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ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO - LEI Nº 5.750/02
RESUMO: A presente legislação vem alterar a Lei nº 3.998/93, ao acrescentar-lhe dispositivos.
LEI Nº
5.750, de 08.10.02
(DOM de 10.10.02)
Acrescenta § 8º ao artigo 5º da Lei nº 3.998/93.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Acrescenta-se ao art. 5º da Lei nº 3.998/93 o § 8º com a seguinte redação:
"§ 8º - Nas atividades de empresas prestadoras de serviço de concretagem (concreto dosado em central), as deduções de materiais, para formação da base para o cálculo do imposto, serão determinadas como segue:
a) será permitida a dedução, da base de cálculo do imposto, do valor dos materiais adquiridos de terceiros, e utilizados na mistura de concreto dosado em central, sem comprovação através de notas fiscais de compra, no percentual de 70% (setenta por cento);
b) se o valor real dos materiais adquiridos de terceiros, e utilizados na mistura do concreto dosado em central, ultrapassa 70% (setenta por cento), o valor real deste materiais poderá ser deduzido da base de cálculo do imposto desde que com comprovação através de notas fiscais de compra."
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Attílio Vivacqua, 08 de outubro de 2002.
Ademar Rocha
Presidente