TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
Substituição Tributária Pelas Operações Antecedentes
Sumário
1. CONTRIBUINTE
O Regulamento do ICMS - Decreto nº 18.955, de 22.12.97, em seu Anexo IV, Caderno II, item 1, estabeleceu a condição de substituto tributário relativamente às operações antecedentes ao estabelecimento industrial que adquirir, dentro do Distrito Federal, os produtos relacionados no item 2, bem como ao remetente de tais mercadorias para outra unidade da Federação ou para o Exterior.
2. PRODUTOS
- Papel usado;
- Aparas de papel;
- Sucata de metal;
- Caco de vidro;
- Retalho, fragmento ou resíduo plástico, de borracha, de tecido, ou de madeira;
- Lingotes e tarugos dos metais não ferrosos classificados nas posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema-Harmonizado - NBM/SH, abaixo descritas (Convênios ICMS nºs 17/82 e 30/82):
- 7401 - Mates de Cobre; Cobre de Cementação (Precipitado de Cobre);
- 7402 - Cobre não refinado (afinado); ânodo de cobre para refinação (afinação) eletrolítica;
- 7501 - Mates de Níquel, "Sinters" de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel;
- 7601 - Alumínio em formas brutas;
- 7901 - Zinco em formas brutas;
- 7801 - Chumbo em formas brutas;
- 8001 - Estanho em formas brutas;
- Fragmentos de madeira e outros, adquiridos por padarias, confeitarias e demais estabelecimentos, para utilização como lenha na alimentação de fornos, fogões e similares ou para uso ou consumo final.
3. AQUISIÇÕES INTERNAS
As aquisições internas das mercadorias listadas no Anexo IV, Caderno II do Decreto nº 18.955/97 estão sujeitas à substituição tributária. Portanto, o imposto relativo a elas somente será pago pelo substituto tributário nas situações previstas no RICMS.
Assim, são substitutos tributários, com relação às operações internas com as mercadorias listadas acima, nos termos do item 1, do Anexo IV, do Caderno II do Decreto nº 18.955/97:
"I - o industrial adquirente estabelecido no Distrito Federal;
II - o remetente da mercadoria, não previsto no inciso anterior:
a) para outra unidade federada;
b) para o Exterior."
4. EQUIPARAÇÃO A CONTRIBUINTE SUBSTITUTO
Vale ressaltar que equipara-se a contribuinte substituto o substituído adquirente das mercadorias relacionadas no Caderno II do Anexo IV, quando estas forem objeto de evento que impossibilite definitivamente a sua saída para o contribuinte substituto (Art. 337, § 1º do RICMS).
Na qualidade de comerciante e distribuidor dos produtos acima citados, o contribuinte se configurará como substituto tributário quando remeter para outra Unidade Federada quaisquer das mercadorias retromencionadas.
Também se equiparará a substituto quando, havendo adquirido tais mercadorias, ocorrer evento que as impossibilite de chegarem a substituto.
5. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA AQUISIÇÃO INTERNA DE CONTRIBUINTE DO ICMS
a) será emitida por contribuinte fornecedor Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, na qual conterá a expressão:
"ICMS a ser recolhido por Substituição Tributária";
Obs.: Nestas aquisições não haverá débito ou crédito do imposto.
a1) o contribuinte escriturará na coluna "Outras" da coluna "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" do livro Registro de Entradas o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal (Art. 173, VII, "b" do RICMS);
b) na venda interna dos produtos listados no item 2 o contribuinte emitirá Nota Fiscal sem destaque do imposto contendo a expressão "ICMS a ser recolhido por Substituição Tributária";
b1) o contribuinte escriturará no livro Registro de Saídas, na forma prevista no Regulamento, com utilização da coluna "Operações sem débito de imposto" e na coluna "Observações" a expressão "ICMS a ser recolhido por Substituição" (Art. 342 do RICMS).
