DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA
Algumas Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Todos os contribuintes do ICMS, ou seja, qualquer pessoa natural ou jurídica que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, está obrigado ao cumprimento das obrigações estabelecidas pela legislação estadual. No texto a seguir abordaremos sobre uma dessas obrigações, "Diferencial de Alíquota".
2. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - DEFINIÇÃO
É o equivalente à diferença entre a alíquota interna utilizada neste Estado e a interestadual aplicável no Estado de origem.
3. MOMENTO DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
O diferencial de alíquota ocorrerá nas seguintes situações:
a) entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundo de outro Estado e destinado a uso, consumo final ou a integração ao ativo imobilizado;
b) utilização, por contribuinte, de serviço de transporte ou de comunicação, cuja prestação tenha-se iniciado em outro Estado e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente.
4. FORMA DE APURAÇÃO
O contribuinte obrigado a manter e escriturar livros fiscais deve calcular o montante do imposto correspondente à diferença de alíquotas, devido em cada operação ou prestação, totalizando-o ao final de cada período de apuração.
5. FORMA DE PAGAMENTO
O contribuinte pode, opcionalmente, relativo ao diferencial de alíquota:
I) proceder ao seu pagamento por meio de documento de arrecadação específico (Dare - Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais); ou
II) escriturar o seu valor no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Débitos", caso mantenha escrituração fiscal.
6. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - NÃO APLICÁVEL
Não se considera contribuinte, para efeito do diferencial de alíquotas, a empresa de construção civil, ainda que possua inscrição cadastral. Portanto, o contribuinte de outra unidade da Federação ao efetuar uma venda para construção civil situada dentro do Estado de Goiás deverá emitir Nota Fiscal com alíquota destinada para consumidor final.
7. APROVEITAMENTO DO CRÉDITO
É assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operação ou prestações resultantes de entrada de mercadoria, real ou simbólica, no seu estabelecimento, inclusive a destinada ao seu ativo imobilizado e seu respectivo diferencial de alíquota devido nessas operações e prestações. A escrituração do crédito é feita no livro Registro de Apuração de ICMS, na proporção de 1/48 todos os meses.
8. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do diferencial é na entrada, decorrente de operação interestadual, de mercadoria ou bem destinado à integração ao ativo imobilizado do estabelecimento, ao uso ou consumo final, o valor da operação de aquisição, acrescido do valor do imposto sobre produtos industrializados.
E na utilização, por contribuinte, de serviço de transporte ou de comunicação, cuja prestação tenha-se iniciado em outro Estado e não esteja vinculado à operação ou prestação subseqüente, o valor da prestação no Estado de origem.
9. BENEFÍCIOS FISCAIS
São isentos do ICMS relativamente ao diferencial de alíquota:
a) a entrada no local de construção do Centro Integrado de Apoio à Criança - Ciac - de peça de argamassa armada ou de concreto armado, proveniente de estabelecimento fabricante localizado no Distrito Federal e promovida pela empresa construtora responsável (art.6º, XLII, anexo IX do RCTE/97);
b) a entrada interestadual de máquina, aparelho, equipamento, tubo e acessório, bem como suas partes e peças, e a prestação de serviços de transporte a eles relacionados, destinados a execução do projeto de construção do Poliduto Replan-Brasília (art. 6º, LIII, anexo IX do RCTE/97);
c) na aquisição interestadual de a máquina, aparelho e equipamento, bem como de suas peças e partes, por empresa produtora e distribuidora de energia elétrica estabelecida no Estado de Goiás, adquirido como resultado de concorrência internacional, com participação de indústria do País, contra pagamento com recurso oriundo de divisa conversível, proveniente de financiamento a longo prazo concedido por instituição financeira internacional ou entidade governamental estrangeira (art. 7º, XI, anexo IX do RCTE/97);
d) na aquisição interestadual de bem destinado ao ativo fixo ou imobilizado de estabelecimento industrial ou agropecuário (art. 7º, XII, anexo IX do RCTE/97).
Fundamentos Legais: Artigos 12, 20, 34, 65 e 73 do Decreto nº 4.852/97 - RCTE-GO.