SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE CERVEJA, CHOPE,
REFRIGERANTE, ÁGUA MINERAL E GELO
Tratamento Fiscal
Sumário
1. ESCLARECIMENTOS INICIAIS
Analisaremos, nesta matéria, o tratamento fiscal aplicado ao regime de substituição tributária nas operações realizadas com cerveja, chope, refrigerante, água mineral e gelo, conforme dispõe Portaria nº 08, de 08.01.2002 e Portaria nº 711, de 30.12.1992.
2. OBRIGATORIEDADE DE RETENÇÃO
O estabelecimento industrial ou importador situado em outras unidades da Federação ou mesmo no Distrito Federal, nas operações com os produtos constantes do item 3 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22.12.1997, destinados a contribuintes estabelecidos no Distrito Federal, na qualidade de sujeito passivo por substi-tuição, são responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subseqüentes.
3. INSCRIÇÃO DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO
O sujeito passivo por substituição tributária fica obrigado a requerer, à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento, inscrição no CF/DF - Cadastro Fiscal do Distrito Federal. O requerimento será acom-panhado dos seguintes documentos: (art. 331 do RICMS)
a) Ato Constitutivo e suas alterações;
b) comprovante de inscrição, estadual e no CNPJ;
c) Certidão Negativa de Tributos Estaduais, expedida pela Unidade Federada onde a requerente estiver estabelecida;
d) contrato de locação ou título de propriedade do imóvel onde estiver estabelecido o requerente;
e) CPF e RG do representante legal e procuração do responsável, se for o caso;
f) relação dos sócios ou responsáveis, com nome, endereço e número do CPF e da Carteira de Identidade, data de sua expedição e órgão expedidor;
g) identificação do responsável pela escrita fiscal.
Os documentos relacionados nas letras "a", "b", "c", "d" e "e" deverão ser apresentados por meio de cópias autenticadas.
4. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será os valores determinados nos Anexos I, II, e III da Portaria nº 8/02 e Portaria nº 161/02, transcritos no item 5.
O imposto a ser retirado pelo sujeito passivo por substituição será calculado, mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas, no Distrito Federal, sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, deduzindo-se do valor obtido o imposto por este devido.
A base de cálculo nunca poderá ser inferior ao montante formado pelo preço remetente, incluído o IPI, se for o caso, frete e/ou carreto até o estabelecimento destinatário e demais despesas cobradas ou debitadas ao adquirente.
O disposto acima não se aplica aos produtos importados do Exterior, que serão regidos pelo que estabelece a Portaria nº 711/SEFP, de 30.12.1992, a qual trata, também, da margem de valor agregado.
Ocorrendo operações com os produtos não especificados no item 5, em razão do tamanho e qualidade, poderá ser adotado a proporcionalidade correspondente aos produtos não elencados.
4.1 - Responsabilidade Subsidiária
A adoção do regime de substituição tributária com a utilização da base de cálculo a que se refere o item anterior não exclui a responsabilidade subsidiária do contribuinte substituído pela satisfação integral ou parcial da obrigação tributária, na hipótese de não retenção ou retenção menor do imposto devido.
