IPTU
Inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal, Não-Incidência
e Isenções
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Nesta matéria, daremos continuidade à publicada no Bol. INFORMARE nº 45/2002, visando a forma e modo de inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal, não-incidência e o benefício fiscal da isenção; quem possuiu o direito e a possibilidade da concessão do benefício, conforme determina artigos 5º ao 12 do Decreto nº 16.100, de 29.11.1994 e suas alterações.
2. QUEM DEVERÁ INSCREVER-SE NO CIF
Serão inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal os imóveis abaixo relacionados, edificados ou não, inclusive os que venham a surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, ainda que seus titulares sejam beneficiados com isenção ou imunidade do imposto:
a) localizados na zona urbana do Distrito Federal;
b) que, independentemente da localização, tiver área igual ou inferior a um hectare e não se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agroindustrial;
c) destinados a recreio ou lazer, independentemente de sua dimensão e localização.
2.1 - Pessoas Autorizadas a Fornecer os Dados Para Inscrição no CIF
Os dados necessários à inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário Fiscal, bem como aqueles relativos às alterações nele efetuadas, serão fornecidos, pela ordem:
a) pelo proprietário ou seu representante legal;
b) por qualquer dos condôminos, quando as unidades não constituam propriedades autônomas;
c) pelo promitente comprador;
d) pelo inventariante, síndico, liquidante ou sucessor;
e) pelo possuidor do imóvel a qualquer título.
2.2 - Notas Importantes Sobre a Inscrição no CIF
A inscrição e os efeitos dela decorrentes não geram quaisquer direitos ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título.
A inscrição promovida pelo contribuinte será acompanhada dos elementos necessários à perfeita identificação da propriedade e do imóvel.
As declarações prestadas pelo contribuinte, no ato da inscrição, não implicam sua aceitação pelo Fisco, que poderá revê-las a qualquer tempo.
A inscrição, alteração ou retificação de ofício não exime o infrator das multas estabelecidas no Regulamento do IPTU.
2.3 - Inscrição de Loteamento
Os responsáveis por loteamentos ficam obrigados a apresentar à repartição fiscal, no prazo de trinta dias contado da data da respectiva averbação em cartório de registro de imóveis, memorial do loteamento, acompanhado de plantas e outros elementos necessários à caracterização dos imóveis, para fins de inscrição.
2.4 - Relação de Alvarás de Construção e Cartas de "Habite-se"
As Divisões de Licenciamento e Fiscalização de Obras das Administrações Regionais encaminharão, até o dia dez de cada mês, à Secretaria de Fazenda e Planejamento, a relação dos alvarás de construção e das cartas de "habite-se" expedidos no mês anterior.
As Administrações Regionais comunicarão os acréscimos e demais alterações promovidos nas edificações existentes no imóvel, apurados em processo de fiscalização julgado procedente, no prazo de dez dias contado da decisão.
2.5 - Atualização do CIF
O Cadastro Imobiliário Fiscal será atualizado sempre que se verificar qualquer alteração de natureza física ou jurídica no imóvel.
O prazo de inscrição ou comunicação de alteração será de trinta dias, contado:
a) da data de aquisição do imóvel por instrumento público ou particular;
b) da demolição, ampliação ou redução de área construída;
c) da mudança de domicílio fiscal;
d) da data da expedição, renovação ou substituição da carta de "habite-se";
e) da suspensão, não exercício ou reinício da atividade de administração de imóveis;
f) da data de ocorrência de fatos que impliquem cessação dos benefícios previstos no item 3.
A Secretaria de Obras encaminhará à Secretaria de Fazenda e Planejamento, no prazo de trinta dias contado do decreto de aprovação de novos loteamentos, remembra-mentos ou desmembramentos, as respectivas plantas, em escala que permita a identificação das unidades imobiliárias.
3. NÃO-INCIDÊNCIA DO IPTU
O art. 11 do Regulamento do IPTU trata da não-incidência do imposto. Veremos a seguir em quais situações.
O imposto não incide sobre imóvel pertencente a:
a) União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
b) entidades religiosas, unicamente quando utilizado como templo do culto, ou quando destinado à sua construção;
c) autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, unicamente quando vinculado às suas finalidades essenciais;
d) partidos políticos, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos. Estas últimas, se declaradas de utilidade pública no Distrito Federal, unicamente quando vinculado às suas finalidades essenciais e desde que:
- não distribuam parcela do seu patrimônio ou de suas rendas;
- apliquem integralmente no País os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais;
- mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livro revestido de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.
3.1 - Ato Declaratório de Não-Incidência do IPTU
Nas hipóteses das letras "b", "c" e "d" do subitem anterior, a não-incidência será declarada, por ato da Secretaria de Fazenda e Planejamento, mediante requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições neles referidas e, uma vez reconhecida, terá efeito para os exercícios posteriores, enquanto prevalecerem as razões que a fundamentaram.
Declarada a não-incidência, ficam os beneficiários obrigados a comunicar ao órgão que administra o tributo, qualquer alteração que implique a cessação do benefício, no prazo de 30 dias, a contar da data em que ocorrer a alteração.
Constatado que o contribuinte deixou de comunicar à repartição a cessação das condições que implicaram a concessão do benefício, será cobrado o imposto atualizado monetariamente, com os acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, quando for o caso.
4. ISENÇÃO DO IPTU
Define Roque Carrazza que "isenção é uma limitação legal do âmbito de validade da norma jurídica tributária, que impede que o tributo nasça ou faz com que ele surja de modo mitigado (isenção parcial)".
