ASSUNTOS DIVERSOS
ESTAÇÕES DE RADIOBASE

RESUMO: A presente legislação traz procedimentos para se proceder a instalação de Estações de Radiobase e Estruturas Similares no Município de Vitória.

LEI Nº 5.467, de 22.01.02
(DOM de 24.01.02)

Dispõe sobre a instalação de Estações de Radiobase e Estruturas Simlares e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

Art. 1º - A localização, instalação e operação de estações de radiobase de telecomunicações e estruturas similares com estrutura em torre, pedestal ou sobre edificações obedecerão às determinações contidas nesta Lei.

Art. 2º - Fica vedada a instalação de estações de radiobase de telecomunicações e estruturas similares, nas seguintes situações:

I - em bens públicos municipais de uso comum;

II - em áreas verdes complementares (unidades de conservação: parques municipais, estações e reservas ecológias, áreas de proteção ambiental, áreas de preservação permanente, áreas verdes e de interesse ambiental);

III - em escolas, creches, centros comunitários centros culturais, museus, teatros, cinemas e entornos de praças de esportes;

IV - em equipamentos de interesse paisagístico ou histórico;

V - em distâncias horizontais inferiores a 30 (trinta) metros de clínicas, unidades de saúde, hospitais, edificações educacionais, assemelhados e residências, contados do eixo da torre ou suporte da antena transmissora à área de acesso ou edificações destes;

VI - quando a altura e localização interferirem e/ou prejudicarem os aspectos paisagísticos e urbanísticos do seu entorno na região, em especial na orla litorânea e em ilhas.

Parágrafo único - Enquanto não forem definidas as normas regulamentares sobre o assunto, fica proibida a instalação de antena tipo torre ou pedestal em locais que distem menos de 300 (trezentos) metros da linha de orla do Município.

Art. 3º - Fica a cargo do Poder Executivo Municipal, com a aprovação da Câmara Municipal de Vitória, regulamentar as condições para instalação e operação dos equipamentos em locais não vedados por esta Lei, abrangendo os critérios de apresentação de projetos, a metodologia de avaliação dos equipamentos já existentes, os procedimentos necessários para renovação de licença de instalação e operação e a sistemática de medição e limite de densidade de potência irradiada total de antenas transmissoras de radiação eletromagnética, seguindo as recomendações da International Commission on Non-Ionizing Radiation Protection - ICNIRP adotadas pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL e suas regulamentações.

Art. 4º - A partir da publicação desta Lei, as empresas proprietárias ou locatárias de equipamentos deste tipo já licenciados e instalados terão 60 (sessenta) dias para apresentar, à Secretaria Municipal que emitiu a licença de instalação, o laudo de irradiação submetido à ANATEL no processo de instalação dos mesmos.

Parágrafo único - Para equipamentos já instalados irregularmente no Município, o prazo de regularização será de 60 (sessenta) dias a partir da aprovação desta Lei, sem contudo, que a concessionária esteja isenta da aplicação de multas pertinentes.

Art. 5º - As empresas de telecomunicações ou equipamentos similares, após a regulamentação de que trata o Art. 3º, ao requererem licenciamento junto à Secretaria Municipal de competência, bem como para renovação da licença de instalação de estações já existentes, deverão, dentre outros documentos a serem definidos quando da regulamentação, anexar compromisso de contratação de seguro contra terceiros.

Art. 6º - O controle das radiações eletromagnéticas e a emissão das diversas licenças (ambientais e urbanísticas), conforme legislações específicas, serão definidas na regulamentação a ser estabelecida.

Art. 7º - Após a publicação da regulamentação, todos os equipamentos instalados que estiverem em desconformidade com as diretrizes estabelecidas por esta Lei, deverão ser adequados ou retirados em um prazo máximo de 150 (cento e cinqüenta) dias, sob pena, sucessivamente, de:

I - multa;

II - embargo;

III - demolição.

Parágrafo único - As sanções previstas neste artigo terão seus valores, prazos e/ou procedimentos estabelecidos quando do processo de regulamentação, e deverão obedecer ao disposto na Lei nº 4.821, de 30 de dezembro de 1998 - Código de Edificações.

Art. 8º - Nenhuma estação de radiobase ou equipamento similar poderá ser instalado sem a competente emissão de licença do Município.

Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 22 de janeiro de 2002.

Luiz Paulo Vellozo Lucas
Prefeito Municipal

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