ISS/OUTROS
TRIBUTOS MUNICIPAIS
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL - ALTERAÇÕES
RESUMO: Alteradas normas relativas ao Sistema Tributário Municipal.
LEI Nº 5.447, de 17.12.01
(DOM de 29.12.01)
Introduz alterações nas Leis nºs 3.998, de 16 de dezembro de 1993, 4.165, de 26 de dezembro de 1994 e 4.452, de 10 de julho de 1997, que tratam do disciplinamento do Sistema Tributário do Município de Vitória.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º - Os itens 43, 45 e 47 da Lista de Serviços constante do artigo 1º da Lei nº 3.998/93, alterada pela Lei nº 4.078, de 16 de setembro de 1994, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Item 43 - Administração de fundos mútuos.
Item 45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer.
Item 47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring)."
Art. 2º - A alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), incidente sobre o preço dos serviços relacionados nos itens 94 e 95 da Lista constante do artigo 1º da Lei nº 3.998/93, alterada pela Lei nº 4.078/94, passa a ser 8,0% (oito por cento).
Art. 3º - Ficam incluídas no Inciso VI, do Artigo 5º da Lei nº 4.165/94, as alíneas c e d, com as seguintes redações:
"Art. 5º - ...
VI - ...
c) prestarem quaisquer declarações falsas, visando benefício próprio ou para terceiros.
d) deixarem de comunicar no prazo de 30 (trinta) dias, a alteração de endereço."
Art. 4º - Fica incluído no artigo 12 da Lei nº 4.452/97, o § 4º, com a seguinte redação:
"Art. 12 - ...
§ 4º - Quando se tratar dos serviços relacionados nos itens 31, 32 e 33 da Lista constante do artigo 1º da Lei nº 3.998/93, alterada pela Lei nº 4.078/94, o prazo será no mês imediatamente posterior ao mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador da obrigação principal.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2002, com exceção dos artigos 1º e 2º que entrarão em vigor a partir de 1º de abril de 2002.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 17 de dezembro de 2001.
Luiz Paulo Vellozo Lucas
Prefeito Municipal