DETERIORAÇÃO,
EXTRAVIO, FURTO, PERDA, PERECIMENTO,
ROUBO OU SINISTRO DE MERCADORIA
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Tendo em vista disposições contidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955/97, analisaremos a seguir os procedimentos fiscais a serem observados quando se verificar a ocorrência de deterioração, extravio, furto, perda, perecimento, roubo ou sinistro de mercadoria.
2. COMUNICAÇÃO À REPARTIÇÃO FISCAL
Quando ocorrer um dos fatos mencionados no tópico anterior, o contribuinte deverá comunicar por escrito, à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, até o dia 10 do mês subseqüente àquele em que se verificar o evento.
A comunicação deve mencionar quantidade, espécie e valor das mercadorias e do imposto creditado.
Na impossibilidade de se determinar quantidade e valor das mercadorias, o contribuinte poderá estimá-los, indicando o valor do crédito fiscal correspondente.
3. ESTORNO DO CRÉDITO
O contribuinte deverá, até o nono dia do mês seguinte ao da ocorrência do evento, promover o estorno do crédito fiscal apropriado em razão da aquisição das mercadorias inutilizadas ou perdidas, observados os seguintes critérios:
a) para efeito do estorno, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal, discriminando as mercadorias e seu valor, e destacar o imposto;
b) a Nota Fiscal a que alude a alínea anterior será escriturada na coluna "Estorno de Crédito" do livro Registro de Apuração do ICMS;
c) ocorrendo inutilização ou perda de mercadoria após sua saída do estabelecimento, o contribuinte se obriga, ainda, a emitir Nota Fiscal de entrada, que corresponderá àquela emitida quando da saída.
3.1 - Ressarcimento Pelos Danos Sofridos
O disposto no item 3 não se aplica na hipótese em que o contribuinte tenha sido ou venha a ser ressarcido pelos danos sofridos, por empresa seguradora.
Neste caso, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal com destaque do imposto, tendo como destinatária a empresa seguradora, e, como natureza da operação, "Saída Simbólica - Art. 216 do Regulamento do ICMS".
O valor das mercadorias deverá corresponder àquele recebido da empresa seguradora, constante da apólice de seguro, não podendo ser inferior ao de sua aquisição.
3.2 - Regularidade do Estorno
Comunicada a ocorrência, a autoridade fiscal providenciará as devidas anotações e promoverá diligência a fim de verificar a regularidade do estorno.
Fundamentos Legais:
Arts. 214 a 217 do RICMS/DF.