INSCRIÇÃO ESTADUAL
Característica, Finalidade e Obrigação

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Cadastro de Contribuinte do Estado - CCE é constituído pelo conjunto de informações, relativas aos estabelecimentos de cada contribuinte do Estado, visando propiciar à administração fazendária estadual o controle dos setores de tributação, fiscalização e arrecadação.

A inscrição deve anteceder ao início da atividade no Estado pois, caso contrário, o Fisco irá considerar em situação cadastral irregular o contribuinte não inscrito ou que estiver com a inscrição cadastral suspensa, ainda que a pedido.

2. CARACTERÍSTICAS

Cada estabelecimento que seja matriz, sucursal, filial, agência, depósito ou representante constitui uma unidade cadastral e será identificado por um número distinto de inscrição. Este número identificará o contribuinte, a localização do estabelecimento e bem como a descrição das atividades econômicas nele desenvolvidas.

A inscrição cadastral é composta por 9 algarismos, assim dispostos:

I. os dois primeiros formam os números 10 e 11, que identificam o contribuinte, se pessoa jurídica ou física, respectivamente;

II. os seis seguintes formam o seqüencial geral, que identifica o estabelecimento do contribuinte;

III. o último é o dígito verificador da inscrição.

O número de inscrição já baixado no cadastro de contribuinte não poderá ser utilizado novamente para cadastramento do mesmo ou outro contribuinte.

3. NÚMERO DE INSCRIÇÃO - UTILIZAÇÃO

O número de inscrição deverá constar obrigatoriamente:

a) mediante impressão tipográfica, incrustação ou gravação:

- em qualquer documento fiscal, duplicatas ou em outros documentos de natureza econômico-fiscal emitidos pelo contribuinte;

- nos cupons de máquinas registradoras ou terminais de ponto de venda do estabelecimento;

- em rótulos, invólucros, etiquetas e embalagens confeccionadas neste Estado ou destinadas a identificar ou a acondicionar mercadorias industrializadas, extraídas, produzidas ou comercializadas pelo estabelecimento;

b) mediante menção:

- nas cópias de balanço, demonstrativos e em inventário de mercadorias;

- nos termos de abertura e encerramento de livros fiscais;

- em todos os documentos a serem apresentados pelo contribuinte à repartição fiscal;

- em manifestos de carga expedidos por empresas de transportes;

- em documentos utilizados na comunicação do contribuinte com órgãos das administrações públicas estadual, federal e municipal, direta ou indireta;

- em documentos utilizados nas relações entre o contribuinte e estabelecimentos de crédito, financiamento, investimento, seguro ou de outro contribuinte;

- em quaisquer outros documentos fiscais ou não, que a pessoa inscrita emitir ou subscrever.

4. OBRIGADOS À INSCRIÇÃO

Contribuinte do ICMS assim entendido são quaisquer pessoas físicas ou jurídicas de direito público e privado que realizem operações relativas à circulação de mercadorias ou promovam a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, que são obrigados à inscrição no cadastro de contribuintes do Estado. Incluem-se entre os obrigados à inscrição:

1. os comerciantes, mesmo que não possuam estabelecimento fixo, como o vendedores ambulantes e os feirantes;

2. os produtores rurais;

3. os industriais;

4. os que se dedicam à atividade de captura de peixes, crustáceos e ranídeos, para fins comerciais;

5. os prestadores de serviço de transporte interestadual e intermunicipal;

6. os prestadores de serviço de comunicação;

7. os extratores de substâncias minerais ou fósseis, ainda que por processo rústico de garimpagem ou outro semelhante;

8. os prestadores de serviço cuja prestação envolva o fornecimento de mercadorias sujeitas ao ICMS;

9. as cooperativas de produção e consumo de produtos agrícolas ou não, de extração de substâncias minerais ou fósseis e de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

10. as empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público de transporte interestadual e intermunicipal, de comunicação, de energia elétrica e de água potável;

11. os armazéns-gerais, os armazéns frigoríficos e quaisquer outros depositários de mercadorias;

12. as empresas de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes, que promovam operações de circulação de mercadorias ou prestação, em seu próprio nome ou no de terceiros;

13. os órgãos da administração pública, incluídas as entidades da administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, que pratiquem operações relativas à circulação de mercadorias ou prestem serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

14. as instituições financeiras e as empresas seguradoras;

15. as demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado que pratiquem, em nome próprio ou de terceiros, operações ou prestação sujeitas à tributação do ICMS.

5. DOCUMENTOS BÁSICOS PARA O CADASTRO

Os documentos utilizados no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE obedecerão aos seguintes modelos:

a) Formulário de Atualização Cadastral - FAC, contendo dados concernentes ao contribuinte e seu estabelecimento, é o documento básico do sistema cadastro, devendo ser utilizado para o cadastramento, alteração, suspensão, reativação, baixa cadastral e solicitação de emissão de 2ª via de FIC;

b) Extrato Cadastral - EC, documento que identifica o contribuinte e o seu estabelecimento e que comprova a regularidade da inscrição de ambos no CCE pelo prazo nele constante, salvo quando ato da administração fazendária dispuser em contrário.

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