DOCUMENTO FISCAL
Série e Subsérie

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Abordaremos no texto a seguir as normas fiscais relativas a documento fiscal quanto a sua série e subsérie, que o estabelecimento comercial ou industrial deve adotar, conforme disciplinado pelo Regulamento do Estado de Goiás - Decreto nº 4.852/97.

2. CARACTERÍSTICAS DOS DOCUMENTOS FISCAIS

O documento fiscal pode ser confeccionado em forma de bloco, jogo solto, cupom, formulário contínuo e formulário de segurança. O documento fiscal deve ser numerado em todas as suas vias, por espécie, em ordem crescente de 0000.001 a 999.9999 e, atingindo este limite, a numeração deve ser recomeçada com a mesma designação de série e subsérie.

A numeração do documento fiscal deve ser reiniciada, também, sempre que ocorrer:

a) adoção de série e subséries distintas;

b) no caso de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, na troca do modelo.

3. VIAS DO DOCUMENTO FISCAL

- as vias do documento não podem ser impressas em papel jornal;

- não se substituem em suas respectivas funções;

- devem ser encaminhadas aos destinos previstos na legislação tributária;

- devem ser dispostas em ordem seqüencial que as diferenciem, vedada as intercalações de via adicional;

- no caso de extravio ou perda de via de documento fiscal que deva ser recolhido à repartição fiscal, o contribuinte pode substituí-la por cópia de outra via do mesmo documento, não se eximindo, porém, da penalidade cabível.

4. SÉRIES

Os documentos fiscais, a seguir relacionados, são confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries:

I - B, na prestação de serviço a destinatário ou usuário localizado neste Estado ou no Exterior:

a) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;

b) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

c) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

d) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

e) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

f) Despacho de Transporte, modelo 17;

g) Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;

h) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

i) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22;

j) Autorização de Carregamento de Transporte, modelo 24;

II - C, os documentos citados acima, na prestação de serviço a destinatário ou usuário localizado em outro Estado;

III - D, na operação ou prestação em que o destinatário ou usuário for consumidor:

a) na Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

b) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

c) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

d) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

e) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

IV - F, Resumo de Movimento Diário, modelo 18;

5. SUBSÉRIE

O documento fiscal deve conter algarismo arábico designativo da subsérie, em ordem crescente a partir de 1, que será aposto à letra indicativa da série.

É permitido em cada uma das séries do documento fiscal o uso simultâneo de duas ou mais subséries.

No uso de documento sem distinção de série e subsérie deve constar a designação "Série Única" e no documento sem distinção de subsérie deve constar a designação "Única" após a letra indicativa da série.

6. OBRIGAÇÕES A SEREM OBSERVADAS

O documento fiscal deve ser confeccionado e utilizado observando-se o seguinte:

I - é obrigatória a utilização de séries ou subséries distintas, conforme o caso:

a) no uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal-Fatura;

b) nas situações previstas na legislação tributária, para separar a operação de entrada da de saída;

c) pelo contribuinte que possuir inscrição tributária, para cada local de emissão do documento fiscal;

d) na utilização da Nota Fiscal de consumidor, em operação:

1 - isenta e não tributada;

2 - com alíquotas diferentes;

3 - com mercadoria sujeita à substituição tributária;

4 - de efetiva venda fora do estabelecimento.

II - é permitida:

a) no interesse do contribuinte, a utilização de série ou subsérie distinta, podendo o Delegado Fiscal restringir o seu número;

b) observadas as disposições específicas da Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, a inclusão de indicação:

1 - necessária ao controle de outros tributos federais e municipais, desde que atendidas as normas da legislação de cada tributo;

2 - de interesse do emitente, desde que não lhe prejudique a clareza;

c) a alteração na disposição e no tamanho dos diversos campos, desde que não lhe prejudique a clareza e o objetivo;

III - a série da Nota Fiscal, Modelos 1 e 1-A, é designada por algarismo arábico, em ordem crescente, a partir de 1.

Fundamentos Legais: Decreto nº 4.852/97, arts. 132 a 137.

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