AMOSTRA GRÁTIS E COMÉRCIO AMBULANTE
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Abordaremos neste texto o comércio ambulante e a distribuição gratuita de produto para que se possa conhecer a sua qualidade, espécie e natureza, obedecendo aos procedimentos fiscais para a realização dessas operações.
2. AMOSTRA GRÁTIS - DEFINIÇÃO
A saída a título de distribuição gratuita, de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em embalagem ou quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, observando o seguinte:
a) considera-se amostra gratuita a satisfizer as seguintes exigências:
1. indicação, bem visível, dos dizeres impressos: "DISTRIBUIÇÃO GRATUITA";
2. apresentação em quantidade não excedente de 20% (vinte por cento) do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, para venda ao consumidor;
b) tratando-se de amostra gratuita de medicamento, devem ser observadas, ainda, as seguintes exigências:
1. quanto à caracterização:
1.1 - consistir em embalagem especial que apresente a redução mínima de 20% (vinte por cento) no conteúdo ou no mínimo de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, adotada pelo fabricante ou importador; ou
1.2 - consistir em embalagens de produtos cuja menor apresentação comercial, acompanhada ou não de diluente ou de outro complemento, constitua dose terapêutica mínima;
2. quanto à rotulagem ou marcação, esta deve conter:
2.1 - por impressão, de maneira destacada, no rótulo e no envoltório, uma faixa vermelha com a expressão: "Amostra Grátis", em negativo, na face ou parte em que se apresente o nome do produto;
2.2 - por gravação, impressão ou etiquetagem aplicada com cola forte, a expressão "Amostra Grátis" junto ao nome do produto, quando se tratar de ampolas ou contingentes de pequeno tamanho, que não comportem colocação de rótulo;
2.3 - no rótulo e no envoltório, as indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecida nos subitens anterior pelo órgão competente do Ministério da Saúde.
3. BENEFÍCIO FISCAL
O Regulamento do Estado de Goiás concede isenção nas operações com amostra grátis, conforme art. 6º, inciso XXVII, anexo IX, Decreto nº 4.852/97, mas para poder usufruir deste benefício o produto deve conter todas as especificações mencionadas nos itens anteriores.
4. AMBULANTE - DEFINIÇÃO
Considera-se comerciante ambulante a pessoa natural, sem estabelecimento fixo, que, por conta e risco próprios, portando o seu estoque de mercadoria, exerça pessoalmente atividade comercial e efetue venda exclusivamente a consumidor final.
Não perde a condição de comerciante ambulante a pessoa que, inscrita como tal, exerça atividade em estabelecimento situado no interior de centro de comércio - "Box Shopping" (veja item 7).
Equipara-se a estabelecimento autônomo o veículo utilizado no comércio ambulante.
5. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Os livros e documentos fiscais utilizados no comércio ambulante devem obedecer aos modelos e normas estabelecidos para os demais.
Os livros fiscais devem permanecer no local de residência do contribuinte, neste Estado, e esse deve conduzir a Ficha de Inscrição Cadastral - FIC, as Notas Fiscais de aquisição das mercadorias a serem comercializadas e os blocos das notas a serem emitidas por ocasião da entrega das mercadorias.
6. DISPENSA DO USO DO ECF
A obrigatoriedade do uso do ECF não se aplica ao contribuinte, pessoa física ou jurídica, com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sem estabelecimento fixo ou permanente, portando o seu estoque de mercadorias, com ou sem utilização de veículo, que exerça atividade comercial na condição de barraqueiro, ambulante, feirante, mascate, tenda e similar.
7. CENTRO DE COMÉRCIO - "BOX SHOPPING"
Centro de comércio - "Box Shopping" é o local edificado, composto pelo conjunto de pequenos estabelecimentos, localizados em salas, quiosques, "boxes" ou estantes, cujas dimensões são predominantemente inferiores a 5m2 (cinco metros quadrados), e destinados à comercialização de mercadoria, em caráter permanente ou temporário.
8. OBRIGATORIEDADE DE CADASTRO NO CCE
O contribuinte que exercer sua atividade em centro de comércio deve, quando em caráter:
1. permanente, cadastrar o seu estabelecimento na unidade localizada no interior do centro de comércio;
2. temporário, ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE na qualidade de comerciante ambulante.
É permitido ao contribuinte com estabelecimento fixo localizado em outro local exercer atividade no interior do centro de comércio, sem necessidade de inscrever-se no local, devendo para tanto observar as disposições aplicáveis à remessa para venda fora do estabelecimento. O prazo da Nota Fiscal emitida a título de remessa para venda fora do estabelecimento é de 30 (trinta) dias, desde que o estabelecimento destinatário, localizado em centro de comércio, esteja integralmente identificado no documento fiscal, admitindo-se a sua realização.
Fundamentos Legais: Anexo IX, art. 6º, XXVII; Anexo XIII, art. 49; Anexo XI, art. 1º, § 7º, IV e art. 22 do Decreto nº 4.852/97.