SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE CERVEJA, CHOPE, REFRIGERANTE, ÁGUA MINERAL E GELO
Tratamento Fiscal

 Sumário

1. ESCLARECIMENTOS INICIAIS

Analisaremos, nesta matéria, o tratamento fiscal aplicado ao regime de substituição tributária nas operações realizadas com cerveja, chope, refrigerante, água mineral e gelo, conforme dispõe Portaria nº 08, de 08.01.2002 e Portaria nº 711, de 30.12.1992.

2. OBRIGATORIEDADE DE RETENÇÃO

O estabelecimento industrial ou importador situado em outras unidades da Federação ou mesmo no Distrito Federal, nas operações com os produtos constantes do item 3 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22.12.1997, destinados a contribuintes estabelecidos no Distrito Federal, na qualidade de sujeito passivo por substi-tuição, são responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subseqüentes.

3. INSCRIÇÃO DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO

O sujeito passivo por substituição tributária fica obrigado a requerer, à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento, inscrição no CF/DF - Cadastro Fiscal do Distrito Federal. O requerimento será acom-panhado dos seguintes documentos: (art. 331 do RICMS)

a) Ato Constitutivo e suas alterações;

b) comprovante de inscrição, estadual e no CNPJ;

c) Certidão Negativa de Tributos Estaduais, expedida pela Unidade Federada onde a requerente estiver estabelecida;

d) contrato de locação ou título de propriedade do imóvel onde estiver estabelecido o requerente;

e) CPF e RG do representante legal e procuração do responsável, se for o caso;

f) relação dos sócios ou responsáveis, com nome, endereço e número do CPF e da Carteira de Identidade, data de sua expedição e órgão expedidor;

g) identificação do responsável pela escrita fiscal.

Os documentos relacionados nas letras "a", "b", "c", "d" e "e" deverão ser apresentados por meio de cópias autenticadas.

4. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será os valores determinados nos Anexos I, II, e III da Portaria nº 8/02 e Portaria nº 161/02, transcritos no item 5.

O imposto a ser retirado pelo sujeito passivo por substituição será calculado, mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas, no Distrito Federal, sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, deduzindo-se do valor obtido o imposto por este devido.

A base de cálculo nunca poderá ser inferior ao montante formado pelo preço remetente, incluído o IPI, se for o caso, frete e/ou carreto até o estabelecimento destinatário e demais despesas cobradas ou debitadas ao adquirente.

O disposto acima não se aplica aos produtos importados do Exterior, que serão regidos pelo que estabelece a Portaria nº 711/SEFP, de 30.12.1992, a qual trata, também, da margem de valor agregado.

Ocorrendo operações com os produtos não especificados no item 5, em razão do tamanho e qualidade, poderá ser adotado a proporcionalidade correspondente aos produtos não elencados.

4.1 - Responsabilidade Subsidiária

A adoção do regime de substituição tributária com a utilização da base de cálculo a que se refere o item anterior não exclui a responsabilidade subsidiária do contribuinte substituído pela satisfação integral ou parcial da obrigação tributária, na hipótese de não retenção ou retenção menor do imposto devido.

5 - PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO E SEUS VALORES DE PAUTA FISCAL

5.1 - Água Mineral

Valores em reais (R$) a serem considerados na determinação da base de cálculo do ICMS devido por Substituição Tributária pelas operações posteriores. Água Mineral ou Potável.

Produto

Sem Gás

Com Gás

Importadas

Água Mineral até 185/200ml descartável vidro

-

-

2,67

Água Mineral até 200ml descartável copo

0,34

0,40

-

Água Mineral até 250ml descartável copo

0,33

0,33

2,43

Água Mineral até 300ml descartável copo

0,48

0,48

-

Água Mineral até 300ml descartável plástico

0,48

0,48

-

Água Mineral até 300ml descartável vidro

0,48

0,48

2,06

Água Mineral até 300ml retornável vidro

0,48

0,48

-

Água Mineral até 300/350ml descartável lata

-

0,76

2,30

Água Mineral até 300/350ml descartável plástico

0,60

0,78

2,76

Água Mineral até 300/350ml descartável vidro

0,92

2,76

-

Água Mineral até 500ml descartável plástico

0,56

0,94

3,86

Água Mineral até 500ml descartável vidro

0,76

0,76

3,86

Água Mineral até 500ml retornável plástico

0,76

0,76

-

Água Mineral até 500ml retornável vidro

0,60

0,60

-

Água Mineral até 600ml descartável plástico

0,67

0,67

-

Água Mineral até 750ml descartável vidro

-

-

4,77

Água Mineral até 900ml descartável plástico

-

-

2,30

Água Mineral até 1000ml descartável plástico

0,89

0,89

4,11

Água Mineral até 1000ml tb

0,52

-

-

Água Mineral até 1250ml descartável plástico

1,08

1,77

-

Água Mineral até 1400ml retornável plástico

-

1,19

-

Água Mineral até 1500ml descartável plástico

0,87

0,87

-

Água Mineral até 2000ml descartável plástico

1,13

1,22

-

Água Mineral até 2000ml descartável plástico (Bonáqua)

