SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
Tratamento Fiscal

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Aos Estados e ao Distrito Federal foi atribuída a competência para a instituição do ICMS sobre a prestação de serviços de comunicações, ainda que se iniciem no Exterior, em conformidade com o texto constitucional promulgado em 05.10.88.

2. OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR

Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento da prestação onerosa de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza, ainda que as operações e as prestações se iniciem no Exterior (Art. 3º, IX e 12 do RICMS/97).

Dessa forma, o imposto incide sobre as prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza (Art. 2º, III do RICMS/97).

O imposto incide, ainda, sobre o serviço prestado no Exterior ou cuja prestação se tenha iniciado lá (Art. 2º, § 1º do RICMS/97).

Nota: Entende-se por prestação onerosa de serviços de comunicação o ato de colocar à disposição de terceiros, em caráter negocial, quaisquer meios e modos aptos e necessários à geração, à emissão, à recepção, à transmissão, à retransmissão, à repetição, à ampliação e à transferência unilateral ou bilateral de mensagens, símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza (Art. 2º, § 2º do RICMS/97).

Vale ressaltar que se incluem entre os serviços de comunicação tributáveis pelo imposto os seguintes (Art. 2º, § 3º do RICMS/97):

a) telecomunicações;

b) radiodifusão sonora e de sons e imagens, relativamente à veiculação de mensagens de terceiros;

c) telegrama.

3. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do imposto na prestação de serviços de comunicação é o preço do serviço (Art. 34, IV do RICMS/97).

4. ALÍQUOTA APLICÁVEL

Relativamente aos serviços de comunicação, aplicar-se-á a alíquota interna de 25%, inclusive quando o serviço tenha sido prestado no Exterior ou a prestação tenha-se iniciado lá (Art. 47, III do RICMS/97).

5. DOCUMENTAÇÃO FISCAL

A Nota Fiscal de Serviços de Comunicação, modelo 21, será emitida, no ato da prestação do serviço, por estabelecimento que prestar serviço de comunicação (Art. 143 do RICMS/97).

5.1 - Requisitos Necessários

Referido documento conterá as seguintes indicações (Art. 144 do RICMS/97):

a) denominação "Nota Fiscal de Serviço de Comunicação";

b) número de ordem, série, subsérie e número da via;

c) natureza da prestação do serviço e respectivo código fiscal;

d) data da emissão;

e) nome, endereço e número de inscrição, no CF/DF e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

f) nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CNPJ, do tomador do serviço;

g) discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação, especificando, se for o caso, o período contratado;

h) valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;

i) valor total da prestação;

j) base de cálculo do imposto;

l) alíquota e valor do imposto;

m) data ou período da prestação do serviço;

n) nome, endereço e número de inscrição, no CF/DF e no CNPJ, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF);

o) data-limite para emissão.

Notas:

1ª) As indicações das letras "a", "b", "e", "n" e "o" serão impressas tipograficamente;

2ª) A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser "Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Comunicação";

3ª) Na impossibilidade de emissão de documento fiscal para cada um dos serviços prestados, estes poderão ser englobados em um único documento, por período não excedente ao de apuração do imposto.

5.2 - Destinação Das Vias

A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será de tamanho não inferior a 14,8 cm x 21 cm, em qualquer sentido (Art. 144, § 2º do RICMS/97).

5.2.1 - Operações Internas

Na prestação de serviço de comunicação realizada no território do Distrito Federal, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação (Art. 145 do RICMS/97):

a) a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

b) a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Cabe salientar que a Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá exigir vias adicionais.

5.2.2 - Operações Interestaduais

Na prestação de serviço interestadual de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação (Art. 146 do RICMS/97):

a) a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

b) a 2ª via destinar-se-á ao controle do Fisco a que estiver vinculado o tomador do serviço;

c) a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Nota: Na prestação interestadual de serviço de comunicação, poderão ser exigidas tantas vias da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores (Art. 147 do RICMS/97).

6. CRÉDITO FISCAL

6.1 - Recebimento de Serviço de Comunicação - Contas Telefônicas - Aproveitamento de Crédito

A partir de 01.01.2001 poderá ser aproveitado o crédito relativo ao recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:

a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o Exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais.

(Art. 79 da Lei nº 1.254/96, alterado pela Lei nº 2.651/2000)

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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