ISS/OUTROS TRIBUTOS MUNICIPAIS
PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
RESUMO: O presente Decreto fixa prazo para pronunciamento e informação nos processos administrativos em tramitação na Divisão de Fiscalização da SMF.
DECRETO Nº 11.290, de 21.05.02
(DOM de 22.05.02)
Regulamenta dispositivos da Lei nº 3.708, de 03 de janeiro de 1991, fixando prazos para pronunciamento e informação nos processos administrativos em tramitação na Divisão de Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no § 2º, do Art. 2º e no Art. 32 da Lei nº 3.708, de 03 de janeiro de 1991, com alterações das Leis nºs 3.977, de 11 de outubro de 1993, 4.452, de 10 de julho de 1997, 4.735, de 16 de julho de 1998 e 5.505, de 11 de abril de 2002, e considerando a necessidade de disciplinar os prazos a serem observados na tramitação dos processos administrativos, decreta:
Art. 1º - Os processos administrativos com pedidos de informação e pronunciamento, distribuídos aos fiscais de rendas em exercício na Divisão de Fiscalização, serão devolvidos à chefia imediata, instruídos com as providências solicitadas, nos seguintes prazos:
I - 45 (quarenta e cinco) dias nos casos de pedido de baixa de inscrição do Cadastro Mobiliário Municipal;
II - 30 (trinta) dias quando se tratar de:
a) réplica fiscal em processo contencioso tributário;
b) consulta sobre matéria tributária e similares;
c) revisão de lançamento do ISS por Estimativa;
d) enquadramento ou reenquadramento de Sociedade Uniprofissional;
e) pedido de reconhecimento de imunidade, isenção e não-incidência de tributos;
III - 15 (quinze) dias quando for o caso de:
a) revisão de lançamento do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI);
b) revisão de lançamento de imposto feito por auto de infração;
c) outros não especificados.
§ 1º - Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do término.
§ 2º - Os prazos só se iniciam ou terminam em dia de expediente normal na Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 3º - Será considerado recebido o processo, no dia em que este for disponibilizado para o fiscal de rendas no Sistema de Informações de Processos Administrativos (SIPAD), ou seu sucedâneo.
§ 4º - Na impossiblidade de utilização do SIPAD, ou quando, a critério da Chefia da Divisão de Fiscalização, for adotado outro procedimento de distribuição e recebimento de processos, será considerada como data do recebimento do processo aquela consignada juntamente com a assinatura do fiscal de rendas, em livro próprio, ou em Comunicação Interna (C.I).
§ 5º - Os processos terão seu controle registrado em livro próprio, aberto para esse fim e serão distribuídos de forma equânime entre os fiscais de rendas em atividade na Divisão de Fiscalização, a exceção dos mencionados na alínea "a" do Inciso II deste artigo, que serão, obrigatoriamente, distribuídos ao(s) fiscal(is) a eles vinculado(s).
§ 6º - Quando se tratar dos processos referidos no inciso I deste artigo, estes deverão ser instruídos com os documentos que comprovem, efetivamente, o início e a conclusão de ação fiscal procedida no contribuinte requerente.
§ 7º - Os prazos estabelecidos neste artigo serão suspensos quando o fiscal de rendas se afastar pelos motivos previstos no artigo 63 da Lei nº 2.994, de 17 de dezembro de 1982 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Vitória, retomando-se a sua contagem com o retorno deste às atividades normais na Divisão de Fiscalização.
§ 8º - Na hipótese da vinculação de mais de um fiscal de rendas a um mesmo processo, a suspensão prevista no parágrafo anterior só ocorrerá se houver o afastamento de todos eles.
Art. 2º - Os prazos previstos no artigo anterior poderão ser prorrogados até o limite de igual período, mediante pedido justificado do fiscal de rendas à Chefia da Divisão de Fiscalização, desde que feito antes de expirado o prazo que se pretenda prorrogar.
§ 1º - O pedido de prorrogação de prazo deverá ser feito através de C.I, em duas vias, que terão as seguintes destinações: 1ª via - Chefia; 2ª via - Fiscal de Rendas.
§ 2º - Da decisão que indeferir o pedido de prorrogação de prazo caberá recurso ao Diretor do Departamento de Receita, no prazo de 2 (dois) dias, contados do dia seguinte ao da ciência do indeferimento.
