ASSUNTOS DIVERSOS
COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS TRANSGÊNICOS - INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR

RESUMO: Os supermercados e estabelecimentos que comercializarem alimentos transgênicos ficam obrigados a informar o consumidor, através de relação de tais produtos.

LEI Nº 5.585, de 24.06.02
(DOM de 26.06.02)

Dispõe sobre a comercialização de alimentos transgênicos nos supermercados e estabelecimentos similares.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art.113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

Art. 1º - Os supermercados e estabelecimentos similares que excepcionalmente comercializarem alimento transgênico ficam obrigados a informarem aos seus clientes, de forma clara, mediante a afixação de placas ou painéis colocados em local de fácil acesso, em seu interior, contendo a relação em letras visíveis dos alimentos transgênicos disponíveis para a comercialização.

Parágrafo único - Também em letras visíveis, nas gôndolas ou prateleiras onde estiver o produto, deverá ser colocada placa com os dizeres alimento transgênico.

Art. 2º - Em caso de infração ao disposto no artigo anterior e seu parágrafo, será aplicada multa de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) por produto transgênico disponível para comercialização, cobrada em dobro na reincidência.

Art. 3º - Compete ao Poder Executivo fiscalizar o cumprimento desta Lei e autuar os infratores conforme o disposto no artigo anterior.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 24 de junho de 2002.

Ademar Sebastião Rocha Lima
Prefeito Municipal

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