ICMS
ANTECIPADO

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal, em substituição ao regime de apuração normal, previsto no art. 62 do Decreto nº 18.955/97, atual RICMS/DF, estabeleceu regime especial de apuração do ICMS incidente sobre as mercadorias relacionadas no item 2.

2. RELAÇÃO DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO ICMS ANTECIPADO

I - Açúcar;

II - Areia;

III - Arroz - classificado na posição 1606 da NCM;

IV - Bebida alcoólica, exceto cerveja e chope;

V - Brita;

VI - Carnes, partes e miudezas de aves e bovinos - classificados nas posições: 0201, 0202, 0206 (subposições: 0206.10.10, 0206.20.00, 0206.21.00, 0206.22.00, 0206.2900) 0207 (inclusive salgadas, em salmoura, secas ou defumadas), 0210 (subposição 0210.20.00);

VII - Cascalho e terra;

VIII - Feijão;

IX - Madeiras - classificadas nas posições: 4404 a 4419 da NCM;

X - Obras de pedras e cimento - classificados nas posições: 6801, 6802 (exceto as subposições 6802.93 e 6802.99), 6803, 6810 e 6811 da NCM;

XI - Produtos cerâmicos - classificados nas posições: 6901 e 6902, 6904, 6905, 6906, 6907, 6908 e 6910 da NCM;

XII - Peixes, crustáceos, moluscos, e outros invertebrados aquáticos - classificados nas posições: 0302 a 0307 da NCM;

XIII - Produtos plásticos e seus acessórios - classificados nas posições 3917(exceto as subposições 3917.32.21, 3917.32.51 e 3917.40.00) 3918, 3922 e 3925;

XIV - Produtos metalúrgicos: cobre, zinco, alumínio, níquel e ferragens em geral - classificados nas posições: 7201 a 7229, 7301 a 7309 (exceto as subposições 7308.10.00 e 7308.20.00), 7310 (subposições 7310.10.00 e 7310.20.00), 7312 a 7315, 7317 (subposições 7317.00.10. e 7317.00.20), 7318, 7407 a 7415, 7419, 7505 a 7508, 7604 a 7606, 7608 a 7612, 7614, 7616, 7901 e 7904 a 7907, 8301, 8302, 8305, 8307 (subposições 8307.10 e 8307.90.00), 8308 e 8311 da NCM, exceto auto-peças;

XV - Tijolos e assemelhados, telhas e cumeeiras, exceto os submetidos ao regime de substituição tributária, inclusive pisos e revestimentos em geral.

3. PAGAMENTO DO IMPOSTO

O imposto será recolhido no momento do ingresso no território do Distrito Federal, no código 1546 do DAR - Documento de Arrecadação (art. 74, II, "c", 3 do RICMS/DF).

O recolhimento antecipado do imposto poderá ser prorrogado pelo prazo de até oito dias, desde que o contribuinte esteja adimplente em relação às exigências anteriores (art. 320, § 9º do RICMS/DF).

4. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo para antecipação do recolhimento do imposto correspondente ao valor da aquisição da mercadoria acrescido das despesas acessórias e da margem de valor agregado de que trata o Anexo VII, observando os casos de redução de base de cálculo dispostos no item 11 do Caderno II do Anexo I, todos do RICMS.

Do imposto apurado na forma do item anterior, abater-se-á, a título de crédito, o imposto corretamente destacado na Nota Fiscal.

O valor do imposto antecipado será abatido do valor a recolher ou adicionado ao saldo credor do imposto resultante da apuração sob o regime do débito e crédito, considerado o real valor do saldo de mercadoria (art. 34 do RICMS e art. 2º da Portaria nº 308/2001).

