VEICULAÇÃO DE MATÉRIAS DE TERCEIROS EM JORNAIS
Não-Incidência

RESUMO: A presente Consulta versa sobre a não-incidência/imunidade de ICMS na veiculação de matérias de terceiros em jornais, mesmo a título oneroso.

CONSULTA Nº: 019/2002 - GEESC/DITRI/SUREC/SEFP
PROCESSO Nº: 043002341/2000
INTERESSADO: XXXXXX
RESUMO DA CONSULTA: ICMS - VEICULAÇÃO DE MATÉRlAS DE TERCEIROS EM JORNAIS

Senhora Gerente,

A Empresa acima qualificada vem formular a seguinte consulta que assim resumimos:

1 - Há incidência de ICMS na veiculação de matérias de terceiros publicadas no jornal?

2 - O Jornal de Brasília está isento do recolhimento do ICMS?

3 - A consulente informa que trabalha com vendas de jornais e veiculações de matérias de terceiros e pergunta se terá que usar duas notas fiscais: Modelo 21 Serviço de comunicação e Nota fiscal de serviços Série 1?

A Agência de Atendimento da Receita do SIA realizou o preparo processual nos termos do art. 48 do Decreto nº 16.106/96, às fls. 05/10, informando que a empresa não está sob ação fiscal.

É o relatório.

Presentes os pressupostos da admissibilidade da consulta, passamos a responder as perguntas na ordem em que foram formuladas.

Para respondermos à primeira questão, examinaremos então a legislação no tocante ao ICMS. A atual Constituição Federal assim dispõe em seu art. 155, inciso II, "in verbis":

"Art. 155 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(Redação dada ao "caput" e incisos pela EC 3/93).

...

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;" (grifamos)

Por seu turno, a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, assim dispõe em seu art. 2º, inciso III:

"Art. 2º - O imposto incide sobre:

...

III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;" (grifamos)

Aqui, para elucidarmos melhor a matéria sob exame, é oportuno citarmos o item 17 do art. 6º do Código Brasileiro de Telecomunicações (Decreto nº 97.057, de 10 de novembro de 1988), que conceitua o termo comunicação:

"Art. 6º - Para os efeitos deste Regulamento Geral, dos Regulamentos Específicos e das Normas complementares, os termos adiante enumerados têm os significados que se seguem:

17º) Comunicação - transferência unilateral ou bilateral de informação por meio de sinais convencionados."

No âmbito do Distrito Federal a Lei Distrital nº 1.254, de 8 de novembro de 1996 reproduziu em seu art 2º, inciso III, o mesmo comando dado pelo art. 2º, inciso III, da LC nº 86/97, enquanto que oportunamente, o Regulamento do ICMS - Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, assim estabeleceu no § 2º do seu art. 2º:

"Art. 2º - ...

...

§ 2º - Entende-se por prestação onerosa de serviços de comunicação o ato de colocar à disposição de terceiro, em caráter negocial, quaisquer meios e modos aptos e necessários à geração, à emissão, à recepção, à transmissão, à retransmissão, à repetição e à ampliação e à transferência unilateral ou bilateral de mensagens, símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza." (grifamos)

Pela legislação supra se depreende que a veiculação e divulgação de matérias de terceiros, de forma onerosa, se caracteriza como serviço de comunicação, sujeitando-se ao ICMS.

É oportuno destacar que, conforme determina o § 5º do art. 34 do Ato das Disposições Consti-tucionais Transitórias, a partir da vigência do novo sistema tributário, a legislação anterior só pode ser aplicada quando não for com ele incompatível. Portanto, torna-se evidente, que por força do art. 156, inciso III, combinado com o art. 155, II, ambos da atual Carta magna, os muni-cípios não podem instituir impostos sobre a prestação de serviços de comunicação, a qual sujei-ta-se ao imposto de competência dos Estados e Distrito Federal.

Do exposto, depreende-se que o item 86 da lista de serviços encontrada na Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987, não foi recepcionado pela Constituição Federal em vigor.

Resta claro então, que a veiculação, em jornais, de matéria de terceiros, tais como anúncios e propagandas estariam, a princípio, sujeitas ao ICMS. Entretanto, cumpre observar o que estabe-lece o art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição. "in verbis":

"Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI - instituir impostos sobre:

...

