PROCEDIMENTOS FISCAIS APLICÁVEIS À
DEVOLUÇÃO, RETORNO E TROCA DE MERCADORIAS

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Comentaremos a seguir os procedimentos fiscais aplicáveis à devolução, retorno e troca de mercadorias, previstos nos artigos 237 a 239 do RICMS/DF - Decreto nº 18.955, de 22.12.97.

2. EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE DEVOLUÇÃO POR CONTRIBUINTE DO IMPOSTO

Nos casos de devolução, total ou parcial, em virtude de garantia ou troca, efetuada por contribuinte do imposto, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para acompanhar a mercadoria devolvida.

3. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA POR PRODUTOR, MICROEMPRESA OU POR NÃO CONTRIBUINTE

O estabelecimento que receber, em virtude de garantia ou troca, mercadoria devolvida por produtor, microempresa ou por não contribuinte poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída, desde que:

a) haja prova cabal da devolução;

b) o retorno se verifique:

- no prazo de trinta dias, contado da data de saída da mercadoria, no caso de devolução para troca;

- no prazo determinado no documento respectivo, no caso de devolução em virtude de garantia.

4. DEFINIÇÕES IMPORTANTES

O parágrafo 1º do artigo 238 do RIMCS define:

- garantia: obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir ou consertar a mercadoria, se esta apresentar defeito;

- troca: substituição de mercadoria por outra da mesma espécie ou de espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída.

5. PROCEDIMENTOS FISCAIS PELO ESTABELECI-MENTO RECEBEDOR; PRODUTOR/ME/NÃO CONTRIBUINTE

O estabelecimento recebedor, em virtude de garantia ou troca de mercadoria devolvida por produtor, microempresa ou por não-contribuinte, deverá:

a) emitir Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria, mencionando número, data e valor do documento fiscal original;

b) colher, na Nota Fiscal referida na letra anterior, ou em documento apartado, a assinatura da pessoa que promover a devolução, indicando a espécie e o número do respectivo documento de identidade;

c) escriturar o documento referido nas letras anteriores no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto".

A Nota Fiscal de que tratamos anteriormente servirá para acompanhar o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem.

5.1 - Devolução de Mercadoria Por Produtor Rural

Na devolução efetuada por produtor, será emitida Nota Fiscal de Produtor para acompanhar o transporte da mercadoria, hipótese em que o estabelecimento de origem emitirá a Nota Fiscal referente à entrada para registro da operação, dispensadas as exigências da letra "b" do item 5.

6. PROCEDIMENTOS FISCAIS PELO ESTABELECI-MENTO RECEBEDOR NAS DEMAIS HIPÓTESES

O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário deverá:

a) escriturar a Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original, no livro Registro de Entradas, e consignar os respectivos valores na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto" ou "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", conforme o caso;

b) manter arquivada a 1ª via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída, que deverá conter no verso o motivo de não ter sido entregue;

c) mencionar a ocorrência na via presa ao bloco ou em documento equivalente;

d) exibir ao Fisco, quando exigido, todos os elementos, inclusive os contábeis, comprobatórios de que a importância debitada ao destinatário não foi recebida.

A mercadoria será acompanhada pela própria Nota Fiscal emitida pelo remetente, em cuja 1ª via o transportador indicará, no verso, o motivo de não ter sido esta entregue.

É facultado ao estabelecimento recebedor emitir Nota Fiscal relativa à entrada que englobe as devoluções ocorridas no dia, observado o disposto nos itens "2" e "3".

7. RETORNO DE MERCADORIA POR REEMBOLSO POSTAL

No retorno de mercadoria enviada por reembolso postal, o contribuinte deverá, além do previsto no item 6, comprovar o retorno, com documentação fornecida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, nos trinta dias seguintes ao término do prazo de permanência da mercadoria na agência postal.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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