§ 3º - Caso não haja o recurso previsto no parágrafo anterior, deverá o fiscal de rendas devolver o processo à Chefia da Divisão de Fiscalização, com as providências solicitadas, no prazo de 2 (dois) dias, contados do dia seguinte ao da ciência do indeferimento.
§ 4º - Idêntico procedimento ao do parágrafo anterior deverá ser adotado pelo fiscal de rendas quando houver sido julgado improcedente o recurso manifestado contra o indeferimento do pedido de prorrogação de prazo.
§ 5º - O recurso, que mencionará os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, deverá ser encaminhado à Chefia da Divisão de Fiscalização, que apresentará suas contra-razões e o remeterá ao Diretor do Departamento de Receita, que, em seguida, proferirá decisão.
§ 6º - A decisão administrativa que confirmar o indeferimento do pedido de prorrogação de prazo será definitiva e não admitirá recurso à instância superior.
§ 7º - A ciência ao fiscal de rendas da decisão quanto ao seu pedido de prorrogação de prazo será dada através do Sistema Informatizado de Arrecadação de Receita (SIAR), ou de Comunicação Interna (C.I.), ou de Livro de Protocolo ou ainda por qualquer outro meio capaz de, comprovadamente, lhe dar conhecimento do fato, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados do dia seguinte ao do recebimento do pedido de prorrogação.
§ 8º - Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, e após transcorridas 24 (vinte e quatro) horas sem que tenha sido possível a ciência do fiscal de rendas da decisão do Chefe ou do Diretor, conforme tenha ou não havido recurso, será afixada no Quadro de Avisos da Divisão de Fiscalização, cópia da referida decisão, rubricada pela autoridade competente, a partir de quando, presumir-se-á ciente o fiscal interessado.
§ 9º - A solicitação de prorrogação de prazo, desde que efetivamente recebida pela Chefia, suspende o curso do mesmo, enquanto pendente a respectiva decisão.
§ 10 - Compete ao Diretor do Departamento de Receita apreciar os casos comprovadamente especiais e os omissos pertinentes à matéria regulada neste Decreto.
Art. 3º - Nos casos de justificada necessidade, poderá a Chefia da Divisão de Fiscalização solicitar urgência nas informações de processos que dependam de pronunciamento dos fiscais de rendas, cuja solicitação será feita através de Comunicação Interna (C.I.), da qual o fiscal destinatário receberá cópia.
§ 1º - Solicitada a urgência, deverá o fiscal de rendas devolver o processo com as providências solicitadas, no prazo fixado pela Chefia da Divisão de Fiscalização, que, em qualquer hipótese, não poderá ser inferior a 2 (dois) dias úteis, contados do dia seguinte à data da solicitação.
Art. 4º - Nos casos do não oferecimento da réplica fiscal, a que se refere a alínea "a" do inciso II do Art. 1º deste Decreto, no prazo estabelecido, aplicar-se-á o disposto no § 2º do Art. 32, combinado com o § 3º do Art. 2º da Lei nº 3.708, de 1991, com suas alterações.
Parágrafo único - A aplicação do disposto no § 3º do Art. 2º da Lei nº 3.708, de 1991, com suas alterações, cessará quando regularizada a pendência que a motivou.
Art. 5º - Nos casos previstos no Inciso I e nas alíneas "b", "c", "d" e "e" do inciso II, bem como nas alíneas "a", "b", e "c" do Inciso III, todos do Artigo 1º deste Decreto, vencidos os prazos referidos, enquanto não forem devolvidos pelo fiscal de rendas os respectivos processos à Chefia da Divisão de Fiscalização, devidamente instruídos com as providências solicitadas, aplicar-se-á o disposto no § 3º do Art. 2º da Lei nº 3.708, de 1991, com suas alterações, sem prejuízo da aplicação do que também dispõe a Lei nº 2.994, de 1982 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Vitória.
Parágrafo único - Para fins de baixa no SIPAD ou em qualquer outro meio utilizado para o controle de tramitação de processos, ter-se-á como efetivamente devolvido o processo pelo Fiscal de Rendas, quando forem analisados e considerados satisfatórios pela Chefia da Divisão de Fiscalização, os elementos trazidos nos autos em atendimento ao que tiver sido solicitado, tendo a Chefia o prazo de 03 (três) dias úteis, contados do dia seguinte ao da devolução do processo para fazê-lo.
Palácio Jerônimo Monteiro, 21 de maio de 2002.
Luiz Paulo Vellozo Lucas
Prefeito Municipal
Neivaldo Bragato
Secretário Municipal de Fazenda