INIDONEIDADE DE DOCUMENTOS FISCAIS
Esclarecimentos Importantes
Sumário
1. ESCLARECIMENTOS INICIAIS
Será considerado inidôneo para todos os efeitos legais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que (art. 153, § 1º do RICMS/97):
a) omitir as indicações necessárias à perfeita identificação da operação ou prestação;
b) não for o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação;
c) não observar as exigências ou os requisitos previstos no RICMS;
d) contiver declarações inexatas, estiver preenchido de forma ilegível ou apresentar emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza;
e) não se referir a uma efetiva saída de mercadoria ou prestação de serviço, salvo nos casos previstos no RICMS;
f) for emitido por contribuinte inexistente, com inscrição cancelada ou que não mais exerça suas atividades;
g) for emitido após a publicação do seu extravio;
h) apresentar divergência entre os dados constantes da primeira e das demais vias;
i) possuir, em relação a outro documento do contribuinte, o mesmo número de ordem;
j) tiver sido confeccionado:
- sem autorização fiscal, quando exigida;
- por estabelecimento diverso do indicado;
- sem obediência aos requisitos previstos no RICMS;
l) tiver sido emitido por máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal ou sistema eletrônico de processamento de dados quando não cumpridas as exigências fiscais para utilização desses equipamentos;
m) tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude ou simulação para possibilitar, ao emitente ou a terceiros, o não-pagamento do imposto ou o recebimento de vantagem indevida;
n) for utilizado fora do prazo de validade previsto no RICMS, ou seja (arts. 80 e 81 do RICMS):
- para emissão de documentos fiscais, a data-limite é de um ano, prorrogável por mais um ano, não podendo ser superior a dois anos;
- quanto aos documentos fiscais relativos à operação com mercadoria, o prazo é de dois dias contados e partir da data da saída.
2. HIPÓTESES QUE NÃO CARACTERIZAM INIDONEI-DADE
O documento não será considerado inidôneo se as demais indicações nele constantes estiverem corretas e possibilitarem identificar a natureza, discriminação, procedência e destino da operação ou prestação, independentemente da aplicação de penalidade acessória, nas seguintes hipóteses (art. 153, § 2º do RICMS/97):
a) omissão ou erro do número de inscrição do destinatário;
b) erro na sigla das Unidades Federadas envolvidas;
c) omissão da data de saída das mercadorias, desde que conste a data de emissão;
d) vencimento do prazo fixado para o trânsito da mercadoria antes de sua entrada no território do Distrito Federal.
3. PENALIDADES (LEI COMPLEMENTAR Nº 435, DE 27.12.01)
Aplicar-se-á multa no valor de R$ 536,50 (quinhentos e trinta e seis reais e cinqüenta centavos), na hipótese de o contribuinte ou responsável deixar de emitir documento fiscal, ou emitir documento fiscal inidôneo em operação ou prestação sujeita ao pagamento do imposto (art. 368 do RICMS/DF).
Lembramos que esse valor expresso em Real deverá ser atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
A atualização prevista será efetuada no dia 1º de janeiro de cada ano, considerando a variação acumulada do INPC nos doze meses, contados até o mês de novembro, inclusive, do ano anterior.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.