DOCUMENTO FISCAL
Série e Subsérie
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Abordaremos no texto a seguir as normas fiscais relativas a documento fiscal quanto a sua série e subsérie, que o estabelecimento comercial ou industrial deve adotar, conforme disciplinado pelo Regulamento do Estado de Goiás - Decreto nº 4.852/97.
2. CARACTERÍSTICAS DOS DOCUMENTOS FISCAIS
O documento fiscal pode ser confeccionado em forma de bloco, jogo solto, cupom, formulário contínuo e formulário de segurança. O documento fiscal deve ser numerado em todas as suas vias, por espécie, em ordem crescente de 0000.001 a 999.9999 e, atingindo este limite, a numeração deve ser recomeçada com a mesma designação de série e subsérie.
A numeração do documento fiscal deve ser reiniciada, também, sempre que ocorrer:
a) adoção de série e subséries distintas;
b) no caso de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, na troca do modelo.
3. VIAS DO DOCUMENTO FISCAL
- as vias do documento não podem ser impressas em papel jornal;
- não se substituem em suas respectivas funções;
- devem ser encaminhadas aos destinos previstos na legislação tributária;
- devem ser dispostas em ordem seqüencial que as diferenciem, vedada as intercalações de via adicional;
- no caso de extravio ou perda de via de documento fiscal que deva ser recolhido à repartição fiscal, o contribuinte pode substituí-la por cópia de outra via do mesmo documento, não se eximindo, porém, da penalidade cabível.
4. SÉRIES
Os documentos fiscais, a seguir relacionados, são confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries:
I - B, na prestação de serviço a destinatário ou usuário localizado neste Estado ou no Exterior:
a) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;
b) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
c) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
d) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
e) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
f) Despacho de Transporte, modelo 17;
g) Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;
h) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
i) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22;
j) Autorização de Carregamento de Transporte, modelo 24;
II - C, os documentos citados acima, na prestação de serviço a destinatário ou usuário localizado em outro Estado;
III - D, na operação ou prestação em que o destinatário ou usuário for consumidor:
a) na Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
b) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
c) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
d) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
e) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
IV - F, Resumo de Movimento Diário, modelo 18;
5. SUBSÉRIE
O documento fiscal deve conter algarismo arábico designativo da subsérie, em ordem crescente a partir de 1, que será aposto à letra indicativa da série.
É permitido em cada uma das séries do documento fiscal o uso simultâneo de duas ou mais subséries.
No uso de documento sem distinção de série e subsérie deve constar a designação "Série Única" e no documento sem distinção de subsérie deve constar a designação "Única" após a letra indicativa da série.
6. OBRIGAÇÕES A SEREM OBSERVADAS
O documento fiscal deve ser confeccionado e utilizado observando-se o seguinte:
I - é obrigatória a utilização de séries ou subséries distintas, conforme o caso:
a) no uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal-Fatura;
b) nas situações previstas na legislação tributária, para separar a operação de entrada da de saída;
c) pelo contribuinte que possuir inscrição tributária, para cada local de emissão do documento fiscal;
d) na utilização da Nota Fiscal de consumidor, em operação:
1 - isenta e não tributada;
2 - com alíquotas diferentes;
3 - com mercadoria sujeita à substituição tributária;
4 - de efetiva venda fora do estabelecimento.
II - é permitida:
a) no interesse do contribuinte, a utilização de série ou subsérie distinta, podendo o Delegado Fiscal restringir o seu número;
b) observadas as disposições específicas da Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, a inclusão de indicação:
1 - necessária ao controle de outros tributos federais e municipais, desde que atendidas as normas da legislação de cada tributo;
2 - de interesse do emitente, desde que não lhe prejudique a clareza;
c) a alteração na disposição e no tamanho dos diversos campos, desde que não lhe prejudique a clareza e o objetivo;
III - a série da Nota Fiscal, Modelos 1 e 1-A, é designada por algarismo arábico, em ordem crescente, a partir de 1.
Fundamentos Legais: Decreto nº 4.852/97, arts. 132 a 137.