5. ESCRITURAÇÃO

Para efeitos da operação anterior, o contribuinte registrará:

I - o valor do ICMS corretamente destacado na Nota Fiscal, na coluna "Operações e Prestações com Crédito do Imposto" do livro Registro de Entradas;

II - o ICMS recolhido antecipadamente, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração;

III - o ICMS destacado na Nota Fiscal de saída, na coluna "Operações e Prestações com Débito do Imposto" do livro Registro de Saídas (art. 2º, § 3º da Portaria nº 308/2001).

6. PESSOAS DISPENSADAS DO RECOLHIMENTO ANTECIPADO

I - atacadistas que celebraram com a Subsecretaria de Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal o Termo de Acordo de Regime Especial - Tare de que trata o Decreto nº 20.322, de 17.06.99;

II - contribuintes do Distrito Federal, adquirentes de mercadorias dos frigoríficos e abatedouros situados na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - Ride, desde que o frigorífico ou abatedouro tenha celebrado com a Subsecretaria da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal - Surec/SEFP Termo de Acordo de Regime Especial - Tare para acobertamento do trânsito de mercadorias;

III - contribuintes do Distrito Federal beneficiários de incentivos creditícios previstos nas Leis nº 1.314, de 19.12.97 - Pades, nº 409, de 15.01.93 - Prodecon, nº 2.427, de 14.07.99 e nº 2.483, de 19.11.99 - PRÓ-DF;

IV - operações efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - Conab, com mercadorias destinadas ao Programa de Fortalecimento às Famílias de Baixa Renda, beneficiados pela isenção prevista no item 106 do Caderno I do Anexo I do RICMS.

7. MARGEM DE VALOR AGREGADO E ALÍQUOTA

Informamos, a seguir, as margens e alíquotas utilizadas para encontrar a base de cálculo determinada pelo item 4.

Produto

Margem agregada

Redução

Alíquota

Açúcar cristal

30%

70,59%

17%

Açúcar

30%

-

17%

Areia

40%

-

17%

Arroz

30%

70,59%

17%

Bebida alcoólica exceto cerveja e chope

50%

-

25%

Brita

40%

-

17%

Carne bovina, inclusive charque

20%

70,59%

17%

Carne bovina – industrializada

20%

-

17%

Cascalho e terra

40%

-

17%

Feijão

30%

70,59%

17%

Ferragens para construção civil

40%

-

17%

Frango abatido inteiro

20%

70,59%

17%

Frango industrializado em partes e miudezas

20%

-

17%

Madeira em geral

30%

-

17%

Materiais hidráulicos

40%

-

17%

Peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos

20%

-

17%

Sardinha em lata

20%

70,59%

17%

Portas, portões, janelas e venezianas metálicas

40%

-

17%

Produtos metalúrgicos

40%

-

17%

Produtos metalúrgicos e serralheria no códigos 7201 a 7229, 7301 a 7314, 7326 e 8310

40%

-

12%

Produtos de serralheria

40%

-

17%

Telhas e cumeeiras (exceto as de substituição tributária)

40%

-

17%

Telhas cerâmicas nos códigos: 6905.10.00

40%

75,56%

17%

Tijolos e assemelhados

40%

-

17%

Tijolos cerâmicos no código: 6904.10.00

40%

75,56%

17%

8. CONTRIBUINTE - SIMPLES CANDANGO

O contribuinte optante pelo Simples Candango-ME não recolherá o ICMS Antecipado, por força da Ordem de Serviço nº 830/2001-Gefis, de 20.08.01.

O contribuinte Empresa de Pequeno Porte deverá recolher o imposto de acordo com as disposições do item 3. No entanto, deverá observar a regra do art. 23 do Decreto nº 21.205/2000, Regulamento do Simples Candango, que determina que: "Na apuração da receita bruta mensal, exclusivamente para efeito de cálculo do imposto, não serão considerados os valores referentes à saída de mercadorias em que a cobrança do imposto tenha sido antecipada".

Portanto, a EPP deverá recolher o ICMS Antecipado, devendo, na apuração do imposto do Simples Candango, excluir as vendas de mercadorias que tiveram o ICMS recolhido antecipadamente.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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