ASSUNTOS DIVERSOS
TAXA DE MATRÍCULA

RESUMO: A presente Lei determina que as instituições de ensino ficam obrigadas a efetuar o reembolso da taxa da matrícula e rescisão contratual aos alunos que desistirem do curso.

LEI Nº 5.764, de 31.10.02
(DOM de 06.11.02) 

Determina a devolução da taxa de matrícula motivada pela desistência do aluno ou seu representante em escolas de ensino fundamental, médio e nível superior no Município de Vitória.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam as instituições de ensino fundamental, médio e nível superior do Município de Vitória obrigadas a efetuar o reembolso da taxa de matrícula e rescisão do contrato aos alunos que desistirem de freqüentar o curso.

Art. 2º - A desistência de que trata o artigo 1º desta Lei, deverá ser comunicada por escrito à instituição de ensino no prazo de 15 dias que antecedem o início do ano letivo pelo aluno, seu representante ou procurador.

Art. 3º - A Instituição de Ensino terá prazo de 48 horas a partir do recebimento do pedido de desistência para efetuar o reembolso integral da quantia já paga referente a matrícula ou parcelas, bem como proceder a rescisão do contrato de que trata esta Lei.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 31 de outubro de 2002.

Luiz Paulo Vellozo Lucas
Prefeito Municipal

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