ASSUNTOS DIVERSOS
MEDICAMENTOS GENÉRICOS - CARTAZES INFORMATIVOS

RESUMO: Ficam obrigadas as farmácias e drogarias a fixarem cartazes com a relação de medicamentos genéricos disponíveis no recinto.

LEI Nº 5.761, de 31.10.02
(DOM de 02.11.02)

Institui a obrigatoriedade da exibição de cartazes com informações sobre medicamentos genéricos no Município de Vitória.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

Art. 1º - Institui a obrigatoriedade de exibição de cartazes nas farmácias e drogarias localizadas no Município de Vitória, contendo a relação (nomes) e informações sobre os Medicamentos Genéricos disponíveis no estabelecimento.

Parágrafo único - Para fins do disposto no caput deste artigo, classificam-se como genéricos os medicamentos descritos no inciso XXI do art. 1º da Lei Federal nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999.

Art. 2º - Os estabelecimentos que desrespeitarem a presente Lei estarão sujeitos às seguintes penalidades:

I - advertência, na primeira ocorrência;

II - multa no valor de 100 (cem) Ufir’s - Unidade de Valor Fiscal do Município, na segunda ocorrência;

III - multa no valor equivalente ao dobro do valor da multa anterior, em caso de reincidência;

IV - suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento até cessar a infração, caso persista o descumprimento desta Lei.

Art. 3º - O Poder Executivo, através do órgão competente, regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 31 de outubro de 2002.

Luiz Paulo Vellozo Lucas
Prefeito Municipal

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