ALÍQUOTAS DO IMPOSTO
Quadro Sinótico
Sumário
1. OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES INTERNAS
DISTRITO FEDERAL |
||
Alíquotas |
Operações/Prestações |
Fund. legal |
2% |
Comercialização de
feijão produzido no Distrito Federal, cujo empacotamento seja feito por produtores ou
cooperativas de produtores cadastrados e estabelecidos no Distrito Federal. |
Lei nº 1.573/97 |
8,6% |
Fornecimento de refeição e de congelados de todo o tipo (exceto sorvete), café, sucos não-industrializados, alimentos semipreparados e sobremesas por hotéis, restaurantes, bares, rotisserias, confeitarias, cafés, lanchonetes e similares, bem como por empresas preparadoras de refeições coletivas, sob regime especial simplificado de apuração do imposto. |
Lei nº 1.166/96, |
12% |
Nas operações internas
com: |
Art. 46, II, "d" do |
17%
|
Operações internas com lubrificantes, produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições 3301 a 3305 e 3307 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), e demais mercadorias e serviços não listados em outros itens. |
Art. 46, II, "c" do RICMS/97 e Lei nº 1.915/98 |
17% |
Produtos da cesta básica: açúcar cristal; alho; arroz; aves vivas; aves abatidas inteiras, simplesmente refrigeradas ou congeladas; café torrado e moído; charque; creme vegetal; extrato de tomate; farinha de mandioca; farinha de trigo, inclusive a pré-misturada; feijão; gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, bem como as carnes resultantes do abate, simplesmente resfriadas ou congeladas; halvarina; leite pasteurizado tipo "c" exceto leite pasteurizado UHT; macarrão espaguete comum; margarina vegetal; óleo de soja; pão francês; rapadura; sal refinado; sardinha em lata; trigo. |
Art. 46, II, |
21% |
Operações internas com energia elétrica, classe residencial, de 301 a 500 kWh mensais, e classes industrial e comercial, acima de 1.000kWh mensais. |
Art. 46, II, |
25%
|
Nas operações internas
com: |
Art. 46, II, |
2. OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS
2.1 - Destinadas a Contribuintes
As alíquotas a seguir descritas são aplicáveis nas operações/prestações interestaduais realizadas entre contribuintes, ainda que destinadas a uso ou consumo do adquirente da mercadoria (ou do tomador do serviço):
a) realizadas por contribuintes das regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste e do Espírito Santo:
- Aplicar a alíquota de 12% (doze por cento), qualquer que seja a região em que estiver localizado o destinatário;
b) realizadas por contribuintes das regiões Sudeste e Sul:
- Aplicar a alíquota de 12% (doze por cento) quando o destinatário também estiver localizado na região Sudeste ou Sul;
- Aplicar a alíquota de 7% (sete por cento) quando o destinatário estiver localizado na região Norte, Nordeste ou Centro-Oeste ou no Estado do Espírito Santo.
As regiões retromencionadas são compostas, para fins do ICMS, pelas seguintes unidades da Federação:
Região Norte: Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins;
Região Nordeste: Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe;
Região Centro-Oeste: Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Distrito Federal;
Região Sudeste: Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo;
Região Sul: Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.
2.1.1 - Serviço de Transporte Aéreo
Nos termos da Resolução nº 95, de 13.12.96, do Senado Federal (DOU de 16.12.96), e do art. 46, I, "a", do RICMS, na prestação de serviço de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal, a alíquota do ICMS é de 4% (quatro por cento).
2.2 - Destinadas a Não-Contribuintes
Neste caso, aplicar-se-á a alíquota prevista para as operações/prestações internas (art. 155, § 2º, VII, "b", da Constituição Federal).
Fundamentos Legais: Os citados no texto.