ALÍQUOTAS DO IMPOSTO
Quadro Sinótico

Sumário

1. OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES INTERNAS

DISTRITO FEDERAL

Alíquotas

Operações/Prestações

Fund. legal

 

 

2%

Comercialização de feijão produzido no Distrito Federal, cujo empacotamento seja feito por produtores ou cooperativas de produtores cadastrados e estabelecidos no Distrito Federal.
NOTA: A aplicação da citada alíquota fica condicionada à aprovação de convênio proposto pelo Poder Executivo ao Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

 

 

 

Lei nº 1.573/97

 

 

8,6%

Fornecimento de refeição e de congelados de todo o tipo (exceto sorvete), café, sucos não-industrializados, alimentos semipreparados e sobremesas por hotéis, restaurantes, bares, rotisserias, confeitarias, cafés, lanchonetes e similares, bem como por empresas preparadoras de refeições coletivas, sob regime especial simplificado de apuração do imposto.

Lei nº 1.166/96,
alterada pela de nº 1.770/97 e art. 81 da Lei nº 1.254/96

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12%

Nas operações internas com:
a) fornecimento ou saída de refeição, inclusive congelada, sorvetes, picolés ou assemelhados, por qualquer estabelecimento industrial ou comercial;
b) óleo diesel e gás liquefeito de petróleo (GLP);
c) energia elétrica até 200kWh mensais;
d) máquinas industriais, diretamente utilizadas no processo produtivo, observada a especificação no item 4 do caderno II do Anexo I do RICMS/97;
e) móveis e mobiliário médico-cirúrgico classificados nas posições 4418,9401 (excetuadas as subposições 9401.10 e 9401.20), 9402 e 9403 da NBM/SH;
f) máquinas registradoras, classificadas nas posições 8470.50.11, 8470.50.19, e 8470.50.90;
g) vestuário e seus acessórios, classificados nas posições 4203, 6101 a 6117 e 6201 a 6217 da NBM/SH;
h) papel, formulário contínuo e impressos, nas operações realizadas pelos estabelecimentos industriais e atacadistas;
i) produtos da indústria de informática e automação e suporte físico e programa de computadores, quando não seja elaborado sob encomenda, exceto jogos;
j) pneu recauchutado;
k) veículos classificados nos códigos 8701.20.00, 8702.10.00, 8704.21.10, 8704.22.10, 8704.23.10, 8704.31.10, 8704.32.10, 8704.32.20, 8704.32.30, 8704.32.90, 8706.00.10 e 8706.00.90 da NBM/SH;
l) produtos de siderurgia e metalurgia, classificados nas posições 7201 a 7229, 7301 a 7314, 7326 e 8310 da NBM/SH.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 46, II, "d" do
RICMS/97
e Lei nº 2.498/99

 

 

 

17%

 

Operações internas com lubrificantes, produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições 3301 a 3305 e 3307 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), e demais mercadorias e serviços não listados em outros itens.

Art. 46, II, "c" do RICMS/97 e Lei nº 1.915/98

 

17%
com redução para 70,59%

Produtos da cesta básica: açúcar cristal; alho; arroz; aves vivas; aves abatidas inteiras, simplesmente refrigeradas ou congeladas; café torrado e moído; charque; creme vegetal; extrato de tomate; farinha de mandioca; farinha de trigo, inclusive a pré-misturada; feijão; gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, bem como as carnes resultantes do abate, simplesmente resfriadas ou congeladas; halvarina; leite pasteurizado tipo "c" exceto leite pasteurizado UHT; macarrão espaguete comum; margarina vegetal; óleo de soja; pão francês; rapadura; sal refinado; sardinha em lata; trigo.

 

Art. 46, II,
"c" e item 11 do Anexo 1, caderno II doRICMS/97

21%

Operações internas com energia elétrica, classe residencial, de 301 a 500 kWh mensais, e classes industrial e comercial, acima de 1.000kWh mensais.

Art. 46, II,
"b", do
RICMS/97

 

 

 

 

 

 

25%

 

Nas operações internas com:
a) armas e munições;
b) embarcações de esporte e recreação;
c) bebidas alcoólicas;
d) fumo, seus derivados, cachimbos, cigarreiras, piteiras e isqueiros;
e) fogos de artifício;
f) peleterias;
g) artigos de antiquário;
h) aviões de procedência estrangeira de uso não-comercial, asas-delta e ultraleves, suas peças e acessórios;
i) serviços de comunicação;
j) petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos, exceto óleo diesel, lubrificantes e gás liquefeito de petróleo (GLP);
k) energia elétrica, para classe residencial e Poder Público, acima de 500 kWh mensais.

 

 

 

Art. 46, II,
"a", do
RICMS/97 e
Lei nº 2.498/99

 2. OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS

2.1 - Destinadas a Contribuintes

As alíquotas a seguir descritas são aplicáveis nas operações/prestações interestaduais realizadas entre contribuintes, ainda que destinadas a uso ou consumo do adquirente da mercadoria (ou do tomador do serviço):

a) realizadas por contribuintes das regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste e do Espírito Santo:

- Aplicar a alíquota de 12% (doze por cento), qualquer que seja a região em que estiver localizado o destinatário;

b) realizadas por contribuintes das regiões Sudeste e Sul:

- Aplicar a alíquota de 12% (doze por cento) quando o destinatário também estiver localizado na região Sudeste ou Sul;

- Aplicar a alíquota de 7% (sete por cento) quando o destinatário estiver localizado na região Norte, Nordeste ou Centro-Oeste ou no Estado do Espírito Santo.

As regiões retromencionadas são compostas, para fins do ICMS, pelas seguintes unidades da Federação:

Região Norte: Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins;

Região Nordeste: Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe;

Região Centro-Oeste: Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Distrito Federal;

Região Sudeste: Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo;

Região Sul: Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.

2.1.1 - Serviço de Transporte Aéreo

Nos termos da Resolução nº 95, de 13.12.96, do Senado Federal (DOU de 16.12.96), e do art. 46, I, "a", do RICMS, na prestação de serviço de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal, a alíquota do ICMS é de 4% (quatro por cento).

2.2 - Destinadas a Não-Contribuintes

Neste caso, aplicar-se-á a alíquota prevista para as operações/prestações internas (art. 155, § 2º, VII, "b", da Constituição Federal).

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

Índice Geral Índice Boletim