Obs.: Também nessa operação não haverá débito ou crédito do imposto.
É oportuno ressaltar que na hipótese do § 1º do art. 337, ocasião em que o contribuinte poderá ser equiparado a substituto tributário, o valor do ICMS devido relativo às operações antecedentes, obtido na forma do § 5º do art. 337, será lançado no campo "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS, com a identificação de sua origem, para fins de recolhimento mediante Documento de Arrecadação - DAR específico (Art. 343 do RICMS).
6. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NAS AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS
Nas aquisições interestaduais a operação é normal, não sendo abrangida pela substituição tributária.
Entretanto, quando realizar vendas interestaduais dos produtos listados no item 2, o contribuinte se caracterizará como substituto tributário, relativo ao ICMS devido nas operações antecedentes, assim devendo recolher o devido imposto.
Neste caso, tal operação deverá ser escriturada na forma do art. 341 do Decreto nº 18.955/97, transcrito a seguir:
"Art. 341 - O contribuinte substituto remetente escriturará, no livro Registro de Saídas, o correspondente documento fiscal:
I - nas colunas próprias, os dados relativos à operação de sua responsabilidade;
II - na coluna observações, na mesma linha do registro de que trata o inciso anterior, os valores do imposto a ser recolhido por substituição tributária e da respectiva base de cálculo, sob o título comum "Substituição Tributária" ou código "ST".
§ 1º - O valor do imposto devido pelas operações antecedentes, a que se refere o inciso II do caput deste artigo, obtido na forma do § 5º do art. 337, será igual àquele que o contribuinte originário pagaria não fosse o regime de que trata este Capítulo.
§ 2º - Os valores constantes na coluna "Observações" relativos ao imposto a ser recolhido por Substituição Tributária serão totalizados no último dia do período de apuração, para escrituração no livro Registro de Apuração do ICMS:
I - no campo "outros créditos";
II - no campo "Observações", com a identificação de sua origem, para fins de recolhimento mediante Documento de Arrecadação - DAR específico."
7. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo em relação às operações antecedentes será o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído, observando o montante do próprio imposto, que integra a base de cálculo do ICMS, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle (Arts. 34, VIII, "a" e 36, I do Decreto nº 18.955/97).
8. ALÍQUOTA APLICÁVEL E CÓDIGO DO DAR
A alíquota aplicável para o cálculo do imposto é de 17% (dezessete por cento).
O imposto devido deverá ser recolhido sob o Código 1350, em DAR específico, Documento de Arrecadação.
Lembramos que na venda interestadual o recolhimento do imposto por operações do contribuinte deve ser efetuado no momento da saída das mercadorias para outra Unidade Federada, mediante DAR, sob o código de receita 1317 (ICMS normal), conforme dispõe o art. 74, inciso II, alínea "h" do Decreto nº 18.955/97.
9. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO
Para fins de aproveitamento do crédito do ICMS pelo estabelecimento destinatário dos produtos, o contribuinte deverá anexar o comprovante de recolhimento do imposto, em conformidade com o § 1º do art. 52 do RICMS transcrito a seguir:
"Art. 52 - O direito ao crédito, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido bens ou mercadorias ou para o qual tenham sido prestados serviços, condiciona-se (Lei nº 1.254/96, art. 33):
§ 1º - Na hipótese de aquisição interestadual das mercadorias relacionadas nos itens 1 e 4 do Caderno II do Anexo IV a este Regulamento, o direito ao crédito condiciona-se, além do disposto no artigo anterior, à apresentação do comprovante do recolhimento do imposto devido à unidade federada de origem (Convênio ICM nº 9/76, cláusula primeira, parágrafo único e Convênio ICM nº 15/88, cláusula primeira, parágrafo único)."
Nota: Nas operações entre matriz e filiais, os procedimentos são os mesmos já explicitados acima.
Fundamentos Legais: Os citados no texto e Consulta nº 34/2001, respondida pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal.