LIVRO REGISTRO DE SAÍDA
Procedimentos Inerentes
Sumário
- 1. Introdução
- 2. Livro Registro de Saída - Finalidade
- 3. Lançamentos
- 4. Modelos
- 5. Colunas - Forma de Preenchimento
- 6. Guia de Informação e Apuração Das Operações e Prestações Interestaduais
- 7. Prazo de Escrituração
1. INTRODUÇÃO
Abordaremos neste texto os procedimentos necessários à escrituração do livro Registro de Saída, modelos 2 e 2-A, conforme determina a legislação do ICMS do Estado de Goiás.
2. LIVRO REGISTRO DE SAÍDA - FINALIDADE
O livro Registro de Saídas destina-se à escrituração da saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento e prestação de serviço.
Deve ser também escriturado o documento fiscal relativo à transmissão de propriedade da mercadoria que não tenha transitado pelo estabelecimento.
3. LANÇAMENTOS
A escrituração deve ser feita, por período de apuração, em ordem cronológica, até o dia seguinte ao da data de emissão do documento fiscal, pelos totais diários das operações ou prestações da mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações, sendo permitida a escrituração conjunta dos documentos de numeração seguida e da mesma data, emitidos com idêntica série.
4. MODELOS
Modelo 2 deve ser utilizado pelo contribuinte sujeito, simultaneamente, às legislações do ICMS e do IPI.
Modelo 2-A deve ser utilizado:
a) pelo contribuinte sujeito apenas à legislação do ICMS;
b) pelo prestador de serviço cuja atividade envolva emprego de mercadoria, sujeita ou não ao pagamento do ICMS.
5. COLUNAS - FORMA DE PREENCHIMENTO
A escrituração deve ser feita, na coluna própria, da seguinte forma:
a) colunas sob o título Documento Fiscal - espécie, série, números inicial e final e data do documento fiscal emitido;
b) coluna Valor Contábil - o valor total constante do documento fiscal;
c) colunas sob o título Codificação:
1. coluna Código Contábil - o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas contábeis;
2. coluna Código Fiscal - o código fiscal da respectiva operação ou prestação;
d) colunas sob os títulos ICMS - Valores Fiscais e Operações Com Débito de Imposto:
1. coluna Base de Cálculo - valor sobre o qual incide o ICMS;
2. coluna Alíquota - alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada no item anterior;
3. coluna Imposto Debitado - montante do imposto debitado;
e) colunas sob os títulos ICMS - Valores Fiscais e Operações Sem Débito do Imposto:
1. coluna Isenta ou Não Tributada - valor da operação ou da prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com isenção do ICMS ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso, ou quando se tratar de utilização de serviço amparado pelos mesmos benefícios;
2. coluna Outras - valor da operação ou da prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tenha sido contemplada por benefício fiscal do ICMS diferente dos indicados no item anterior, ou quando se tratar de prestação de serviço nas mesmas condições;
f) colunas sob os títulos IPI - Valores Fiscais e Operações Com Débito do Imposto:
1. coluna Base de Cálculo - valor sobre o qual incide o Imposto sobre Produtos Industrializados;
2. coluna Imposto Debitado - montante do imposto debitado;
g) colunas sob títulos IPI - Valores Fiscais e Operações Sem Débito do Imposto:
1. coluna Isenta ou Não Tributada - valor da operação, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;
2. coluna Outras - valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com suspensão do pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados;
h) coluna Observações - anotações diversas;
i) quando o valor constante do documento fiscal for diverso do que serviu de base à tributação, o primeiro deve ser escriturado na coluna Valor Contábil, e o segundo na coluna Base de Cálculo, sob o título ICMS - Valores Fiscais e subtítulo Operações Com Débito do Imposto.
6. GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS
Ao final do período de apuração, para elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais ou de outro documento que a substitua, devem ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas Valor Contábil, Base de Cálculo e na coluna Observações, o valor do imposto cobrado por substituição tributária, por unidade federada de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, separando as destinadas a não contribuinte.
7. PRAZO DE ESCRITURAÇÃO
A escrituração do livro Registro de Saídas deve ser totalizada até o dia seguinte ao do término de cada período de apuração.
Fundamento Legal: Decreto nº 4.852/97, arts. 313 a 317 - Regulamento do Estado de Goiás.