DIR - DECLARAÇÃO DE
INFORMAÇÕES RURAIS
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Declaração de Informações Rurais - DIR foi instituída pela Instrução Normativa nº 381/99, art. 3º e alterada pela Instrução Normativa nº 427/00 - GSF. Destina-se a conter informações da expectativa de produção e da movimentação agrícola, pecuária, mineral e de outras espécies, além dos dados complementares de interesse da Administração Estadual.
2. QUEM DEVERÁ ENTREGAR A DIR
A DIR tem apresentação obrigatória para todo produtor agropecuário e extrator cadastrado neste Estado optantes ou não pela utilização do crédito presumido.A exigência de entrega da DIR, relativamente ao exercício de 2001, fica restrita ao produtor agropecuário e ao extrator de substância mineral ou fóssil credenciados para emissão de suas próprias Notas Fiscais, nos termos da IN nº 380/99, ficando dispensados dessa entrega os demais produtores e extratores.
3. FORMA DE APRESENTAÇÃO
A Declaração será apresentada em disquete e cada disquete entregue deverá conter apenas uma declaração elaborada com a utilização do programa gerador fornecido pela Secretaria da Fazenda. Esse programa está disponível nas Agenfas e Delegacias Fiscais. No disquete a ser entregue à Secretaria da Fazenda Estadual de Goiás deve ser aposta uma etiqueta contendo os seguintes dados:
a) Nome ou Razão Social do Produtor;
b) Número do CCE-GO;
c) Ano/Período de referência;
d) Tipo: Normal ou Retificadora.
4. DIR - RETIFICADORA
Na ocorrência de qualquer evento que venha frustrar a produtividade já informada, o contribuinte deve, antes da colheita, providenciar uma DIR de retificação com as novas informações. A DIR - Retificadora será entregue exclusivamente na Unidade da Secretaria da Fazenda de Goiás do domínio tributário do contribuinte.
5. PRAZO DE ENTREGA DA DIR
A DIR deverá ser entregue, referente ao exercício imediatamente anterior:
a) até 30 de junho de 2002, referente ao exercício de 2001;
b) no caso de DIR - Retificadora, em qualquer data.
6. ENTREGA FORA DO PRAZO/MULTA
A não entrega da DIR no prazo estabelecido sujeitará o contribuinte ao pagamento de multa.
O contribuinte Produtor Agropecuário ou Extrator que não entregar a DIR, ou entregá-la após prazo de sua apresentação, sujeitar-se-á à multa de R$ 154,07 (cento e cinqüenta e quatro reais e sete centavos) por mês ou fração, limitado o valor da multa aplicável a R$ 1.284,02 (mil duzentos e oitenta e quatro reais e dois centavos).
Fundamentos Legais: Instruções Normativas nºs 381/99; 472/00 e 525/02-GSF e Lei nº 11.651/91, Art. 71, Inc. XVII, alínea "b".