ASSUNTOS DIVERSOS
TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL - TLA

RESUMO: A Lei a seguir transcrita cria a Taxa de Licenciamento Ambiental - TLA, a qual tem por fato gerador o exercício do poder de polícia, decorrente do licenciamento ambiental para o exercício de atividades no âmbito municipal.

LEI Nº 5.441, de 14.12.01
(DOM de 29.12.01)

Cria a Taxa de Licenciamento Ambiental, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criada a Taxa de Licenciamento Ambiental - TLA no Município de Vitória, a qual tem por fato gerador o exercício do poder de polícia, decorrente do licenciamento ambiental para o exercício de atividades no âmbito do Município.

Art. 2º - É contribuinte da TLA a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, responsável pelo pedido de licença ambiental para o exercício da atividade respectiva.

Art. 3º - O valor da TLA será definido de acordo com o porte e o potencial poluidor do empreendimento ou atividade, os quais serão enquadrados segundo as classes I, II, III e IV, de potencial poluente, obedecendo aos valores contidos na Tabela 1 do Anexo desta Lei.

§ 1º - A classificação dos empreendimentos ou atividades quanto ao porte e potencial poluidor está definida no Decreto nº 11.068, de 16 de outubro de 2001, que regulamenta a Lei nº 5.131, de 24 de março de 2000.

§ 2º - Para renovação de licenças, não sujeitas a novos estudos, o valor corresponderá a cinqüenta por cento daquele estabelecido na taxa anexa.

Art. 4º - A TLA de atividades degradadoras ou modificadoras do meio ambiente que dependam da elaboração da Declaração de Impacto Ambiental - DIA e Estudos Prévios de Impacto Ambiental - EPIA/RIMA, conforme anexos II e III da Lei nº 5.131/2000 será definida na Tabela 2 do Anexo desta Lei.

Art. 5º - A TLA será reajustada com base na Lei nº 5.248, de 26 de dezembro de 2000, na forma e na periodicidade da Lei.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 14 de dezembro de 2001.

Luiz Paulo Vellozo Lucas
Prefeito Municipal

TABELA I
VALORES DAS TAXAS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

(valores em Reais)

Classes de Atividades

Licença Municipal Única (LMU)

Licença Municipal Prévia (LMP)

Licença Municipal Instalação (LMI)

Licença Municipal Operação (LMO)

I

50,00

150,00

250,00

200,00

II

-

200,00

300,00

250,00

III

-

300,00

400,00

350,00

IV

-

400,00

500,00

450,00

TABELA II
VALORES PARA ANÁLISE DA DECLARAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL (DIA) E ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL E RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL (EPIA/RIMA)

 

DIA

EPIA/RIMA

LMP

5.500,00

6.600,00

LMI

2.000,00

2.700,00

LMO

2.000,00

2.700,00

 

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