5 - PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO E SEUS VALORES DE PAUTA FISCAL
5.1 - Água Mineral
Valores em reais (R$) a serem considerados na determinação da base de cálculo do ICMS devido por Substituição Tributária pelas operações posteriores. Água Mineral ou Potável. |
|||
Produto |
Sem Gás |
Com Gás |
Importadas |
Água Mineral até 185/200ml descartável vidro |
- |
- |
2,67 |
Água Mineral até 200ml descartável copo | 0,34 |
0,40 |
- |
Água Mineral até 250ml descartável copo | 0,33 |
0,33 |
2,43 |
Água Mineral até 300ml descartável copo | 0,48 |
0,48 |
- |
Água Mineral até 300ml descartável plástico | 0,48 |
0,48 |
- |
Água Mineral até 300ml descartável vidro | 0,48 |
0,48 |
2,06 |
Água Mineral até 300ml retornável vidro | 0,48 |
0,48 |
- |
Água Mineral até 300/350ml descartável lata | - |
0,76 |
2,30 |
Água Mineral até 300/350ml descartável plástico | 0,60 |
0,78 |
2,76 |
Água Mineral até 300/350ml descartável vidro | 0,92 |
2,76 |
- |
Água Mineral até 500ml descartável plástico | 0,56 |
0,94 |
3,86 |
Água Mineral até 500ml descartável vidro | 0,76 |
0,76 |
3,86 |
Água Mineral até 500ml retornável plástico | 0,76 |
0,76 |
- |
Água Mineral até 500ml retornável vidro | 0,60 |
0,60 |
- |
Água Mineral até 600ml descartável plástico | 0,67 |
0,67 |
- |
Água Mineral até 750ml descartável vidro | - |
- |
4,77 |
Água Mineral até 900ml descartável plástico |
- |
- |
2,30 |
Água Mineral até 1000ml descartável plástico |
0,89 |
0,89 |
4,11 |
Água Mineral até 1000ml tb |
0,52 |
- |
- |
Água Mineral até 1250ml descartável plástico |
1,08 |
1,77 |
- |
Água Mineral até 1400ml retornável plástico |
- |
1,19 |
- |
Água Mineral até 1500ml descartável plástico |
0,87 |
0,87 |
- |
Água Mineral até 2000ml descartável plástico |
1,13 |
1,22 |
- |
Água Mineral até 2000ml descartável plástico (Bonáqua) | 1,13 |
1,22 |
- |
Água Mineral até 3800ml descartável plástico |
2,52 |
2,52 |
- |
Água Mineral até 5000ml descartável plástico |
2,57 |
2,57 |
- |
Água Mineral até 7000ml descartável plástico |
3,50 |
- |
- |
Água Mineral até 10000ml descartável plástico |
3,25 |
- |
- |
Água Mineral até 20000ml descartável plástico |
4,09 |
- |
- |
Água Mineral até 20000ml retornável plástico |
3,99 |
- |
- |
Valores Válidos até 30.06.2002 pela Portaria nº 661, de 28.12.2001.
5.2 - Cerveja
PREÇO FINAL UTILIZADO COMO BASE DE CÁLCULO PARA CERVEJAS (R$ POR UNIDADE) |
||||||||||
MARCAS |
Antártica |
Brahma |
Skol |
Bavária |
Kaiser |
Schincariol | Outras |
|||
EMBALAGENS |
Premium |
Comum |
Outras |
Comum |
Outras |
|||||
CERVEJA GARRAFA DE VIDRO RETORNÁVEL |
||||||||||
Até 360ml |
0,85 |
0,87 |
0,86 |
|||||||
De 361 à 660ml |
1,64 |
1,61 |
1,34 |
1,38 |
1,70 |
1,62 |
1,29 |
1,22 |
1,23 |
1,40 |
GARRAFA DE VIDRO NÃO RETORNÁVEL "LONG NECK" |
||||||||||
Até 360ml |
1,02 |
0,91 |
0,83 |
0,82 |
0,92 |
0,92 |
0,86 |
0,73 |
0,69 |
0,82 |
De 360 à 660ml |
0,76 |
|||||||||
EM LATA |
||||||||||
Até 250ml |
0,95 |
