DOAÇÃO DE MERCADORIA
Tratamento Fiscal

Sumário

1. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO

Dispõe o art. 3º, inciso I do RICMS/97, que ocorre o fato gerador do imposto na saída de mercadorias, a qualquer título, de estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular.

Para a caracterização do fato gerador é irrelevante a natureza jurídica da operação de que resulte a saída da mercadoria (se a título de doação, locação, empréstimo, etc.).

Assim, as saídas de mercadorias realizadas a título de doação devem ser normalmente tributadas pelo ICMS, exceto nas hipóteses que serão focalizadas no item 3, adiante, cujas operações estão contempladas com isenção.

2. BASE DE CÁLCULO

Nas saídas de mercadorias a título de doação, a base de cálculo do imposto será:

a) o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do Distrito Federal ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor extrator ou gerador, inclusive de energia;

b) o preço FOB estabelecimento industrial à vista, se o remetente for industrial;

c) o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, se o remetente for comerciante.

Para aplicação das regras citadas nas letras "b" e "c" adotar-se-ão sucessivamente:

a) o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

b) o preço corrente da mercadoria ou de sua similar, no mercado atacadista do Distrito Federal ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria.

Na hipótese da letra "c", se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço corrente de venda no varejo.

3. HIPÓTESES DE ISENÇÃO

3.1 - Doações a Entidade Governamental ou Assistencial

Estão beneficiadas com isenção do ICMS, por tempo indeterminado, as saídas de mercadorias e a prestação de serviços de transporte em decorrência de doações a entidades governamentais ou assistenciais, reconhecidas de utilidade pública, que atendem aos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, para assistência a vítimas de calamidade pública declarada por ato da autoridade competente.

O benefício isencional aplica-se, também, às prestações de serviços de transporte das citadas mercadorias (Convênio ICMS nº 58/92).

Nas operações amparadas pelo benefício isencional, não será exigido o estorno do crédito fiscal.

3.1.1 - Requisitos

Os requisitos a serem observados pelas entidades assistenciais, de acordo com o disposto no citado art. 14 do CTN, são os seguintes:

a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

b) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais;

c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

3.2 - Doações à Secretaria de Educação

Estão beneficiadas com a isenção do imposto, até 30.04.03, as saídas internas de mercadorias doadas à Secretaria de Educação por contribuintes do ICMS, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino.

Nas operações amparadas pelo benefício isencional, não será exigido o estorno do crédito fiscal.

3.3 - Doações ao Governo Estadual Para Distribuição Gratuita a Pessoa ou Vítima de Catástrofe

Estão isentas, até 30.04.03, as saídas de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Distrito Federal para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como à prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias.

Nas operações amparadas pelo benefício isencional:

a) não será exigido o estorno do crédito fiscal;

b) ficará dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido ao regime de substituição tributária.

3.4 - Doações a Órgão ou Entidade da Administração Direta ou Indireta da União

Estão beneficiadas com a isenção do imposto, até 30.04.03, as operações e prestações referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta da União e do Distrito Federal ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas da seca, nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Sudene.

O benefício isencional não se aplica às saídas promovidas pela Conab.

Nas operações amparadas pelo benefício da isenção não será exigido o estorno do crédito fiscal.

3.5 - Banco de Alimentos (Food Bank)

Estão isentas por tempo indeterminado as saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (Integra), sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhe são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização e/ou recondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes (Convênio ICMS nº 99/01, a partir de 22.10.01).

A isenção também se aplica às saídas dos produtos recuperados promovidas:

a) pelos estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (Integra) com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes.

São "perdas", para efeito do benefício fiscal, os produtos que estiverem:

a) com a validade vencida;

b) impróprios para a comercialização;

c) com a embalagem danificada ou estragada.

3.6 - Importação de Produtos Doados, Por Órgãos ou Entidades da Administração Pública

Está isento do ICMS, por tempo indeterminado, o recebimento, por doação, de produtos importados do Exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes, ou de assistência social, que preencham os requisitos do art. 14 do CTN - v. subitem 3.1.1.

O benefício da isenção fica condicionado a que:

a) não haja contratação de câmbio;

b) a operação de importação não seja tributada ou seja tributada com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação (II) e sobre Produtos Industrializados (IPI);

c) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos-fins do importador.

O benefício da isenção será concedido caso a caso mediante expedição, pela Subsecretaria da Receita, de Ato Declaratório de isenção.

3.7 - Doações Feitas Por Organizações Internacionais ou Estrangeiras

Estão isentas do imposto, por tempo indeterminado, a entrada e a posterior saída de mercadorias importadas, doadas por organizações internacionais ou estrangeiras ou países estrangeiros, para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social, relacionados com suas finalidades essenciais.

4. Nota Fiscal

A Nota Fiscal que acobertar o trânsito das mercadorias doadas deverá conter, além dos demais requisitos regulamentares, as seguintes indicações:

a) como natureza da operação: "Doação - CFOP 5.99 ou 6.99" (conforme se trate de operações internas ou interestaduais);

b) tratando-se de saídas contempladas com a isenção do imposto (item 3), fazer constar no referido documento fiscal a indicação do dispositivo legal que autoriza o benefício.

5. ESCRITURAÇÃO FISCAL

Quando se tratar de operação tributada (item 1), a Nota Fiscal relativa à saída das mercadorias será lançada no livro Registro de Saídas a título de "Operações com Débito do Imposto" e, quando se tratar de operações isentas (item 3), o lançamento será efetuado a título de "Operações sem Débito do Imposto", na coluna "Isentas ou Não-Tributadas".

Fundamentos Legais: Os citados no texto, arts. 38 do RICMS/DF - Decreto nº 18.955/97 e Convênios ICMS nºs 78/92, 117/98, 57/98, 136/94, 80/95 e 55/89.

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