1,13

1,22

-

Água Mineral até 3800ml descartável plástico

2,52

2,52

-

Água Mineral até 5000ml descartável plástico

2,57

2,57

-

Água Mineral até 7000ml descartável plástico

3,50

-

-

Água Mineral até 10000ml descartável plástico

3,25

-

-

Água Mineral até 20000ml descartável plástico

4,09

-

-

Água Mineral até 20000ml retornável plástico

3,99

-

-

Valores Válidos até 30.06.2002 pela Portaria nº 661, de 28.12.2001.

5.2 - Cerveja

PREÇO FINAL UTILIZADO COMO BASE DE CÁLCULO PARA CERVEJAS (R$ POR UNIDADE)

MARCAS

Antártica

Brahma

Skol

Bavária

Kaiser

Schincariol

Outras
marcas

EMBALAGENS

Premium

Comum

Outras

Comum

Outras

         

CERVEJA GARRAFA DE VIDRO RETORNÁVEL

Até 360ml

 

0,85

     

0,87

     

0,86

De 361 à 660ml

1,64

1,61

1,34

1,38

1,70

1,62

1,29

1,22

1,23

1,40

GARRAFA DE VIDRO NÃO RETORNÁVEL "LONG NECK"

Até 360ml

1,02

0,91

0,83

0,82

0,92

0,92

0,86

0,73

0,69

0,82

De 360 à 660ml

                 

0,76

EM LATA

Até 250ml

0,95

0,87

0,78

0,75

 

0,82

0,78

0,66

0,71

0,77

Até 360ml

0,88

0,86

0,78

0,77

 

0,91

0,82

0,70

0,65

0,78

De 361 à 660ml

         

1,21

     

1,02

CHOPE

LITRO

3,68

3,31

5.3 - Refrigerante

PREÇO FINAL UTILIZADO COMO BASE DE CÁLCULO PARA REFRIGERANTES (R$ POR UNIDADE)

MARCAS

Coca cola

Antártica

Pepsi-cola

Brahma

EMBALAGENS

Coca-cola

Guaraná Taí

Schweppes

Outros

Guaraná

Outros

Pepsi cola

Outros

Guaraná

Outros

185ml (Retornável)        

0,65

         
284/330ml (Retornável)

0,84

   

0,84

0,85

0,86

0,84

0,85

0,85

0,86

600ml (Retornável)          

0,65

       
1litro (Retornável)        

1,22

         
290ml (Descartável)    

0,75

             
2litros (Retornável)

1,55

                 
PET 2 litros

1,82

1,30

 

1,76

1,67

1,71

1,53

1,52

1,45

1,52

PET 1 litro        

1,17

1,17

1,17

1,17

1,07

1,07

PET 600ml

1,08

   

0,98

1,00

1,02

0,94

0,91

0,87

0,94

1,5 litro (Descartável)

1,40

   

1,30

           
Lata (até 355ml)

0,79

0,77

0,75

0,77

0,78

0,80

0,70

0,71

0,69

0,69

Post Mix (litro xarope)

12,38

12,38

 

12,38

12,38

12,38

12,38

12,38

12,38

12,38

 

MARCAS
EMBALAGENS

Schincariol

Brasília

Xereta

Xua

Jaó

Rei

Orange

Kueshy

 

Outros

Smack

Xingu

           
185ml (Retornável)                    
284/330ml (Retornável)                    
284/330ml (Não Retornável)                    
500ml (Retornável)                    
600ml (Retornável)                    
1 litro (Retornável)                    
2 litros (Retornável)                    
PET até 250ml

0,54

0,49

   

0,54

         
PET até 350ml                    
PET até 500ml

0,70

                 
PET até 1500ml                    
PET 2 litros

1,15

 

0,95

0,85

1,03

1,03

1,05

1,00

1,12

1,01

PET 1litro

0,99

     

0,98

         
PET 600ml

0,87

0,84

   

0,65

         
Lata até 355ml

0,60

0,52

   

0,60

         
Post Mix (litro xarope)

11,14

                 

 

MARCAS
EMBALAGENS

Imperial

Conquista

Picolino

Outras Marcas

 

Goianinho

Outros

American Cola

     
185ml (Retornável)          

0,49

284/330ml (Retornável)          

0,76

284/330ml (Não Retornável)          

0,86

500ml (Retornável)          

0,39

600ml (Retornável)          

0,49

1 litro (Retornável)          

1,22

2 litros (Retornável)          

1,24

PET até 250ml

0,54

0,54

     

0,54

PET até 350ml          

0,56

PET até 500ml          

0,70

PET até 1500ml          

2,24

PET 2litros

1,13

1,10

1,60

1,03

1,22

1,16

PET 1litro          

0,99

PET 600ml          

0,97

Lata até 355ml          

0,65

Post Mix (litro xarope)          

11,14

Os valores acima determinados têm validade até 31.07.2002, pela Portaria nº 08, de 08.01.2002, e Portaria nº 161, de 22.03.2002.

