

a) coluna Produção no Próprio Estabeleci-mento - em se tratando de:

1. matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento;

2. produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, do produto industrializado no próprio estabeleci-mento;

b) coluna Produção em Outro Estabeleci-mento - em se tratando de:

1. matéria, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade ao dia para industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, quando o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente;

2. produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimento de terceiros;

c) colunas Diversas - quantidade de mercadoria saídas, a qualquer título, não compreendidas nas letras anteriores;

d) coluna Valor - o valor:

1. da base de cálculo do IPI;

2. total atribuído à mercadoria, quando a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou não-incidência;

e) coluna IPI - valor do imposto, quando devido;

VIII - coluna Estoque - quantidade em estoque, após cada escrituração de entrada ou de saída;

IX - coluna Observações - anotações diversas.

4. CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES

Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, deve ser dispensada a indicação dos valores relativos à quantidade de produto industrializado no próprio estabelecimento; matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, remetida do almoxarifado para o setor de fabricação.

Não deve ser escriturada neste livro a entrada de mercadoria a ser integralizada ao ativo fixo ou destinada ao uso e consumo do estabelecimento.

Não deve haver escrituração no quadro Classifi-cação Fiscal quando o estabelecimento comercial não for equiparado a estabelecimento industrial.

5. FICHAS

O livro Registro de Controle de Produção e do Estoque pode ser substituído por ficha, que deve ser:

I. impressa com os mesmos elementos do livro;

II. numerada graficamente em ordem crescente de 000.001 a 999.999, recomeçando a numeração quando atingido este último;

III. prévia e individualmente autenticada pela delegacia fiscal.

A adoção da ficha requer, ainda, a inclusão de campo próprio para indicação do número seqüencial da ficha por produto.

6. PRAZO DE ESCRITURAÇÃO

A escrituração do livro ou da ficha Registro de Controle da Produção e do Estoque não pode atrasar por mais de 15 (quinze) dias.

No último dia de cada mês devem ser totalizadas as quantidade e valores constantes das colunas Entradas e Saídas, acusando o saldo das quantidades em estoque, que deve transportar para o mês seguinte.

7. CONTROLE PERMANENTE DE ESTOQUE

O estabelecimento que possuir controle permanente de estoque pode, opcionalmente, utilizá-lo em substituição ao livro ou ficha Registro de Controle da Produção e do Estoque, desde que faça lavratura dessa opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

8. PENALIDADES

A inobservância das normas e procedimentos relativos à escrituração e à manutenção do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque sujeitará o contribuinte infrator às seguintes multas:

a) de 25% (vinte cinco por cento) do valor da operação ou da prestação pela falta de registro ou pelo registro com valor incorreto de documento relativo à entrada, aquisição ou utilização de mercadorias, bens e serviços;

b) no valor de R$ 849,99 (oitocentos e quarenta e oito reais e noventa centavos) por livro, pela falsificação ou utilização de livros fiscais falsificados;

c) no valor de R$ 113,19 (cento e treze reais e dezenove centavos), por livro ou documento e por mês ou fração pela escrituração de livros fiscais, com atraso superior ao permitido.

Fundamentos Legais: Arts. 318 a 325, Decreto nº 4.852/97.

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