A isenção do IPTU está prevista no art. 12 do Regulamento em algumas situações. Vejamos:
Estão isentos do imposto:
a) estados estrangeiros, quanto aos imóveis ocupados pela sede das respectivas embaixadas e consulados, bem como aos que servirem de residência aos agentes diplomáticos acreditados no País, desde que haja reciprocidade de tratamento ao Governo Brasileiro;
b) clubes sociais e esportivos e associações recreativas, quanto aos imóveis edificados, destinados às suas sedes sociais, desportivas e recreativas;
c) ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e suas viúvas, quanto aos imóveis de que sejam proprietários, utilizados como suas moradias;
d) Fundação Universidade de Brasília - FUB, quanto aos seus terrenos;
e) imóvel destinado a empreendimento industrial enquadrado no Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - Prodecon/DF, de que trata a Lei nº 409, de 15 de janeiro de 1993, no período compreendido entre a data de início da implantação do projeto e os 5 (cinco) anos posteriores;
f) imóvel destinado à implantação de empreendimento econômico industrial, no âmbito do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal - Pades/DF;
g) clubes de serviço, lojas maçônicas e Ordem Rosacruz - Amorc, relativamente aos imóveis edificados destinados ao seu funcionamento;
h) imóvel com até 120 m2 (cento e vinte metros quadrados) de área construída, situado em cidade-satélite, cujo titular seja aposentado ou pensionista, maior de sessenta e cinco anos, perceba até dois salários mínimos mensais, utilize o imóvel como sua residência, e de sua família, e não seja possuidor de outro imóvel;
i) imóvel integrante do acervo patrimonial do Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - IDHAB que se enquadre em uma das seguintes condições:
- sejam destinados exclusivamente à preservação ambiental, não passíveis de alienação ou de exploração econômica;
- estejam cedidos a órgãos da Administração Pública Direta, excetuados os imóveis funcionais ocupados por funcionários ou por terceiros;
- sejam ocupados por instituições religiosas em áreas residenciais ou comerciais;
- estejam cedidos, a qualquer título, a pessoa imune do imposto, desde que a cessão não seja onerosa;
- integrem o estoque imobiliário do Instituto, desde que não alienados, comercializados, cedidos ou destinados a terceiros, no exercício do lançamento de tributos.
j) o imóvel onde esteja regularmente instalado templo religioso de qualquer culto, independentemente da titularidade do ocupante sobre o mesmo.
A isenção de que trata a letra "e" será declarada em ato da Secretaria de Fazenda e Planejamento, mediante apresentação de documento que comprove o início da implantação do empreendimento.
4.1 - Ato Declaratório de Isenção
A isenção, quando não concedida em caráter geral, será reconhecida, em cada caso, anualmente, por despacho da autoridade competente da Secretaria de Fazenda e Planejamento, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos no Regulamento.
As isenções deverão ser requeridas até o último dia útil do mês de janeiro.
Lembramos que a isenção prevista na letra "j" do item anterior também deverá ser concedida por Ato Declaratório, requerida a pedido do interessado anualmente.
4.2 - Isenção Concedida ao Imóvel do Pades/DF
A isenção será concedida observando o seguinte:
a) será efetivada mediante requerimento do interessado e autorização do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - CDE/DF;
b) terá prazo de duração de até dez anos, a partir do exercício seguinte ao da implantação do empreendimento;
c) atenderá aos requisitos e condições estabelecidos no âmbito da legislação do Pades/DF para a implantação e a operação do empreendimento;
d) o descumprimento dos requisitos e das condições aludidos no inciso anterior implicará imediata revogação do ato de concessão do benefício, sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas na legislação tributária.
4.3 - Reconhecimento da Isenção a Aposentado ou Pensionista
O reconhecimento da isenção prevista na letra "h" do item 4 dar-se-á por requerimento em que o interessado declare, sob as penas da lei, residir no imóvel objeto do pedido, só ou com sua família, instruído com a documentação necessária à comprovação dos requisitos ali estabelecidos.
4.4 - Condições da Isenção de Imóvel Integrante do IDHAB
Para os efeitos da letra "i" do item 4 o IDHAB entregará à Secretaria de Fazenda e Planejamento, até o dia 30 de setembro do exercício anterior ao do lançamento do imposto, relação dos imóveis que se enquadrem nas situações nele previstas, contendo os seguintes dados:
a) endereço completo do imóvel;
b) nome do concessionário, se for o caso;
c) condição em que se enquadra, de forma discriminada.
O descumprimento do disposto anteriormente acarretará o não-reconhecimento da isenção e a conseqüente cobrança do crédito tributário com os acrés-cimos legais devidos.
4.5 - Condições da Isenção Para Templo Religioso
Para efeitos da isenção de que trata a letra "j" do item 4, o proprietário ou o ocupante do imóvel objeto do pedido de isenção deverá comprovar:
a) a condição de ser este usado como templo religioso, mediante ato constitutivo da entidade beneficiária;
b) a regular instalação do templo, por declaração espontânea ou por certificado de conclusão de que trata a regular ocupação do imóvel, mediante o registro do título respectivo em cartório de registro de títulos e documentos, sem prejuízo de vistoria fiscal "in loco";
c) a regular ocupação do imóvel, mediante o registro do título respectivo em cartório de registro de títulos e documentos, sem prejuízo de vistoria fiscal "in loco".
Fundamento Legal: O citado no texto.