ASSUNTOS DIVERSOS
EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO
RESUMO: A presente Lei vem obrigar as empresas de transporte coletivo urbano a instituir seguro de acidentes pessoais para seus usuários.
LEI Nº 5.504, de 09.04.02
(DOM de 10.04.02)
Obriga as Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Vitória, a instituir seguro de acidentes pessoais para os passageiros usuários do sistema municipal.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam as Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Vitória, obrigadas a instituir Seguro de Acidentes Pessoais para usuários do sistema municipal.
§ 1º - O Seguro Obrigatório terá cobertura ampla para os eventuais acidentes de invalidez permanente e morte.
§ 2º - Ficam as Empresas de Transportes Coletivos Urbanos de Vitória, obrigados a cobrir os custos com despesas de Assistência Médica/Hospitalar e Social, transporte para tratamento e outros, que por ventura possam ser criados em decorrência de acidentes de trânsito, que serão executados por uma entidade contratada para este fim.
§ 3º - Fica criada uma Comissão para implantar e fiscalizar a referida Lei e esta terá 02 (dois) representantes da Câmara Municipal de Vitória, indicado pelo Presidente.
§ 4º - A Comissão terá um prazo de 30 (trinta) dias para celebrar a referida contratação.
Art. 2º - Fica a Secretaria Municipal de Transportes e Infra-Estrutura Urbana - SETRAN responsável pelo cumprimento da referida Lei.
Parágrafo único - As Empresas terão prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para cumprir a presente Lei.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Attílio Vivacqua, 09 de abril de 2002.
José Coimbra
Presidente em Exercício