SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Venda Porta a Porta

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Dentre as diversas modalidades de comercialização, a legislação do ICMS prevê a possibilidade da comercialização direta através de mercadorias de vendedores para venda porta a porta.

A legislação do Distrito Federal disciplina esta operação através da aplicação do instituto da substituição tributária, definindo a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto às empresas que contratem estes vendedores.

2. RESPONSÁVEIS

Nas operações que destinem mercadorias a revendedores, localizados no Distrito Federal, que efetuem venda porta a porta exclusivamente a consumidor final, promovidas por empresas que utilizam o sistema de marketing direto para comercialização dos seus produtos, fica atribuída ao estabelecimento remetente a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS, devido nas subseqüentes saídas realizadas pelo revendedor.

2.1 - Demais Contribuintes

O disposto acima se aplica também às operações que destinem mercadorias a contribuintes do imposto inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, que distribua os produtos exclusivamente a revendedores que efetuem venda porta a porta e nas hipóteses em que o revendedor, em lugar de efetuar a venda porta a porta, o faça em banca de jornal e revista.

3. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda ao consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, em catálogo ou lista de preços emitidos pelo remetente, acrescido, em ambos os casos, o do valor do frete, quando não incluído no preço.

Na falta dos valores acima a base de cálculo será fixada em Termo de Acordo de Regime Especial.

3.1 - Termo de Acordo

A celebração do Termo de Acordo de Regime Especial fica condicionada a requerimento formulado pelo contribuinte substituto, instruído com a declaração da inexistência de catálogo, lista de preços ou instrumento semelhante.

4. CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO

O valor do imposto retido será o resultado da aplicação da alíquota vigente para cada produto na operação interna, no Distrito Federal, sobre a base de cálculo definida no item 3, deduzindo o valor do imposto devido pela operação própria do contribuinte substituto.

5. PRAZO E LOCAL DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

O imposto devido será recolhido até o 9º dia do mês subseqüente ao término do período de apuração, em agência do Banco de Brasília S/A ou, na falta deste, em agência de qualquer banco oficial signatário do convênio patrocinado pela Associação Brasileira dos Bancos Estaduais - Asbace, localizada na praça do estabelecimento remetente, na conta especial 800.110-1, da agência nº 100 do Banco de Brasília S/A a crédito do Distrito Federal.

Obs.: Nas subseqüentes saídas das mercadorias tributadas em conformidade com o disposto nesta matéria fundamentada na Portaria nº 386, de 27/09/99, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto.

6. EMISSÃO DA NOTA FISCAL

O contribuinte substituto emitirá Nota Fiscal em subsérie distinta ou específica, no caso de série única, que além dos demais requisitos, deverá conter as seguintes indicações:

a) base de cálculo do imposto retido;

b) valor do imposto retido;

c) número de inscrição no CF/DF;

d) identificação, endereço e número da inscrição coletiva do revendedor para o qual estão sendo remetidas as mercadorias.

6.1 - Trânsito da Mercadoria

O trânsito das Mercadorias promovido pelos revendedores será acobertado pela Nota Fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição, acompanhada de documento comprobatório da sua condição.

7. INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL

A Subsecretaria da Receita Federal atribuirá, ao sujeito passivo por substituição, mediante requerimento, número de inscrição no CF/DF e código de atividade econômica.

O número de inscrição deverá ser aposto em todo documento fiscal destinado aos contribuintes substituídos.

8. DOCUMENTOS PARA FINS DE INSCRIÇÃO NO CF/DF

a) Contribuinte estabelecido em outra Unidade Federada:

I - ato constitutivo e suas alterações;

II - comprovante de inscrição, estadual e no CNPJ;

III - certidão Negativa de Tributos Estaduais, expedida pela Unidade Federada onde a requerente for estabelecida;

IV - contrato de locação ou título de propriedade do imóvel onde esteja estabelecido o requerente;

V - CPF e RG do representante legal e procuração do responsável, se for o caso;

VI - relação dos sócios ou responsáveis, contendo nome, endereço e números do CPF e da carteira de identidade, data de sua expedição e órgão expedidor;

VII - identificação do responsável pela escrita fiscal.

Obs.: Os documentos relacionados nos incisos I, II, III, IV e V deverão ser apresentados por meio de cópias autenticadas.

b) Contribuintes estabelecidos no Distrito Federal:

I - Ficha Cadastral - FAC, devidamente preenchida;

II - ato constitutivo da sociedade ou registro de firma individual, devidamente registrado na Junta Comercial do Distrito Federal ou no competente Cartório, no caso de sociedades civis;

III - prova de propriedade, locação, sublocação ou declaração de ocupação do imóvel fornecida por órgão público, ou outro título relativo à utilização do imóvel, admitido pela Secretaria de Fazenda e Planejamento;

IV - prova de inscrição dos sócios, responsáveis ou titulares, conforme o caso, no CNPJ ou CPF do Ministério da Fazenda, quando obrigatória;

V - prova de inscrição do contribuinte no CNPJ;

VI - alvará de funcionamento;

VII - carteira de identidade ou documento equivalente;

VIII - outros documentos e informações especificados em Portaria do Secretário de Fazenda e Planejamento.

Obs.: Serão arquivadas no prontuário do contribuinte cópias dos documentos constantes dos incisos II a VII, devidamente autenticadas em cartório ou pela repartição fiscal.

8.1 - Procedimentos Complementares

Além dos documentos previstos no item 8, o contribuinte por substituição tributária fica obrigado a:

a) designar procurador no Distrito Federal;

b) apresentar relação dos revendedores autônomos contendo nome, endereço, número da Carteira de Identidade e da Inscrição no CPF do Ministério da Fazenda, a ser mantida atualizada.

9. CONCESSÃO DE INSCRIÇÃO COLETIVA

A Subsecretaria da Receita, à vista do Termo de Acordo de Regime Especial a que se refere o item 3 e subitem 3.1 e da inscrição no CF/DF do sujeito passivo por substituição concederá inscrição coletiva, sob regime normal, aos revendedores autônomos, entregando o DIF ao representante legal ou substituto, que se responsabilizará por sua guarda.

Fundamentos Legais: Portaria nº 386, de 27.09.99 e arts. 22 e 331 do Decreto nº 18.955, de 22.12.97, atual RICMS/DF.

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