ASSUNTOS
DIVERSOS
TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL - TLA
RESUMO: A Lei a seguir transcrita cria a Taxa de Licenciamento Ambiental - TLA, a qual tem por fato gerador o exercício do poder de polícia, decorrente do licenciamento ambiental para o exercício de atividades no âmbito municipal.
LEI Nº 5.441, de 14.12.01
(DOM de 29.12.01)
Cria a Taxa de Licenciamento Ambiental, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada a Taxa de Licenciamento Ambiental - TLA no Município de Vitória, a qual tem por fato gerador o exercício do poder de polícia, decorrente do licenciamento ambiental para o exercício de atividades no âmbito do Município.
Art. 2º - É contribuinte da TLA a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, responsável pelo pedido de licença ambiental para o exercício da atividade respectiva.
Art. 3º - O valor da TLA será definido de acordo com o porte e o potencial poluidor do empreendimento ou atividade, os quais serão enquadrados segundo as classes I, II, III e IV, de potencial poluente, obedecendo aos valores contidos na Tabela 1 do Anexo desta Lei.
§ 1º - A classificação dos empreendimentos ou atividades quanto ao porte e potencial poluidor está definida no Decreto nº 11.068, de 16 de outubro de 2001, que regulamenta a Lei nº 5.131, de 24 de março de 2000.
§ 2º - Para renovação de licenças, não sujeitas a novos estudos, o valor corresponderá a cinqüenta por cento daquele estabelecido na taxa anexa.
Art. 4º - A TLA de atividades degradadoras ou modificadoras do meio ambiente que dependam da elaboração da Declaração de Impacto Ambiental - DIA e Estudos Prévios de Impacto Ambiental - EPIA/RIMA, conforme anexos II e III da Lei nº 5.131/2000 será definida na Tabela 2 do Anexo desta Lei.
Art. 5º - A TLA será reajustada com base na Lei nº 5.248, de 26 de dezembro de 2000, na forma e na periodicidade da Lei.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 14 de dezembro de 2001.
Luiz Paulo Vellozo Lucas
Prefeito Municipal
TABELA I
VALORES DAS TAXAS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
(valores em Reais)
Classes de Atividades |
Licença Municipal Única (LMU) |
Licença Municipal Prévia (LMP) |
Licença Municipal Instalação (LMI) |
Licença Municipal Operação (LMO) |
I |
50,00 |
150,00 |
250,00 |
200,00 |
II |
- |
200,00 |
300,00 |
250,00 |
III |
- |
300,00 |
400,00 |
350,00 |
IV |
- |
400,00 |
500,00 |
450,00 |
TABELA II
VALORES PARA ANÁLISE DA DECLARAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL (DIA) E ESTUDO PRÉVIO DE
IMPACTO AMBIENTAL E RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL (EPIA/RIMA)
DIA |
EPIA/RIMA |
|
LMP |
5.500,00 |
6.600,00 |
LMI |
2.000,00 |
2.700,00 |
LMO |
2.000,00 |
2.700,00 |