ASSUNTOS DIVERSOS
LICENCIAMENTO AMBIENTAL - INFRAÇÕES E PENALIDADES

RESUMO: A Lei a seguir transcrita estabelece infrações e penalidades para o descumprimento das normas de licenciamento ambiental.

LEI Nº 5.443, de 14.12.01
(DOM de 29.12.01)

Cria infrações e penalidades pelo descumprimento de normas do licenciamento ambiental.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

Art. 1º - A violação às normas da Lei nº 5.131, de 24 de março de 2000 e da Lei nº 4.438, de 28 de maio de 1997, bem como das demais normas aplicáveis ou o descumprimento de determinação de caráter normativo, constitui infração administrativa, penalizados nos termos desta Lei, independentemente da obrigação de reparação dos danos causados ao meio ambiente.

Parágrafo único - Cabe à SEMMAM instaurar processo administrativo, após a lavratura do auto de infração por agente credenciado, assegurando direito de ampla defesa ao autuado.

Art. 2º - As infrações administrativas serão punidas pela SEMMAM, mediante a aplicação das penalidades previstas no Art. 140 da Lei nº 4.438, de 28 de maio de 1997, e regulamentadas por meio de ato do Poder Executivo Municipal, ouvido o COMDEMA.

Art. 3º - A aplicação das penalidades previstas nesta Lei serão procedidas através dos autos de que trata o Art. 131, da Lei nº 4.438, de 28 de maio de 1997, já adotados pela SEMMAM no exercício do poder de polícia.

Art. 4º - Aplica-se às infrações previstas nesta Lei, as normas estabelecidas no Código Municipal de Meio Ambiente, Lei nº 4.438, de 28 de maio de 1997, para os procedimentos relacionados ao exercício do poder de polícia pela SEMMAM, bem como para a tramitação processual, inclusive quanto à defesa e recurso em primeira e segunda instâncias, contra a aplicação das penalidades.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Jerônimo Monteiro, 14 de dezembro de 2001.

Luiz Paulo Vellozo Lucas
Prefeito Municipal

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