5.4 - Gelo

Utilizar a margem de valor agregado de 100% (cem por cento) para todos os tipos de gelo, conforme determina Portaria nº 711, de 30.12.1992 e Portaria nº 436, de 22.12.1999.

6. APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

O valor do imposto poderá ser recolhido até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao do término do período de apuração, em agência do Banco de Brasília S/A ou, na sua falta, em agência de qualquer banco oficial signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais (Asbace), localizada na praça do estabelecimento remetente, na conta especial 800.110-1 da agência nº 100 do Banco de Brasília S/A, a crédito do Governo do Distrito Federal.

O imposto retirado deverá ser recolhido:

a) na hipótese em que o sujeito passivo por substituição estiver localizado em outra unidade federada, por meio da Guia Nacional de Recolhimento Estadual - GNRE; ou

b) na hipótese em que o sujeito passivo por substituição estiver localizado no Distrito Federal, mediante Documento de Arrecadação - DAR específico, em qualquer agência de banco filiado à rede arrecadadora do Distrito Federal.

Nota: O sujeito passivo por substituição efetuará o recolhimento do imposto retido, independentemente do resultado da apuração relativa às suas próprias operações.

7. NOTA FISCAL

O contribuinte substituto emitirá Nota Fiscal que, além dos demais requisitos, deverá conter valores da base de cálculo e do imposto retido.

Nas obrigações internas, promovidas pelo contribuinte substituído, as Notas Fiscais conterão a seguinte observação: "Imposto retido conforme arts. 321 e 328 do Decreto nº 18.955/97".

Na hipótese do parágrafo anterior é vedado o destaque de qualquer parcela referente ao imposto, vedada a utilização do imposto (Art. 328 do RICMS/DF - Decreto nº 18.955/97).

8. ESCRITURAÇÃO FISCAL DO SUBSTITUTO

O contribuinte substituto escriturará, no livro Registro de Saídas, o correspondente documento fiscal:

a) nas colunas próprias, os dados relativos à operação de sua responsabilidade;

b) na coluna "Observações", na mesma linha do registro de que trata a letra "a", os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo, sob o título comum "Substituição Tributária", ou o código "ST".

No caso de contribuinte que utilize sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão escriturados na linha abaixo do registro da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou código "ST".

Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido e à sua base de cálculo serão totalizados no último dia do período de apuração, para escrituração no livro Registro de Apuração do ICMS, separadamente, a saber:

a) operações internas;

b) operações interestaduais.

(Art. 332 do RICMS)

9. ESCRITURAÇÃO FISCAL DO SUBSTITUÍDO

O contribuinte substituído, relativamente às operações com mercadoria recebida com imposto retido, escriturará os livros Registro de Entradas e Registro de Saídas na forma prevista no Regulamento, com utilização da coluna "Outras" respectivamente de "Operações sem Crédito do Imposto" e "Operações sem Débito do Imposto".

O valor do imposto retido será indicado na coluna "Observações" ou, se for o caso, na linha abaixo do registro da operação própria.

Na escrituração no livro Registro de Entradas de Nota Fiscal que acoberte operações interestaduais tributadas e não tributadas cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, os valores do imposto retido relativo a tais operações serão lançados, separadamente, na coluna "Observações".

(Art. 334 do RICMS)

10. GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - GIA-ST

A Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, devidamente preenchida e assinada, deverá ser apresentada pelo contribuinte substituto ou seu representante legal, localizado em outra unidade da Federação, que efetuar a retenção de imposto nas operações com as mercadorias sujeitas à Substituição Tributária.

A obrigação prevista acima não exonera o contribuinte substituto de remeter à Subsecretaria da Receita arquivo magnético com registro fiscal das operações, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de Substituição Tributária, em conformidade com a cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 57/95, desde que inclua todas as operações com destino a contribuintes estabelecidos no Distrito Federal.

A GIA-ST deverá ser remetida pelo sujeito passivo por substituição tributária à Subsecretaria da Receita até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenha ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deverá fazer constar a expressão "Sem Movimento", no campo 31 - "Informações Complementares".

A GIA-ST apresentada em formulário deverá ser preenchida em duas vias, sem emendas ou rasuras, não podendo ser manuscrita, com a seguinte destinação:

a) 1ª via - para Subsecretaria da Receita;

b) 2ª via - para o contribuinte substituto como prova de entrega ao Fisco.

(Art. 207 do RICMS)

Fundamentos Legais: Os citados no texto.