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão."

Ante o dispositivo constitucional supracitado, entendemos que a prestação de serviços, de for-ma onerosa, de veiculação, em jornais, de matérias de terceiros se encontra amparada pela imu-nidade constitucional.

Neste sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal: "A imunidade estabelecida na constitui-ção é ampla, abrangendo os serviços prestados pela empresa jornalística na transmissão de anún-cios e de propaganda." (RE-111228-SP. Min. Célio Borja. Julg. 09.06.1987. 2ª Turma. DJ 07.08.1987)

A resposta à segunda questão é que o jornal se encontra amparado não pela isenção de ICMS, mas pela imunidade constitucional. Portanto, é vedado cobrar impostos sobre o jornal.

Passamos então a responder à terceira questão. Quanto à emissão de Nota Fiscal, o art. 79, itens I e XXV e o art. 158 do Decreto nº 18.955/97 trazem os seguintes comandos:

"Art. 79 - Os contribuintes do imposto emitirão, conforme as operações ou prestações que reali-zarem, os seguintes documentos fiscais (Lei nº 1.254/96, art. 49, § 1º; Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 6º, alterado pelo Ajuste SINIEF 41/78; Ajuste SINIEF nº 3/78 e Convênio SINIEF nº 6/89, art. 1º, alterado pelos Ajustes SINIEF nºs 1/89, 14/89, 15/89 e 3/94):

I - Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A (Anexo V, Docs. 3 e 4);

...

XXV - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 (anexo V, Doc. 27);"

...

"Art. 158 - Quando a operação estiver beneficiada por isenção, redução de base de cálculo, ou amparada por imunidade, não-incidência ou suspensão de recolhimento do imposto, ou ainda, quando se tratar de mercadoria sujeita à substituição tributária, essa circunstância será mencio-nada em todas as vias do documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal ou regulamentar respectivo (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 9º)"

Portanto, na venda de jornais será utilizada a nota fiscal modelo 1 e na prestação de serviços de veiculação de matéria de terceiros será utilizado nota fiscal de Serviço de Comunicação modelo 21, observando-se que em todas as vias da nota fiscal deverá constar que aquela operação está amparada pela imunidade e estar indicado o respectivo dispositivo legal em que se respalda. É oportuno ressaltarmos, entretanto, que conforme estabelece o art. 159 do Decreto nº 18.955/97: "A critério do Fisco, poderá ser dispensada a emissão de documento fiscal em relação a operação ou prestação amparada por imunidade (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, arts. 10 e 13, e Convênio SINIEF nº 6/89, art. 89)."

Finalmente, cumpre informar que relativa à matéria em tela já foi respondida a consulta de nº 07/2002 - CEESC/GETRI, publicada no DODF nº 101, de 29.05.2002. Entretanto, tendo em vista que a data de publicação da referida consulta é posterior à data do protocolo do presente processo, entendemos que se aplica à consulente, o benefício da consulta prevista no art. 44 do Decreto nº 16.106/94, por se tratar de matéria de natureza controvertida.

É o parecer s.m.j.

Brasília, 30 de julho de 2002.

Genilda Fontenelle Rodrigues
Auditora Tributária

Mat. 25.218-2

À Diretoria de Tributação

Senhor Diretor,

De acordo. Submetemos à vossa apreciação o parecer supra.

Brasília-DF, 30 de agosto de 2002.

Maria Inez Coppola Romancini
Gerência de Esclarecimento de Normas - GEESC

Gerente

Aprovo o parecer da Gerência de Esclarecimentos de Normas - GEESC, desta Diretoria de Tributação, com fulcro no que dispõe a alínea "b" do inciso l do art. 1º da Ordem de Serviço nº 092, de 10 de julho de 2002, publicada no DODF nº 131, de 12 de julho de 2002.

Esclarecemos que a consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, no prazo de 20 (vinte) dias contados de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, conforme dispõe art. 53 do Decreto nº 16.106/94.

Encaminhe-se o presente processo ao Núcleo de Apoio Administrativo - NUAAD/DITRI para publicação, após à GEESC para comunicar o consulente e adoção das demais providências cabíveis.

Brasília, 23 de setembro de 2002.

Francisco Otávio Miranda Moreira
Diretor de Tributação

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