LIVRO REGISTRO DE
INVENTÁRIO
Escrituração
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Dentre as diversas obrigações do contribuinte, este deverá escriturar e manter o livro Registro de Inventário, modelo 7, pertinente ao Imposto de Renda, bem como ao ICMS e IPI.
Conforme as legislações vigentes, nesta matéria veremos os principais procedimentos inerentes à escrituração do livro Registro de Inventário.
2. ESCRITURAÇÃO PERANTE A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA
Perante a legislação do Imposto de Renda, no livro Registro de Inventário deverão ser arrolados, com especificações que facilitem sua identificação, as mercadorias, os produtos manufaturados, as matérias-primas, os produtos em fabricação e os bens em almoxarifado existentes na data do balanço patrimonial levantado ao fim de cada período-base de incidência do imposto.
Bem como aquelas que são tributadas com base do lucro real estão obrigadas à escrituração do referido livro por ocasião do encerramento do período-base.
Note-se que a pessoa jurídica habilitada à opção pelo regime de tributação com base de cálculo no lucro presumido deverá manter o livro em questão, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no final do ano-calendário abrangido pelo regime de tributação simplificada.
Acrescenta-se que a manutenção e a escrituração desse livro são obrigatórias também para as microempresas e para as empresas de pequeno porte inscritas no Simples (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições) e Simples Candango.
3. OBRIGATORIEDADE DE ESCRITURAÇÃO PERANTE A LEGISLAÇÃO DO ICMS E DO IPI
Determinam os §§ 6º e 7º do art. 76 do Convênio s/nº, de 15.12.70, firmado entre as unidades da Federação, que o inventário deverá ser levantado no último dia do ano civil, no caso de a empresa não manter escrita contábil, e que a escrituração deverá, também, ser realizada nessa data ou até 60 dias, contados da data do encerramento do balanço.
Vale ressaltar, no entanto, que relativamente ao ICMS, deverão ser observados os §§ 6º e 7º, art. 180 do RICMS/DF, que determinam que a escrituração deverá ser efetivada dentro de 60 dias, contados da data do balanço.
Caso a empresa não mantenha escrita contábil, o inventário será levantado em cada estabelecimento no último dia do ano civil e será entregue até o quinto dia do mês de janeiro do ano seguinte.
3.1 - Produtor Rural Equiparado a Comerciante ou Industrial
Os produtos rurais optantes pela equiparação a comerciante ou industrial deverão escriturar no livro Registro de Inventário o estoque de mercadorias comprovadamente existentes, inclusive insumos agropecuários.
3.2 - Elementos Que Deverão Ser Registrados
Para a legislação do ICMS/IPI, o livro Registro de Inventário destina-se ao arrolamento de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e em acabamento, existentes no estabelecimento na época do balanço da firma, de acordo com valores e especificações que permitam a perfeita identificação dos elementos registrados.
Lembramos que no referido livro também deverão ser arrolados, separadamente:
a) as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem e os produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;
b) as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação de terceiros, em poder do estabelecimento.
4. ADAPTAÇÕES NECESSÁRIAS NA ESCRITURAÇÃO PARA ATENDER ÀS LEGISLAÇÕES DO ICMS, IPI E IR
O livro Registro de Inventário, modelo 7, é usualmente utilizado tanto para efeito de atendimento às legislações do ICMS e do IPI quanto para fins da legislação do Imposto de Renda.
Assim, para que se torne viável manter e escriturar um único livro que satisfaça, concomitantemente, as legislações do IR, do IPI e do ICMS, é necessário que se adaptem, no modelo, as informações capazes de torná-lo apto a atender aos ditames de cada legislação, acrescentando-se:
a) aos bens arrolados os bens em almoxarifado, que é exigência da legislação do Imposto de Renda e não das legislações do IPI e do ICMS;
b) o valor unitário atribuído pela legislação do Imposto de Renda, quando diferente dos critérios previstos nas legislações do IPI e do ICMS (o valor do ICMS embutido no valor dos estoques).
5. OBSERVAÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO ESTADUAL
O arrolamento em cada grupo deverá ser feito:
a) segundo a ordenação da tabela prevista na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;
b) de acordo com a situação tributária da mercadoria, tal como tributada, não tributada, isenta.
Os registros serão feitos nas colunas próprias conforme item 9.
Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo mencionado no subitem 3.2 e ainda o total geral do estoque existente.
Tratando-se da classificação fiscal prevista na legislação do IPI, não se aplicará a estabelecimento comercial não equiparado a industrial.
6. AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS
Para efeito de cumprimento das legislações do ICMS e do IPI, os contribuintes que mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, etc., deverão manter em cada um deles livros fiscais distintos, tendo em vista a autonomia dos estabelecimentos.
6.1 - Escrituração Centralizada
Salvo disposição em contrário, quando o contribuinte mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro, fará em cada um deles escrituração em livros fiscais distintos, vedada a sua centralização.
7. EXCLUSÃO DO ICMS DOS ESTOQUES
Para cumprimento do que determina a legislação do Imposto de Renda, o ICMS recuperável, destacado em Nota Fiscal, deverá ser excluído do custo de aquisição das mercadorias para revenda e das matérias-primas. No entanto, por não dispor a legislação do ICMS/IPI sobre a forma de compatibilização dos procedimentos, entendemos que, ressalvado eventual posicionamento diverso por parte do Fisco, o ICMS recuperável pode ser lançado na coluna "Observações" do livro Registro de Inventário.
8. PENALIDADES
Aplicar-se-á multa no valor aproximado de R$ 455,50 (quatrocentos e cinqüenta e cinco reais e cinqüenta centavos) na hipótese de falta ou atraso na escrituração do livro Registro de Inventário.
9. MODELO DE ESCRITURAÇÃO
Segue, a título de exemplo, como poderá ser efetuada a escrituração do livro Registro de Inventário em 31.12.2001, reiterando que deverão ser observados os procedimentos ditados pela legislação do Imposto sobre a Renda. Tomamos por base a alíquota do ICMS de 18%.
Fundamentos Legais: Arts. 221, 222, 261 e 274 do RIR/99, Lei nº 8.981/95, Lei nº 9.317/96, Decreto nº 21.205/00, Convênio s/nº/70, Parecer Normativo CST nº 05/86 e Decreto nº 18.955/97 (atual RICMS/DF).