CONSTRUÇÃO CIVIL
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O texto a seguir abordará as operações relativas à Construção Civil, suas características, quando ocorre o fato gerador do ICMS, a não-incidência do ICMS, diferencial de alíquota, documentos fiscais e obrigações acessórias. Todos estes fatos estão disciplinados no Decreto nº 4.852/97 - RCTE/GO.

2. DEFINIÇÃO

Considera-se empresa de construção civil toda pessoa natural ou jurídica, que executar obra de construção civil ou hidráulica, promovendo a circulação de mercadoria em seu próprio nome ou de terceiro. Entende-se por obra de construção civil as adiante relacionadas, quando decorrentes de obras de engenharia civil:

I) construção, de demolição, reforma ou reparação de prédio ou de outras edificações;

II) construção e reparação de estrada de ferro e de rodagem, inclusive o trabalho concernente às estruturas inferior e superior de estrada e obra de arte;

III) construção e reparação de ponte, viaduto, logradouro público e outras obras de urbanismo;

IV) construção de sistema de abastecimento de água e de saneamento;

V) execução de obra de terraplenagem, de pavimentação em geral, hidráulica marítima ou fluvial;

VI) execução de obras elétrica e hidrelétrica;

VII) execução de obra de montagem e construção de estrutura em geral.

3.INCIDÊNCIA DO ICMS

O ICMS incide sempre que a empresa de construção promover saída de mercadoria:

a) decorrente de obra executada ou de demolição, inclusive sobra e resíduo, quando destinados a terceiro;

b) de fabricação própria.

4. NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS

O ICMS não incidirá sobre:

a) a movimentação de máquinas, veículo, ferramenta e utensílio para prestação de serviço na obra, desde que devam retornar ao estabelecimento remetente;

b) o fornecimento de material adquirido de terceiro, quando efetuado em decorrência de contrato de empreitada ou de subempreitada;

c) a movimentação de material, a que se refere a empreitada do estabelecimento fornecedor e a obra, ou de uma para outra obra;

d) o fornecimento de material produzido no canteiro de obra.

5. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - INSCRIÇÃO ESTADUAL

Deve inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE/GO -, antes de iniciar suas atividades, à pessoa que promover as operações referidas no item 4.

Se a empresa mantiver mais de um estabelecimento, ainda que simples depósito, em relação a cada um deles é exigido inscrição.

Fica dispensada de inscrição:

1. a empresa que se dedique exclusivamente à atividade profissional relacionada com a construção civil, mediante prestação de serviço técnico, tal como elaboração de planta, projeto, estudo, cálculo, sondagem de solo e assemelhado;

2. a empresa que se dedique à exclusiva prestação de serviço em obra de construção civil, mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de material.

A empresa, caso venha a realizar operação relativa à circulação de mercadoria, em nome próprio ou de terceiro, em decorrência de execução de obra de construção civil ou hidráulica, fica obrigada à inscrição e ao cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação.

Não se considera estabelecimento o local de cada obra, podendo ser autorizada a inscrição facultativa, tanto da obra como das empresas referidas nos item 1 e 2 acima.

6. DIREITO AO CRÉDITO DO IMPOSTO

A entrada de mercadoria em estabelecimento de empresa de construção que mantenha estoque para exclusivo emprego em obra contratada por empreitada ou subempreitada não dá direito ao crédito.

O estabelecimento da construtora que efetuar venda ao público, sempre que realizar remessa para a obra que executar, deve estornar o crédito correspondente à respectiva entrada.

7. NOTAS FISCAIS

A construtora é obrigada a emitir Nota Fiscal sempre que promover saída de mercadoria ou a transmissão da propriedade.

A Nota Fiscal deve ser emitida pelo estabelecimento que promover a saída da mercadoria. No caso de saída de mercadoria de obra não inscrita, a emissão da Nota Fiscal deve ser feita pelo estabelecimento - escritório, depósito, filial e outros, indicando-se os locais de procedência e de destino.

Quando se tratar de operação não sujeita ao ICMS, a movimentação de material e outros bens móveis entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e as obras, ou de uma para outra obra, deve ser feita mediante talonário de série distinta, indicando-se o local de procedência e de destino, com emissão de Nota Fiscal consignando como natureza da operação "Simples Remessa", que não dá origem a qualquer débito ou crédito do imposto.

7.1 - Remessa de Material, Máquinas, Veículo à Obra

O material adquirido de terceiro pode ser remetido pelo fornecedor diretamente à obra, desde que no documento emitido pelo remetente constem o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, da empresa construtora, bem como a indicação expressa do local da obra onde deve ser entregue o material.

Na saída de máquina, veículo, ferramenta e utensílio, para serem utilizados na obra, e que devam retornar ao estabelecimento de origem, este deve emitir Nota Fiscal, tanto para a remessa como para o retorno, sempre que a obra não seja inscrita.

8. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA

Não se considera contribuinte, para efeito de diferencial de alíquotas, a empresa de construção civil, ainda que possua inscrição cadastral (art. 34, parágrafo 3º do Decreto nº 4.852/97).

9. LIVROS FISCAIS

A empresa construtora inscrita como contribuinte do ICMS deve manter e escriturar os seguintes livros fiscais, de conformidade com as operações que realizar:

I) Registro de Entradas;

II) Registro de Saídas;

III) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

IV) Registro de Apuração do ICMS;

V) Registro de Inventário.

A empresa que executar apenas operação não sujeita ao ICMS fica dispensada da escrituração do livro Registro de Apuração do ICMS.

A empresa que se dedique exclusivamente à prestação de serviço e não efetue operação de circulação de material de construção civil, ainda que movimente máquina, veículo, ferramenta e utensílio, fica dispensada da manutenção de livros fiscais.

10. ESCRITURAÇÃO FISCAL

Os livros devem se escriturados nos prazos e condições previstos, observando-se ainda, o seguinte:

a) se o material adquirido de terceiro e destinado à obra transitar pelo estabelecimento do contribuinte, este deve emitir Nota Fiscal, antes da saída da mercadoria, com indicação do local da obra, escriturando o documento no livro Registro de Saídas, na coluna "Operações Sem Débito do Imposto";

b) se o material for remetido pelo fornecedor, diretamente ao local da obra, ainda que situada em município diverso, a empresa de construção deve registrar o documento fiscal no livro Registro de Entradas, na coluna "Operações Sem Débito do Imposto" e consignar o fato na coluna "Nota Fiscal Emitida Pelo Fornecedor," constando a indicação expressa do local da obra;

c) a saída de material do depósito para a obra deve ser escriturada no livro Registro de Saídas na coluna "Operações Sem Débito do Imposto", quando se tratar de operação não sujeita ao ICMS.

Fundamentos Legais: Decreto nº 4.852/97, arts. 24 a 30 do Anexo XIII.

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