0,87 |
0,78 |
0,75 |
0,82 |
0,78 |
0,66 |
0,71 |
0,77 |
|
Até 360ml |
0,88 |
0,86 |
0,78 |
0,77 |
0,91 |
0,82 |
0,70 |
0,65 |
0,78 |
|
De 361 à 660ml |
1,21 |
1,02 |
||||||||
CHOPE |
||||||||||
LITRO |
3,68 |
3,31 |
5.3 - Refrigerante
PREÇO FINAL UTILIZADO COMO BASE DE CÁLCULO PARA REFRIGERANTES (R$ POR UNIDADE) |
||||||||||
MARCAS |
Coca cola |
Antártica |
Pepsi-cola |
Brahma |
||||||
EMBALAGENS |
Coca-cola |
Guaraná Taí |
Schweppes |
Outros |
Guaraná |
Outros |
Pepsi cola |
Outros |
Guaraná |
Outros |
185ml (Retornável) | 0,65 |
|||||||||
284/330ml (Retornável) | 0,84 |
0,84 |
0,85 |
0,86 |
0,84 |
0,85 |
0,85 |
0,86 |
||
600ml (Retornável) | 0,65 |
|||||||||
1litro (Retornável) | 1,22 |
|||||||||
290ml (Descartável) | 0,75 |
|||||||||
2litros (Retornável) | 1,55 |
|||||||||
PET 2 litros | 1,82 |
1,30 |
1,76 |
1,67 |
1,71 |
1,53 |
1,52 |
1,45 |
1,52 |
|
PET 1 litro | 1,17 |
1,17 |
1,17 |
1,17 |
1,07 |
1,07 |
||||
PET 600ml | 1,08 |
0,98 |
1,00 |
1,02 |
0,94 |
0,91 |
0,87 |
0,94 |
||
1,5 litro (Descartável) | 1,40 |
1,30 |
||||||||
Lata (até 355ml) | 0,79 |
0,77 |
0,75 |
0,77 |
0,78 |
0,80 |
0,70 |
0,71 |
0,69 |
0,69 |
Post Mix (litro xarope) | 12,38 |
12,38 |
12,38 |
12,38 |
12,38 |
12,38 |
12,38 |
12,38 |
12,38 |
MARCAS |
Schincariol |
Brasília |
Xereta |
Xua |
Jaó |
Rei |
Orange |
Kueshy |
||
Outros |
Smack |
Xingu |
||||||||
185ml (Retornável) | ||||||||||
284/330ml (Retornável) | ||||||||||
284/330ml (Não Retornável) | ||||||||||
500ml (Retornável) | ||||||||||
600ml (Retornável) | ||||||||||
1 litro (Retornável) | ||||||||||
2 litros (Retornável) | ||||||||||
PET até 250ml | 0,54 |
0,49 |
0,54 |
|||||||
PET até 350ml | ||||||||||
PET até 500ml | 0,70 |
|||||||||
PET até 1500ml | ||||||||||
PET 2 litros | 1,15 |
0,95 |
0,85 |
1,03 |
1,03 |
1,05 |
1,00 |
1,12 |
1,01 |
|
PET 1litro | 0,99 |
0,98 |
||||||||
PET 600ml | 0,87 |
0,84 |
0,65 |
|||||||
Lata até 355ml | 0,60 |
0,52 |
0,60 |
|||||||
Post Mix (litro xarope) | 11,14 |
MARCAS |
Imperial |
Conquista |
Picolino |
Outras Marcas |
||
Goianinho |
Outros |
American Cola |
||||
185ml (Retornável) | 0,49 |
|||||
284/330ml (Retornável) | 0,76 |
|||||
284/330ml (Não Retornável) | 0,86 |
|||||
500ml (Retornável) | 0,39 |
|||||
600ml (Retornável) | 0,49 |
|||||
1 litro (Retornável) | 1,22 |
|||||
2 litros (Retornável) | 1,24 |
|||||
PET até 250ml | 0,54 |
0,54 |
0,54 |
|||
PET até 350ml | 0,56 |
|||||
PET até 500ml | 0,70 |
|||||
PET até 1500ml | 2,24 |
|||||
PET 2litros | 1,13 |
1,10 |
1,60 |
1,03 |
1,22 |
1,16 |
PET 1litro | 0,99 |
|||||
PET 600ml | 0,97 |
|||||
Lata até 355ml | 0,65 |
|||||
Post Mix (litro xarope) | 11,14 |
Os valores acima determinados têm validade até 31.07.2002, pela Portaria nº 08, de 08.01.2002, e Portaria nº 161, de 22.03.2002.
5.4 - Gelo
Utilizar a margem de valor agregado de 100% (cem por cento) para todos os tipos de gelo, conforme determina Portaria nº 711, de 30.12.1992 e Portaria nº 436, de 22.12.1999.
6. APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
O valor do imposto poderá ser recolhido até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao do término do período de apuração, em agência do Banco de Brasília S/A ou, na sua falta, em agência de qualquer banco oficial signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais (Asbace), localizada na praça do estabelecimento remetente, na conta especial 800.110-1 da agência nº 100 do Banco de Brasília S/A, a crédito do Governo do Distrito Federal.
O imposto retirado deverá ser recolhido:
a) na hipótese em que o sujeito passivo por substituição estiver localizado em outra unidade federada, por meio da Guia Nacional de Recolhimento Estadual - GNRE; ou
b) na hipótese em que o sujeito passivo por substituição estiver localizado no Distrito Federal, mediante Documento de Arrecadação - DAR específico, em qualquer agência de banco filiado à rede arrecadadora do Distrito Federal.
Nota: O sujeito passivo por substituição efetuará o recolhimento do imposto retido, independentemente do resultado da apuração relativa às suas próprias operações.
7. NOTA FISCAL
O contribuinte substituto emitirá Nota Fiscal que, além dos demais requisitos, deverá conter valores da base de cálculo e do imposto retido.
Nas obrigações internas, promovidas pelo contribuinte substituído, as Notas Fiscais conterão a seguinte observação: "Imposto retido conforme arts. 321 e 328 do Decreto nº 18.955/97".
Na hipótese do parágrafo anterior é vedado o destaque de qualquer parcela referente ao imposto, vedada a utilização do imposto (Art. 328 do RICMS/DF - Decreto nº 18.955/97).
8. ESCRITURAÇÃO FISCAL DO SUBSTITUTO
O contribuinte substituto escriturará, no livro Registro de Saídas, o correspondente documento fiscal:
a) nas colunas próprias, os dados relativos à operação de sua responsabilidade;
b) na coluna "Observações", na mesma linha do registro de que trata a letra "a", os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo, sob o título comum "Substituição Tributária", ou o código "ST".
No caso de contribuinte que utilize sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão escriturados na linha abaixo do registro da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou código "ST".
Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido e à sua base de cálculo serão totalizados no último dia do período de apuração, para escrituração no livro Registro de Apuração do ICMS, separadamente, a saber:
a) operações internas;
b) operações interestaduais.
(Art. 332 do RICMS)
9. ESCRITURAÇÃO FISCAL DO SUBSTITUÍDO
O contribuinte substituído, relativamente às operações com mercadoria recebida com imposto retido, escriturará os livros Registro de Entradas e Registro de Saídas na forma prevista no Regulamento, com utilização da coluna "Outras" respectivamente de "Operações sem Crédito do Imposto" e "Operações sem Débito do Imposto".
O valor do imposto retido será indicado na coluna "Observações" ou, se for o caso, na linha abaixo do registro da operação própria.
Na escrituração no livro Registro de Entradas de Nota Fiscal que acoberte operações interestaduais tributadas e não tributadas cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, os valores do imposto retido relativo a tais operações serão lançados, separadamente, na coluna "Observações".
(Art. 334 do RICMS)
10. GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - GIA-ST
A Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, devidamente preenchida e assinada, deverá ser apresentada pelo contribuinte substituto ou seu representante legal, localizado em outra unidade da Federação, que efetuar a retenção de imposto nas operações com as mercadorias sujeitas à Substituição Tributária.
A obrigação prevista acima não exonera o contribuinte substituto de remeter à Subsecretaria da Receita arquivo magnético com registro fiscal das operações, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de Substituição Tributária, em conformidade com a cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 57/95, desde que inclua todas as operações com destino a contribuintes estabelecidos no Distrito Federal.
A GIA-ST deverá ser remetida pelo sujeito passivo por substituição tributária à Subsecretaria da Receita até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenha ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deverá fazer constar a expressão "Sem Movimento", no campo 31 - "Informações Complementares".
A GIA-ST apresentada em formulário deverá ser preenchida em duas vias, sem emendas ou rasuras, não podendo ser manuscrita, com a seguinte destinação:
a) 1ª via - para Subsecretaria da Receita;
b) 2ª via - para o contribuinte substituto como prova de entrega ao Fisco.
(Art. 207 do RICMS)
Fundamentos Legais: Os citados no texto.