ENQUADRAMENTO DO SEGMENTO
ATACADISTA
Distribuidor no TARE
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Tare - Termo de Acordo de Regime Especial foi criado visando a necessidade de atrair investimentos que resultem na geração de renda e emprego à população do Distrito Federal, revitalizar e tornar mais competitivo o segmento atacadista/distribuidor local no contexto regional e até mesmo em nível nacional. Esse Regime Especial foi disciplinado pelo Decreto nº 20.322, de 17.06.99 e suas alterações.
2. SISTEMÁTICA DO TARE
Em substituição ao regime normal de apuração do ICMS, os contribuintes inscritos nas atividades de comércio atacadista ou distribuidor poderão ser autorizados a abaterem, a título de montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores, o equivalente aos seguintes percentuais sobre o montante das operações e prestações de saídas de mercadorias ou serviços com incidência do imposto:
a) de 7% (sete por cento) até 16% (dezesseis por cento) nas operações ou prestações sujeitas à aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento);
b) de 2% (dois por cento) até 11% (onze por cento) nas operações ou prestações sujeitas à aplicação da alíquota de 12% (doze por cento);
c) de 15% (quinze por cento) até 24% (vinte e quatro por cento) nas operações sujeitas à aplicação da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
Lembramos que esses valores já foram fixados, a título de montante do imposto cobrado nas operações ou prestações anteriores na Portaria nº 384, de 03.08.01, conforme o tipo de mercadoria a ser comercializada, as quais divulgaremos em uma próxima oportunidade.
3. FORMA DE APLICAÇÃO DO TARE
A sistemática de apuração desse Regime Especial será aplicada, preferencialmente, por período anual, a partir da celebração do Termo de Acordo de Regime Especial entre a empresa e o Distrito Federal, que corresponderá ao cumprimento de metas fixadas de crescimento real da arrecadação e somente será concedida a contribuinte que realize, no mínimo, 90% (noventa por cento) de suas operações com pessoas jurídicas, inclusive o setor público.
4. IMPLICAÇÕES À OPÇÃO PELO REGIME ESPECIAL
A opção pelo regime de apuração prevista no Decreto nº 20.322/99 implicará:
a) em renúncia a quaisquer créditos, inclusive sobre as mercadorias em estoque na data da celebração do Termo de Acordo observado o que determina o parágrafo seguinte;
b) na obrigatoriedade de destinar contribuição, mensalmente, conforme estabelecido no Termo de Acordo de Regime Especial, em favor do Fundo destinado ao desenvolvimento do esporte, da arte e da cultura;
b.1) o valor da doação correspondente a 0,05% (cinco centésimos por cento) do valor de saídas tributárias.
5. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO TARE
Quando em operações internas o contribuinte optante se revestir da condição de substituto tributário, bem como nas operações e prestações sujeitas ao regime normal de apuração, os créditos relativos a entrada de bens para uso, consumo ou ativo permanente, energia elétrica e serviços de comunicação ou de transporte interestadual e intermunicipal, serão apropriados na mesma proporção do total das saídas sujeitas ao regime de substituição tributária e de apuração normal, observadas as hipóteses de anulação e estorno de crédito.
Para os efeitos do disposto acima, as operações com mercadorias adquiridas com tributação pelo regime de substituição tributária serão consideradas como não sujeitas ao imposto.
6. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS PARA OBTER O TARE
Para obter o tratamento tributário de que trata essa matéria, o contribuinte deverá, ainda, satisfazer às seguintes condições:
I - estabelecimentos já implantados no Distrito Federal, com pelo menos 01 (um) ano de funcionamento na data de celebração do Termo de Acordo de Regime Especial, a quantidade média de empregos devidamente registrados no Ministério do Trabalho, guardará a seguinte relação com o faturamento anual da empresa:
a) faturamento anual de até R$ 199.348,49 (cento e noventa e nove mil trezentos e quarenta e oito reais e quarenta e nove centavos): mínimo 3 (três) empregados;
b) faturamento anual superior a R$ 199.348,49 (cento e noventa e nove mil trezentos e quarenta e oito reais e quarenta e nove centavos) e até R$ 478.845,00 (quatrocentos e setenta e oito mil oitocentos e quarenta e cinco reais): mínimo 5 (cinco) empregados;
c) faturamento anual superior a R$ 478.845,00 (quatrocentos e setenta e oito mil e oitocentos e quarenta e cinco reais) e até R$ 957.690,00 (novecentos e cinqüenta e sete mil e seiscentos e noventa reais): mínimo de 10 (dez) empregados;
d) faturamento anual superior a R$ 957.690,00 (novecentos e cinqüenta e sete mil e seiscentos e noventa reais) e até R$ 1.915.380,00 (um milhão e novecentos e quinze mil e trezentos e oitenta reais): mínimo de 15 (quinze) empregados;
e) faturamento anual superior a R$ 1.915.380,00 (um milhão e novecentos e quinze mil e trezentos e oitenta reais) e até R$ 4.788.450,00 (quatro milhões e setecentos e oitenta e oito mil e quatrocentos e cinqüenta reais): mínimo de 23 (vinte e três) empregados;
f) faturamento anual superior a R$ 4.788.450,00 (quatro milhões e setecentos e oitenta e oito mil e quatrocentos e cinqüenta reais): mínimo de 35 (trinta e cinco) empregados;
II - estabelecimentos com menos de 1 (um) ano de funcionamento na data da celebração do Termo de Acordo de Regime Especial, a quantidade média de empregados devidamente registrados no Ministério do Trabalho guardará a seguinte relação com o capital subscrito:
