IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES - IPVA
Considerações Importantes
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Nesta matéria abordaremos aspectos gerais referentes ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, instituído pela Lei nº 11.651/91(Código Tributário do Estado de Goiás), no qual os artigos do referido assunto foram alterados pela Lei nº 13.772/00, cuja vigência ocorreu a partir de 1o de janeiro de 2001.
2. DEFINIÇÃO
IPVA incide sobre a propriedade de veículo automotor aéreo, aquático ou terrestre, quaisquer que sejam as suas espécies. Ainda que o proprietário seja domiciliado no Exterior, o imposto é vinculado ao veículo.
3. FATO GERADOR E BASE DE CÁLCULO DO IPVA
O fato gerador do IPVA ocorre nas seguintes situações:
a) na data da primeira aquisição do veículo por consumidor final;
b) na data do desembaraço aduaneiro, em relação a veículo importado do Exterior, diretamente ou por meio de "trading", por consumidor final;
c) na data da incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;
d) na data em que ocorrer a perda da isenção ou da não-incidência;
e) no dia 1º de janeiro de cada ano, em relação ao veículo adquirido em exercício anterior.
A base de cálculo do IPVA é:
I) o valor constante do documento fiscal relativo à aquisição, acrescido do valor de opcional e acessório e das demais despesas relativas à operação, quando se tratar da primeira aquisição do veículo novo por consumidor final;
II) o valor constante do documento de importação, acrescido do valor de tributo incidente e de qualquer despesa decorrente da importação, ainda que não pagos pelo importador, quando se tratar de veículo importado do Exterior, diretamente ou por meio de "tranding", por consumidor final;
III) o valor do custo de aquisição ou de fabricação constante do documento relativo à operação, quando se tratar de incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;
IV) o somatório dos valores constantes de documento fiscal relativo à aquisição de parte e peça e a serviço prestado, quando se tratar de veículo montado pelo próprio consumidor ou por conta e ordem deste, não podendo o somatório ser inferior ao valor médio de mercado;
V) o valor médio de mercado divulgado em tabela elaborada por órgão próprio indicado em regulamento, quando se tratar de veículo adquirido em exercício anterior, observando-se, no mínimo, o seguinte:
a) em relação ao veículo aéreo, o fabricante e o modelo;
b) em relação ao veículo aquático, a potência do motor, o comprimento, o tipo de casco e o ano de fabricação;
c) em relação ao veículo terrestre, a marca, o modelo, a espécie e o ano de fabricação.
A tabela discriminativa do valor médio de mercado deve ser publicada até o dia 31 de dezembro do exercício anterior ao da cobrança do imposto.
Na impossibilidade da aplicação da base de cálculo prevista, deve-se adotar o valor de veículo similar constante da tabela ou existente no mercado ou arbitrado pela autoridade administrativa na inviabilidade da aplicação da regra precedente.
É irrelevante para determinação da base de cálculo o estado de conservação do veículo individualmente considerado.
4. ALÍQUOTAS APLICÁVEIS
As alíquotas do IPVA são:
a) 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) para ônibus, microônibus, caminhão, veículos aéreos e aquáticos utilizados no transporte coletivo de passageiros e de carga, isolada ou conjuntamente;
b) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta e automóvel de passeio com potência até 100 cv;
c) 3,12% (três inteiros e doze centésimos por cento) para os utilitários não especificados na letra "d";
d) 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) para veículo terrestre de passeio, jipe, picape e camioneta com cabine fechada ou dupla, veículo aéreo, veículo aquático e demais veículos não especifi-cados.
5. ISENÇÃO - IPVA
é isenta do IPVA a propriedade dos seguintes veículos:
I - máquina e trator agrícolas e de terraplenagem;
II - veículo aéreo de exclusivo uso agrícola;
III - veículo destinado exclusivamente ao socorro e transporte de ferido ou doente;
IV - veículo fabricado especialmente para uso de deficiente físico ou para tal finalidade adaptado, limitada a isenção a 1 (um) veículo por proprietário;
V - o ônibus ou microônibus de transporte urbano, que tenha rampa ou outro equipamento especial de ascenso e descenso para deficiente físico;
VI - veículo de aluguel (táxi ou mototáxi), dotado ou não de taxímetro, destinado ao transporte de pessoa, limitada a isenção a 1 (um) veículo por proprietário;
VII - veículo de combate a incêndio;
VIII - locomotiva e vagão ou vagonete automovidos, de uso ferroviário;
IX - embarcação de pescador profissional, pessoa natural, por ele utilizada na atividade pesqueira com capacidade de carga até 3 (três) toneladas, limitada a isenção a 1 (uma) embarcação por proprietário;
X - os veículos com 15 (quinze) anos ou mais de uso.
6. NÃO-INCIDÊNCIA - IPVA
O IPVA não incide sobre a propriedade de veículo pertencente:
a) à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
b) à embaixada e consulado estrangeiros credenciados junto ao Governo Brasileiro;
c) às entidades a seguir relacionadas, desde que esteja vinculado com a suas finalidades essenciais ou com as delas decorrentes:
c.1 - autarquia ou fundação instituída e mantida pelo poder público;
c.2 - templo de qualquer culto;
c.3 - instituição de educação ou de assistência social;
c.4 - partido político, inclusive suas fundações;
c.5 - entidade sindical de trabalhador.
7. CONTRIBUINTE E SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO DO IPVA
Contribuinte do IPVA é o proprietário do veículo automotor aéreo, aquático ou terrestre e será sujeito passivo por substituição tributária o devedor fiduciário, no caso de alienação fiduciária em garantia e o arrendatário, no caso de arrendamento mercantil.
8. INFRAÇÕES
As infrações relacionadas com o IPVA são punidas com as seguinte multas:
1. de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, quando não pago no prazo legal, após o início do procedimento fiscal;
2. de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto devido, quando o sujeito passivo deixar de encaminhar, no prazo regulamentar, veículo para matrícula, inscrição ou registro, ou para o cadastramento fazendário;
3. de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido:
a) quando o sujeito passivo utilizar-se de documento adulterado, falso ou indevido, com o propósito de comprovar regularidade tributária para:
- preencher requisito legal ou regulamentar;
- beneficiar-se de não-incidência ou de isenção;
- reduzir ou excluir da cobrança o valor do imposto devido;
b) aplicável a qualquer pessoa que adulterar, emitir, falsificar ou fornecer o documento para os fins previstos na letra "a", ainda que não seja o proprietário ou o possuidor do veículo.
Os itens 1 e 2 devem ser aplicados quandos o pagamento do IPVA for efetivado no prazo de 20 (vinte) dias contados a partir da ciência pelo contribuinte do lançamento, a multa apenas de caráter moratório equivalente a 5% (cinco por cento) ao mês, pro rata die, até o limite de 15% (quinze por cento).
Fundamentos Legais: Artigos 90 a 169 da Lei nº 11.651/91 - CTE/GO.