ISSQN
SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO - ALTERAÇÕES
RESUMO: Alterados dispositivos da Lista de Serviços e a alíquota do ISSQN incidente sobre o preço dos serviços relacionados nos itens 94 e 15.
LEI Nº 5.447, de 17.12.01
(DOM de 18.12.01)
Introduz alterações nas Leis nºs 3.998, de 16 de dezembro de 1993, 4.165, de 26 de dezembro de 1994 e 4.452, de 10 de julho de 1997, que tratam do disciplinamento do Sistema Tributário do Município de Vitória.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º - Os itens 43, 45 e 47 da Lista de Serviços constante do artigo 1º da Lei nº 3.998/93 alterada pela Lei nº 4.078, de 16 de setembro de 1994, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Item 43 - Administração de fundos mútuos.
Item 45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer.
Item 47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchises) e de faturação (factoring)."
Art. 2º - A alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), incidente sobre o preço dos serviços relacionados nos itens 94 e 95 da Lista constante do artigo 1º da Lei nº 3.998/93, alterada pela Lei nº 4.078/94, passa a ser 8,0% (oito por cento).
Art. 3º - Ficam incluídas no Inciso VI, do Artigo 5º da Lei nº 4.165/94, as alíneas c e d, com as seguintes redações:
"Art. 5º - ...
VI - ...
c) prestarem quaisquer declarações falsas, visando benefício próprio ou para terceiros.
d) deixarem de comunicar no prazo de 30 (trinta) dias, a alteração de endereço.
Art. 4º - Fica incluído no artigo 12 da Lei nº 4.452/97, o § 4º, com a seguinte redação:
"Art. 12 - ...
§ 4º - Quando se tratar dos serviços relacionados nos itens 31, 32 e 33 da Lista constante do artigo 1º da Lei nº 3.998/93, alterada pela Lei nº 4.078/94, o prazo será no mês imediatamente posterior ao mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador da obrigação principal."
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2002, com exceção dos artigos 1º e 2º que entrarão em vigor a partir de 1º de abril de 2002.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 17 de dezembro de 2001.
Luiz Paulo Vellozo Lucas
Prefeito Municipal