a) capital subscrito de até R$ 58.631,91 (cinqüenta e oito mil, seiscentos e trinta e um reais e noventa e um centavos) mínimo de 2 (dois) empregados;
b) capital subscrito de R$ 58.631,92 (cinqüenta e oito mil, seiscentos e trinta e um reais e noventa e dois centavos) até R$ 117.263,82 (cento e dezessete mil, duzentos e sessenta e três reais e oitenta e dois centavos): mínimo de 5 (cinco) empregados;
c) capital subscrito de R$ 117.263,83 (cento e dezessete mil, duzentos e sessenta e três reais e oitenta e três centavos): até R$ 293.159,55 (duzentos e noventa e três mil, cento e cinqüenta e nove reais e cinqüenta e cinco centavos): mínimo de 10 (dez) empregados;
d) capital subscrito de R$ 293.159,56 (duzentos e noventa e três mil, cento e cinqüenta e nove reais e cinqüenta e seis centavos) até R$ 410.423,37 (quatrocentos e dez mil, quatrocentos e vinte e três reais e trinta e sete centavos): mínimo de 15 (quinze) empregados;
e) capital subscrito superior a R$ 410.423,37 (quatrocentos e dez mil, quatrocentos e vinte e três reais e trinta e sete centavos): mínimo de 20 (vinte) empregados;
7. CONTRIBUIÇÃO AO FUNSOL-DF
Caso o acordante não tenha cumprido o que estabelece no item 6, referente ao número de
empregados/faturamento, poderá optar pela contribuição mensal ao Fundo de Solidariedade
- Funsol-DF, criado mediante a Lei Complementar nº 05, de 14.08.95, e vinculado à
Secretaria de Trabalho e Direitos Humanos, cujos recursos serão destinados ao apoio e
financiamento a empreendimentos econômicos produtivos que incrementam os níveis de
emprego e renda no Distrito Federal, observado a seguinte fórmula:
VC = NE x Y |
Onde:
VC = valor de contribuição mensal;
NE = diferença entre o número de empregados registrados e o mínimo exigido, conforme limites de faturamento previstos no inciso I do item 6;
Y = piso salarial do empregado do setor do comércio
atacadista do Distrito Federal.
A contribuição deverá ser efetuada mediante depósito, identificado com razão social e
inscrição estadual da empresa, na conta corrente nº 100802811-5 (Agência 100) do Banco
de Brasília S.A.
8. A NÃO APLICAÇÃO DO TARE
O tratamento tributário de que trata essa matéria não se
aplica:
a) ao contribuinte que se encontre em qualquer uma das seguintes situações:
- esteja irregular perante o Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF;
- esteja inscrito na Dívida Ativa do Distrito Federal;
- seja participante ou tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Distrito Federal ou que tenha ou venha a ter inscrição cadastral cancelada ou suspensa;
- esteja irregular com sua obrigação tributária principal concernente aos valores lançados em livros e documentos fiscais ou declarados em documentos de informações;
- esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário;
b) às operações ou prestações:
- com petróleo, combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e serviços de comunicação;
- com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, exceto nas operações interestaduais;
- já contemplados com redução de base de cálculo do ICMS ou beneficiada pela concessão de crédito presumido ou, que por qualquer outra sistemática, tenha sua carga tributária reduzida, salvo se a modalidade prevista nesse item for mais favorável ao contribuinte, podendo, neste caso, por ela optar, renunciando-se às outras;
- provenientes de outra unidade federada, sujeitas ao pagamento do imposto correspondente ao diferencial de alíquota;
- com mercadorias sujeitas ao regime especial de apuração, realizadas dentro do território do Distrito Federal, entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular ou para estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, assim definida nos incisos I e II do parágrafo único do art. 15 da Lei nº 1.254, de 08.11.96;
- de remessa para industrialização;
- referentes às devoluções de mercadorias.
Obs.: A vedação relacionada com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, exceto nas operações interestaduais, não se aplica às operações internas com produtos farmacêuticos constantes do Convênio ICMS nº 76/94, e com as mercadorias de que trata o Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22.12.97 (Substituição Tributária - Interna).
9. PERDA DO BENEFÍCIO FISCAL DO TARE
Perderá o direito à fruição do tratamento tributário, com a conseqüente restauração da sistemática normal de apuração do imposto, o contribuinte que:
a) realizar, dentro do período de apuração do imposto, mais de 10% (dez por cento) de suas opera-ções ou prestações diretamente a consumidor pessoa física;
b) incorrer em qualquer das situações listadas na letra "a" do item 8;
c) deixar de atender, conforme o caso, às relações número de empregados/faturamento ou número de empregados/capital subscrito estabelecido no item 6;
d) incorrer em qualquer das situações elencadas no § 2º do artigo 62 da Lei Complementar nº 4, de 30.12.94, considerando-se, neste caso, o resultado do julgamento em definitivo do respectivo processo na instância administrativa;
e) deixar de atender as exigências contidas na letra "b" do item 4, não disponibilizar, por parte do contribuinte, em meio magnético por transmissão eletrônica, na freqüência e layout estabelecidos pela Secretaria de Fazenda, todas as informações constantes dos documentos fiscais por ele emitidos.
Obs.: Verificada a situação de que trata a letra "d" acima a critério do Secretário de Fazenda e Planejamento, poderá ser dispensada a aplicação da pena de perda do benefício, se o contribuinte extinguir ou parcelar o crédito tributário no prazo da notificação constante do respectivo auto de infração.
Fundamentos Legais: Os citados no texto e as alterações do Decreto nº 20.322, de 17.06.99.